TJRJ - 0803404-51.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 00:35
Decorrido prazo de IANA KELLY VIEIRA ARAUJO em 16/05/2025 23:59.
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19/04/2025 14:47
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0803404-51.2024.8.19.0011 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: IANA KELLY VIEIRA ARAUJO ________________________________________________________ DECISÃO 1.Id. 153138013: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor por meio dos quais alega a existência de contradição na decisão ao id. 149755536, que indeferiu a liminar de Busca e Apreensão.
A peça veio acompanhada pelo documento ao id. 153138025, que vem a ser o comprovante de envio de AR para notificação do devedor.
Recebo os embargos de declaração interpostos, eis que tempestivos, contudo, no mérito, não merecem ser acolhidos, posto que não se evidencia qualquer vício a ser sanado nesta seara recursal, não restando configurada nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso sob exame, elencadas no artigo 1.022 do CPC.
Não se pode dizer que a decisão atacada foi contraditória, uma vez que a juntada do documento hábil a configurar a constituição da mora lhe é superveniente. 2.Em que pese o desprovimento dos embargos de declaração, haja vista a juntada do documento ao id. 153138025, tem-se por satisfeita a notificação do devedor, haja vista o entendimento jurisprudencial do STJ por meio do Tema 1132 no sentido de que “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”.
Assim, RECONSIDERO a decisão ao id. 149755536.
Ante a comprovação de envio de notificação ao endereço do devedor (index 153138025), caracterizando a sua mora (Tema 1132 STJ), defiro busca e apreensão do bem alienado. 3) Tendo em vista a natureza da causa, em que é evidente a possibilidade de resistência e a facilidade de ocultação do bem, fica desde logo autorizada a realização da diligência nos termos do art. 212, § 2º, do CPC e, ademais, a requisição direta de força policial pelo oficial de justiça, com fundamento no art. 782, §2º do mesmo diploma legal. 4) No mandado, deverá constar que o ato de apreensão, além desta finalidade, cumpre o efeito de citar e intimar o fiduciante para, no prazo de 5 dias, contados da execução da apreensão, pagar a integralidade da dívida, conforme apresentada pelo credor, e, em o querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação. 5) Conclusos, após o transcurso do prazo de 15 dias, a contar da execução da liminar, haja, ou não, contestação. 6) Anote-se restrição de circulação do veículo junto ao RENAJUD.
Cabo Frio, 18 de fevereiro de 2025 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
20/02/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 07:24
Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2025 07:24
Embargos de declaração não acolhidos
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17/02/2025 08:44
Conclusos para decisão
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17/02/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0803404-51.2024.8.19.0011 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: IANA KELLY VIEIRA ARAUJO ________________________________________________________ DECISÃO Trata-se de ação de busca a apreensão de veículo em que a parte autora apresenta como demonstrativo de constituição da mora uma notificação enviada ao e-mail do réu, conforme consta em id. 108101551.
Entretanto, o Decreto Lei 911/69 não prevê a possibilidade de notificação por tal modalidade, razão pela qual não restou comprovada a mora do devedor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA.
INDEFERIMENTO DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS 1951888/RS e 1951662/RS EM 09/08/2023, JULGADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.132).
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ELETRÔNICA ENVIADA PARA O ENDEREÇO DE E-MAIL CONSTANTE NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE INTIMAÇÃO SOB A VIA ELETRÔNICA ADOTADA.
ART. 2º, §2º DO DECRETO-LEI 911/69, ALTERADO PELA LEI 13.043/2014.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR QUANTO A CONSTITUIÇÃO EM MORA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0021074-71.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 20/05/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, INDEFIRO A LIMINAR.
Venha aos autos a comprovação de mora no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da ação por ausência de requisito de procedibilidade.
Cabo Frio, 14 de outubro de 2024 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
30/10/2024 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2024 01:32
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 01:32
Não Concedida a Medida Liminar
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01/10/2024 12:59
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 29/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 15:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/04/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:10
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 16/04/2024 23:59.
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24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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