TJRJ - 0809354-70.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 19:19
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 14:01
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 18:21
Juntada de Petição de ciência
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0809354-70.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
C.
D.
D.
S.
RESPONSÁVEL: CAMILA DIAS DINIZ REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de liminar, proposta por M.
C.
D.
D.
S., representada por CAMILA DIAS DINIZ, em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO(indexador nº 123912806).
A parte autora alegou, em síntese, que é beneficiária de pensão por morte previdenciária e que, em 19/10/2022, celebrou contrato com a ré na modalidade que acreditava ser de empréstimo consignado simples (contrato nº 0055188365), com desconto direto em seu benefício.
Sustentou que, posteriormente, constatou tratar-se de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável – RCC, o que resultou em descontos mensais de 4,82% de seu benefício, sem previsão de quitação do débito.
Aduziu que não solicitou nem autorizou tal modalidade, e que não recebeu o cartão físico ou faturas, sendo induzida a erro.
Afirmou que já adimpliu o montante de R$ 769,55, sem previsão para cessação dos descontos, e que a contratação caracteriza prática abusiva, violação ao dever de informação e “venda casada”.
Invocou precedentes do TJRJ e requereu, liminarmente, a cessação dos descontos e a inversão do ônus da prova.
No mérito, pediu: (a) devolução em dobro dos valores descontados (R$ 1.539,10, acrescidos dos que se vencerem no curso do processo); (b) conversão do contrato em empréstimo consignado simples, com recálculo das parcelas e exclusão dos juros rotativos, caso não seja declarada a nulidade; (c) indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (indexadores nº 123912806, 123912814).
Foi deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência (indexador nº 125031565).
A parte ré apresentou contestação (indexador nº 131272723), defendendo a regularidade da contratação, afirmando que a modalidade foi expressamente aceita pela autora e que as condições constavam de forma clara no instrumento contratual.
Aduziu impossibilidade de conversão do contrato, legalidade dos juros cobrados, ausência de dano moral e de pagamento indevido a justificar devolução em dobro, requerendo a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (indexador nº 136206093), na qual a autora reiterou suas alegações e impugnou os documentos apresentados pela ré.
Intimadas para especificação de provas (indexador nº 176754169), as partes não se manifestaram, conforme certidão no indexador nº 183685196.
O Ministério Público, no parecer de mérito (indexador nº 187659023), opinou pela improcedência dos pedidos, entendendo que não houve vício de consentimento nem abusividade na contratação, que as informações foram prestadas de forma clara e que os descontos eram regulares, inexistindo ato ilícito, dano moral ou pagamento indevido. É o relatório.
Passo a decidir.
A ré sustentou que a autora teria alterado a verdade dos fatos para obter vantagem indevida, atraindo a penalidade prevista nos arts. 79 e seguintes do CPC.
No entanto, não se vislumbra, nos autos, conduta dolosa apta a configurar litigância de má-fé.
A autora apresentou versão fática plausível, ainda que divergente da tese defensiva, exercendo regularmente seu direito de ação.
Assim, rejeito a preliminar.
A ré invocou a supressio, argumentando que a autora teria se beneficiado do contrato por tempo suficiente para consolidar a expectativa de sua manutenção.
Todavia, a doutrina e jurisprudência reconhecem que a supressio exige comportamento contraditório ou omissão prolongada que gere legítima confiança de que determinada prerrogativa não mais será exercida.
No caso, não há elementos para concluir que a autora, pelo simples decurso do tempo ou fruição do crédito, tenha renunciado ao direito de questionar a modalidade contratual.
Rejeito também essa preliminar.
O cerne da controvérsia é a validade do contrato firmado na modalidade cartão de crédito consignadocom RCC e a possibilidade de sua conversão em empréstimo consignado simples.
A análise do histórico de utilização (docs. indexadores nº 123912814 e 131272729) demonstra que não houve uso do cartão para compras ou pagamento de despesas.
Consta apenas um saque únicono valor total contratado, utilizado como operação de crédito à vista, com posterior amortização por descontos consignados.
Não há registro de mais de um saque ou de movimentações típicas de cartão de crédito rotativo.
Tal cenário evidencia que a contratação assumiu, na prática, a natureza de um empréstimo consignado, não havendo qualquer vantagem ou utilidade específica do “plástico” para a autora.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em casos análogos, tem reconhecido a abusividade da manutenção da dívida por tempo indefinido, quando o cartão consignado é usado exclusivamente para saque, determinando a conversão da operação em empréstimo consignado com prazo certo, juros reduzidos e amortização linear, com abatimento dos valores já pagos.
Diante disso, mostra-se legítima a conversão contratual, de modo a adequar a avença aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC), bem como ao direito à informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC).
No tocante à devolução dos valores pagos, não restou demonstrada má-fé do réu, sendo inaplicável o parágrafo único do art. 42 do CDC, devendo a repetição ocorrer de forma simples, mediante compensação no recálculo do saldo devedor.
Quanto ao dano moral, embora reconhecida a irregularidade contratual, não se verifica, no caso, repercussão extrapatrimonial relevante, pois a autora usufruiu do valor contratado e os descontos decorreram de relação jurídica existente, ainda que de forma indevida quanto à modalidade.
A reparação, no caso, restringe-se ao aspecto patrimonial.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: Declararque o contrato nº 0055188365, firmado entre as partes, deve ser convertido de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado simples; Determinarque a ré proceda ao recálculo da dívida, aplicando a taxa de juros vigente para empréstimos consignados na data da contratação, em parcelas fixas e prazo determinado, abatendo-se todos os valores já pagos pela autora, inclusive a título de encargos rotativos; Condenara ré a restituir, de forma simples, eventual valor pago a maior, após o recálculo.
Custas pro rata.
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Suspensa as cobranças em relação à autora, eis que beneficiária da gratuidade de justiça.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte interessada pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
VOLTA REDONDA, 8 de agosto de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
08/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 16:46
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0809354-70.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : M.
C.
D.
D.
S. e outros REQUERIDO : FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Intimação sobre Despacho de índice 145936584 enviada para publicação no Diário Oficial para: Parte: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): Dr(a).
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255 Procuradoria: - Prazo: legal ou fixado na decisão.
Meio de comunicação: Diário Oficial. , Parte: CAMILA DIAS DINIZ Advogado(s): Dr(a).
LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA - OAB AM8251 Procuradoria: - Prazo: legal ou fixado na decisão.
Meio de comunicação: Diário Oficial.
VOLTA REDONDA, 25 de setembro de 2024.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. -
12/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 00:07
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 13:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:56
Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 15:03
Expedição de Informações.
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11/06/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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