TJRJ - 0815809-22.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 21:24
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 21:24
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 02:10
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0815809-22.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DOS SANTOS RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO JOAO BATISTA DOS SANTOS ajuizou ação de conhecimento em face de PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO, conforme inicial de index 155907033.
Narra que é filho de João Inácio dos Santos, falecido em 04/06/1998, que deixou bens a inventariar entre nove herdeiros.
Relata que os herdeiros realizaram a divisão amigável dos direitos hereditários do imóvel situado na Rua Nicanor Pereira Couto, nº 69, Vila Nova, Cabo Frio/RJ, cuja prestação de serviço de água, há mais de 40 anos, é realizada pela concessionária ré, vinculada à matrícula nº 10470-0, com hidrômetro Y21SG1507821, atualmente lacrado.
Aduz que o herdeiro Carlos Henrique solicitou nova ligação de água para o mesmo imóvel, vinculada à matrícula nº 93852-0 e hidrômetro A23DM0068787, vindo a quitar regularmente as faturas.
Pontua, ainda, que solicitou o cancelamento da matrícula antiga e a retirada do hidrômetro lacrado, sem obter êxito.
Expõe que passou a receber faturas em seu nome, a partir de 03/2023 até 10/2024, relativas à matrícula antiga, as quais não foram quitadas em razão de cobrança em duplicidade, haja vista já haver consumo ativo pela nova matrícula.
Requer: 1) a concessão da tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda a emissão das faturas vincendas relativa à matrícula nº 10470-0, cujo hidrômetro encontra-se lacrado, bem como determinar que se abstenha de incluir o seu nome nos órgãos restritivos de crédito; 2) declaração de inexistência de débito no valor de R$19.070,60; 3) compensação por danos morais no valor de R$20.000,00; 4) a inversão do ônus da prova.
Index 159508326, deferimento da gratuidade de justiça, concedida a antecipação de tutela e determinada a citação.
Index 167996404, contestação.
Index 172500772, réplica.
Index 176789919, ato ordinatório em provas.
Index 177661664, a parte autora não requereu provas.
Index 178178154, a parte ré não requereu provas.
Index 192692783, saneamento do feito que deferiu a inversão do ônus da prova.
Index 193730936, a parte ré não requereu provas. É O RELATÓRIO.
Estão presentes os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação.
As partes não fizeram requerimento de outras provas, devendo haver julgamento antecipado da lide.
A relação entre as partes é de consumo, incidindo os preceitos da Lei 8.078/90.
A responsabilidade da parte ré é objetiva.
Nessa linha, o ônus probatório é invertido ope legis, não obstante ter sido exteriorizada a hipossuficiência técnica do consumidor, bem com a verossimilhança de suas alegações, o que dá ensejo à aplicação do dispositivo contido no artigo 6º, VIII, do CDC, tal como decidido no index 192692783.
Toda controvérsia gira em torno das cobranças ditas indevidas referentes à unidade consumidora localizada na Rua Nicanor Pereira Couto, nº 69 - Vila Nova - Cabo Frio - RJ, cujo titular do serviço ofertado pela ré seria, na época, o falecido pai do autor, senhor JOÃO INÁCIO DOS SANTOS, vide faturas do index 155930310, nas quais consta a matrícula 10470-0.
Segundo o autor, um dos herdeiros do senhor JOÃO INÁCIO, senhor CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS, solicitou o cancelamento da matrícula 10470-0, e abertura de uma nova matrícula 93852-0, Hidrômetro A23DM0068787, isso a partir da realização de divisão amigável de bens entre todos os herdeiros.
Conforme faturas do index 155930317, é possível se verificar que, de fato, a nova matrícula 93852-0 está vinculada ao mesmo imóvel da Rua Nicanor Pereira Couto, nº 69 - Vila Nova - Cabo Frio - RJ, mas consta como SOBRADO.
Sobre isso, cumpre destacar a foto do imóvel apresentada na contestação, exteriorizando indícios de que se trata de imóvel com dois ou três andares, valendo dizer que, ao que parece, há possibilidade de haver duas unidades consumidoras, muito embora não seja fato até então constatado pela PROLAGOS.
A alegação de que o Hidrômetro vinculado à matrícula 10470-0 estaria lacrado não foi objeto de impugnação específica, e foi retratado na foto do index 155930312, cabendo destacar, outrossim, que no histórico do index 167996413 tal matrícula consta como INATIVA.
A parte ré não apresentou prova de que o autor foi quem solicitou a transferência da titularidade do serviço para seu nome, referente à matrícula 10470-0, cabendo ressaltar que no histórico de chamados do index 167996417 não há qualquer solicitação de alteração da titularidade para nome de JOÃO BATISTA DOS SANTOS, sendo que a maioria dos contatos foi feito pela senhora LUCIMAR.
As faturas do index 155930310, tal como consta na árvore processual, não teriam sido quitadas, e referem-se aos anos de 2022 e 2023.
No entanto, o documento do index 167996411, juntado na contestação, há indicação sobre a inexistência de débito em nome do autor para a matrícula 10470-0.
Diante disso, as faturas emitidas e juntadas no index 155931580 seriam, de fato, indevidas.
Cumpre destacar que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o débito, tanto de energia elétrica como de água, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem.
Nessa cadência, não há prova de que o autor teria sido o consumidor dos serviços que são objeto de cobrança.
Com efeito, entendo que a(s) cobrança(s) com referência a 05/2022 a 10/2024 devem ser declaradas como indevidas.
Em vista da possibilidade de ocorrerem outras medidas abusivas, deve ser emitida regra jurídica para CANCELAR a Matricula Nº 10470-0, com a retirada do Hidrômetro a ela vinculada, isso sem prejuízo de ser realizada nova vistoria pela parte ré para apuração sobre a existência, de fato, de mais de uma unidade consumidora no local.
A parte ré não comprovou a existência de causas excludentes do nexo causal, na forma como previsto no CDC.
O dano moral experimentado pela parte autora se deu in re ipsa.
Demonstrado o abalo no Direito da personalidade do consumidor, deve o prestador do serviço ou fornecedor do produto defeituoso compensar o dano moral em valor razoável e proporcional, ressaltando-se que a recalcitrância da parte Ré em solucionar o problema acarretou a perda do tempo útil da parte Demandante.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para: 1)CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA; 2)DECLARAR a prática abusiva na(s) cobrança(s) de referência 05/2022 a 10/2024 emitidas em nome do autor, e, por consequência, devem as mesmas ser objeto de CANCELAMENTO, em 30 dias, a contar do trânsito, sob pena de multa no valor em dobro de cada cobrança indevida; 3)CONDENAR a parte ré a promover o cancelamento da Matricula Nº 10470-0, e a retirada do Hidrômetro Y21SG1507821, em trinta dias, a contar do trânsito, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 10.000,00; 1)CONDENAR a parte ré, solidariamente, a compensar os DANOS MORAIS vividos pela parte Autora no valor de R$ 5.000,00, com juros e correção monetária pela SELIC, a partir da intimação da sentença.
Dano moral fixado em valor inferior ao pedido não gera sucumbência.
Custas pela parte Ré e honorários de 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
CABO FRIO, 4 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
19/08/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 19:20
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2025 09:52
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0815809-22.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DOS SANTOS RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Entendo que estão presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência técnica do consumidor e considerando a verossimilhança das alegações autorais.
Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, requerida na petição inicial.
Muito embora as partes já terem se manifestado em provas, deve ser aberto novo prazo à parte ré, agora tendo conhecimento sobre a inversão do ônus da prova, isso em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como para se evitar surpresa para parte demandada.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência do E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RJ: " APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO DE ACIDENTE SOFRIDO DENTRO DAS DEPENDÊNCIAS DO METRÔ.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFORME O ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUTOR QUE PUGNOU NA PETIÇÃO INICIAL E EM MANIFESTAÇÃO POSTERIOR PELA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
MAGISTRADO QUE, SEM PROFERIR DESPACHO SANEADOR, INDEFERIU O REQUERIMENTO NA SENTENÇA, JULGANDO IMPROCEDENTE A DEMANDA.
AUTOR QUE FOI SURPREENDIDO COM O JULGADO.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 375 DO CPC/2015.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE É MATÉRIA DE INSTRUÇÃO, E NÃO DE JULGAMENTO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 91 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO AO RECURSO. (0167464-80.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 23/11/2022 - QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Intime-se a parte ré para que diga, no prazo de 5 dias, se possui outras provas a produzir.
Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito.
Sendo juntados novos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias.
Intimem-se na forma do art. 357, §1º do CPC.
Após, com a fluência do prazo, certifique-se e voltem conclusos para apreciar eventual pedido de outras provas ou promover o julgamento antecipado.
INTIMEM-SE.
CABO FRIO, 15 de maio de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
15/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:51
Outras Decisões
-
15/04/2025 18:48
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 23:30
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 19:37
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2024 14:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BATISTA DOS SANTOS - CPF: *79.***.*50-71 (AUTOR).
-
14/11/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:35
Distribuído por sorteio
-
12/11/2024 16:35
Juntada de Petição de documento de identificação
-
12/11/2024 16:34
Juntada de Petição de documento de identificação
-
12/11/2024 16:34
Juntada de Petição de documento de identificação
-
12/11/2024 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2024 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
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12/11/2024 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
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12/11/2024 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
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12/11/2024 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
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12/11/2024 16:32
Juntada de Petição de documento de identificação
-
12/11/2024 16:31
Juntada de Petição de documento de identificação
-
12/11/2024 16:31
Juntada de Petição de documento de identificação
-
12/11/2024 16:31
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/11/2024 16:30
Juntada de Petição de documento de identificação
-
12/11/2024 16:30
Juntada de Petição de documento de identificação
-
12/11/2024 16:30
Juntada de Petição de documento de identificação
-
12/11/2024 16:29
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/11/2024 16:29
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/11/2024 16:29
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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