TJRJ - 0815574-89.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/05/2025 23:59.
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18/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 21/01/2025 23:59.
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/12/2024 23:59.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0815574-89.2023.8.19.0011 AUTOR: IVANILDA MENEZES DE SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: MUNICIPIO DE CABO FRIO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO ________________________________________________________ SENTENÇA IVANILDA MENEZES DE SOUZA propôs ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face do MUNICÍPIO DE CABO FRIO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO para condenação dos réus ao fornecimento de medicamentos.
A petição inicial, em id. 89297339, acompanhada dos documentos ao id. 89297340 e seguintes, narra, em síntese, que a autora padece de DIABETE MELLITUS (CID 10: E.11) associada à obesidade severa, necessitando fazer uso contínuo do medicamento SAXENDA (Liraglutida) – 1,8mg / dia (5 Canetas), para tratamento de saúde, conforme laudos médicos e receituários.
Informa, ainda, que não possui condições econômicas para arcar com os custos dos referidos medicamentos.
Decisão em id. 89394743 que concedeu a tutela antecipada.
Citado e intimado, o Município de Cabo Frio apresentou contestação (id. 89564297), na qual suscita preliminar de incorreção ao valor da causa, ilegitimidade passiva em razão de o medicamento pleiteado não ser incorporado ao SUS.
Sustenta ainda a necessidade de inclusão da União no polo passivo.
Requer a observância do Tema 106 do STJ com relação ao fornecimento de medicamentos não dispensados pelo SUS.
No mérito, alega violação ao principio da igualdade, sustenta a limitação do orçamento municipal, observância do princípio da separação dos poderes, bem como alega ser devido o redirecionamento da obrigação para o Estado e para a União.
Alega ainda a inaplicabilidade da multa cominatória.
Ofício da Secretaria de Saúde Estadual ao id. 91249201.
Citado e intimado, o Estado do Rio de Janeiro ofereceu contestação ao id. 101140316, na qual alega, em preliminar, a incorreção do valor da causa.
Indica a existência de litisconsórcio necessário com a União.
No mérito, alega que há necessidade de verificação quanto à possibilidade de alternativas terapêuticas fornecidas gratuitamente a todos os cidadãos, sendo que o acolhimento da pretensão autoral estabeleceria provimento não isonômico ao requerente, além afirmar a impossibilidade de escolha de marcas pela demandante.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 113778058.
Intimadas em provas, a parte autora e o Município de Cabo Frio informaram não ter mais provas a produzir, conforme id. 124457679 e 124827466.
O ERJ deixou de se manifestar, conforme certificado ao id. 147185337.
O MINISTÉRIO PÚBLICO oficiou pela procedência do pedido autoral, conforme manifestação ao id. 147678940. É o relatório.
Decido.
I.
Das questões preliminares No que se refere ao valor da causa, o artigo 292, § 3º, do CPC prevê que o juiz o corrigirá quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
No caso em tela, o único proveito econômico pleiteado na inicial se refere ao pedido de aplicação de multa em caso de descumprimento da tutela de urgência requerida.
Logo, verifica-se que, de fato, o valor dado à causa mostra-se excessivo, uma vez que muito superior ao proveito econômico almejado pelo autor.
Note-se que se trata de obrigação de fazer.
Assim, fixo de ofício o valor da causa, a fim de que venha a constar R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Anote-se onde couber.
II.
Do mérito A questão suscitada é matéria de fato e de direito, sendo que os documentos que instruem a inicial são suficientes para o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, I do CPC/2015.
Partes capazes e devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação a viabilizar o julgamento do mérito.
O direito à saúde é garantido a todos e incumbe aos entes federativos o dever de prestá-lo, sendo certo que os artigos 6º, 23, II e 196 da Constituição Federal não possuem caráter meramente programático.
A solidariedade entre os entes estatais é mecanismo que possibilita ao cidadão melhores de condições de acesso ao bem jurídico pretendido, haja vista que permite que se exija, de forma conjunta ou separadamente, o cumprimento da norma constitucional garantidora do Direito Fundamental à Saúde.
Ressalte-se que a intervenção judicial no presente caso não traduz interferência indevida do Poder Judiciário, haja vista que deve prevalecer, em tal circunstância, o princípio da inafastabilidade da prestação judicial, consagrado no inciso XXXV do artigo 5° da Constituição Federal.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, asseverando que o Poder Judiciário não poderia anuir com a inércia do Poder Executivo.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO - CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS - POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - MANIFESTA NECESSIDADE - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 2.
Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3.
In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que ¿o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros¿ (REsp 771.537/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005).
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010).
Em relação ao fato de o tratamento necessitado não estar incorporado nas listas do SUS, aplica-se a tese, fixada, quando do julgamento, em regime de recurso repetitivo, do REsp nº 1.657.156/RJ (tema nº 106), pelo Superior Tribunal de Justiça: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; c) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência." (STJ. 1ª Seção.
EDcl no REsp 1657156-RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo).
Nessa esteira, resta pacificado o entendimento no sentido de que descabe a necessária inclusão da União no polo passivo da ação.
O Laudo médico de index 89297343 atesta que a parte autora padece da enfermidade informada na inicial e necessita fazer uso dos medicamentos prescritos.
Desta forma, preenchidos os requisitos acima mencionados, bem como tendo o uso da medicação sido autorizado pela ANVISA para o tratamento da enfermidade da parte Autora, dúvidas não restam que o pedido formulado deve ser acolhido.
III - Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência deferida em index 89394743, bem como para condenar os réus, solidariamente, ao fornecimento dos medicamentos indicados para o tratamento da enfermidade da parte autora, nas quantidades prescritas pelo médico que a atende, enquanto perdurar a necessidade de seu uso, desde que compreendido no tratamento da enfermidade descrita na inicial, mediante apresentação de atestado médico atualizado da rede pública ou privada de saúde, emitido a cada seis meses, sob pena de bloqueio, em conta corrente dos demandados, de valor suficiente para aquisição diretamente pela requerente.
Condeno o Município de Cabo Frio e o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Note-se, por oportuno, o cancelamento da Súmula 421 do STJ (Tema 1002 do STF).
Deixo de condenar o Estado do Rio de Janeiro, nas despesas processuais, nos termos do art. 17, IX da Lei 3350/99.
Condeno o Município ao pagamento de metade da taxa judiciária, estando o mesmo isento das custas, nos termos do art. 17, IX da Lei 3350/99 e súmula 145 do TJRJ.
Deixo de submeter esta sentença ao reexame necessário, com fundamento no art. 496, § 3º, II e III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
Ciência ao Ministério Público.
Cabo Frio, 17 de outubro de 2024 RENATA OLIVEIRA SOARES Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
24/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:56
Juntada de Petição de ciência
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24/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 01:20
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 01:20
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 05/08/2024 23:59.
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/07/2024 23:59.
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14/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/02/2024 23:59.
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10/02/2024 21:43
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 17:48
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2023 22:25
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 17:31
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 17:29
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2023 13:00
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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