TJRJ - 0804707-79.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:56
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0804707-79.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA CABRAL DE SOUZA RODRIGUES RÉU: BANCO ITAÚ S/A Trata-se de Ação de Revisão de Contrato entre as partes acima.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há irregularidades a serem sanadas e nem preliminares pendentes de análise.
Afigura-se aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela pois o ato ilícito praticado teria decorrido de eventual falha na prestação do serviço pela concessionária ré, enquandrando-se nas regras do CDC.
Assim, inverto o ônus da prova.
Declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido o contrato firmado entre as partes e a possibilidade da existência de cláusulas abusivas.
Dito isto, vislumbro a necessidade de deferir de ofício a produção de prova pericial para que haja uma análise técnica da legalidade das cláusulas contratuais atinentes aos juros capitalizados sobre a dívida.
Ademais, o autor narra que não teve acesso aos contratos firmados, tendo ficado tolhido do seu direito à informação.
Ao caso, defiro a produção de prova documental e pericial, para se esclarecer se a parte ré gerou dano à autora ao prestar seus serviços de forma inadequada.
Assim, nomeio o perito FLAVIO TIAGO SEIXAS GUIMARÃES, devendo ser intimado para dizer se aceita o encargo.
Fixo os honorários periciais em 3,5(três e meio) salários mínimos, na forma da súmula 364 do TJRJ.
Os honorários serão pagos ao final de acordo com as regras de sucumbência, já que o autor é beneficiário de JG.
Concedo às partes o prazo de 15 dias úteis para apresentarem documentação complementar e para apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Intimem-se.
NITERÓI, 8 de abril de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
05/05/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS em 16/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 28/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 02:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 02:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LARISSA CABRAL DE SOUZA RODRIGUES - CPF: *50.***.*53-70 (AUTOR).
-
07/06/2024 18:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:32
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810982-41.2024.8.19.0213
Luana Araujo da Silva
Show Moveis Campo Grande Eireli
Advogado: Wilson Luiz da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2024 20:43
Processo nº 0817298-40.2023.8.19.0202
Maria Emilia de Carvalho Cardozo
Cedae
Advogado: Alcino Barata
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2023 20:47
Processo nº 0841320-38.2024.8.19.0038
Elaine Costa Queiroz
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Elton Goncalves Curty de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2024 14:27
Processo nº 0805249-81.2025.8.19.0206
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Jorge Paulo Oliveira Junior
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2025 11:33
Processo nº 0800847-48.2023.8.19.0069
Oneide Cardoso de Oliveira
Banco Daycoval S/A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2023 15:36