TJRJ - 0815149-71.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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05/09/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de ELZA VASCONCELLOS MARQUES em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 27/08/2025 23:59.
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11/08/2025 10:18
Juntada de mandado
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05/08/2025 00:27
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 11:37
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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24/06/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0815149-71.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA VASCONCELLOS MARQUES RÉU: BANCO MASTER S.A.
Trata-se de ação indenizatória proposta porELZA VASCONCELLOS MARQUESem face de BANCO MASTER S/Ae DANIEL XAVIER DA SILVA,pleiteando tutela de urgência parasuspensão dos descontosemseu benefício previdenciário e que a ré se abstenha de inserir seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Requereu a confirmação do provimento antecipado, o cancelamento do contrato ea condenação da ré à restituição do indébito em dobro, assim como à compensação pelo dano moral.
Aduz a parte autora, em síntese, que é aposentadae que foi surpreendida com descontos em seu benefício em favor do banco ré sem que tivesse autorizado.Menciona que foi realizado empréstimo em seu nome.
Relata que em 31/01/2023 foi depositada em sua conta a quantia de R$1.602,82.
Sustenta que telefonou para o banco para resolver o problema e que quando desligou recebeu uma ligação de uma pessoa chamada Daniel, informando que era do Banco Master.
Alega que este senhor passou dados pessoais que fizeram crer que era de fato preposto do banco.
Afirma que ele solicitou que fizesse um pix para resolver o contrato, com o que concordou.
Consigna que posteriormente descobriu que se tratava de um golpe.
Inicial instruída com documentos.
Decisão deferindo a tutela de urgência, id 71761863.
Resposta oferecida pelo réu, id 78416398, onde impugna a gratuidade de justiça.
Argúia falta de interesse de agir.
No mérito alega que as operações firmadas em nome da autora junto ao Banco Master já foram encerradas tanto nos registros internos do Réu quanto na empresa consignatária.
Menciona que a parte autora contratou junto ao Banco Demandado um cartão de benefícios consignado, que lhe facultava, dentre as diversas vantagens ofertadas, a opção do serviço de saque, observados os limites de sua margem consignável.
Afirma que em30/01/2023, a parte autora contratou o benefício Credcesta, tendo realizado, no mesmo dia, a contratação de um saque fácil no valor de R$ 1.602,82, ressaltando que a contratação foi digital, sendo certo que a autora anuiu com todos os termos.Consigna que não restou configurado o dano moral.
Requereu a improcedência do pedido.
A contestação veio instruída com documentos.
Réplica, id 80820560.
Decisão homologando a desistência do prosseguimento do feito em relação ao segundoréu, id 135987614.
Saneador, id 162290408.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
Analisando-se os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada num juízo de certeza, para a prolação de sentença com resolução do mérito.
A hipótese em comento trata de relação jurídica de direito material que se subsumeaos ditames da Lei Federal nº 8.078/90 e, como tal, abriga responsabilidade do tipo objetiva, em que é necessária, apenas, a prova do dano e do nexo causal, sendo despicienda a culpa da ré.
No mérito, conforme se depreende dos autos, a parte autora afirma que não solicitou o empréstimo pessoal objeto da lide.
O réu por seu turno afirma que houve contratação regular do empréstimo.
Analisando a documentação acostada, verifica-se que a contratação do empréstimo pessoal se deu de forma digital.
Por certo os contratos eletrônicos com assinatura digital porbiometria têm validade jurídica reconhecida e presunção de veracidade quanto ao seu signatário quando são aferidos por autoridade certificadora legalmente constituída.
No país a responsável pela regulação da certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal é a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001.
Contudo, merece ser ressaltado que, apesar da segurança intrínseca ao documento eletrônico certificado pelo ICP-Brasil, é possível a ocorrência de fraudes na contratação.
No caso em análise o réu trouxe aos autos o contrato do id 78418129quesupostamente teria sido assinado pelo autor.
Não obstante, não requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar que de fato foi assinado eletronicamente e que aassinatura eletrônica foi realizada pelo autor.
Neste sentido, a jurisprudência vinculante do c.
STJ no Tema Repetitivo 1061: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJede 9/12/2021.) Ademais, uma vez questionada a autenticidade de documento, o ônus da prova da sua regularidade compete à parte que o produziu, consoante o disposto no art. 373, II do CPC, ônus que o réu nãose desincumbiu.
Note-se que não é possível se exigir prova negativa do autor, no sentido de que não solicitou acontratação do empréstimo.
Assim, forçoso concluir que houve falha na prestação do serviço da ré ao aprovar a contrataçãode um empréstimo que não foi solicitado pela autora, estando caracterizada a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar.
Neste passo, deve a tutela de urgência ser confirmada e cancelado o contrato 50-2301686068.
Por outro lado, deve ser restituído em dobro todos os valores descontados do benefício previdenciário da aurora, uma vez que não se trata de engano justificável.
O artigo 14 da Lei nº 8.078/90 consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na “Teoria do Risco do Empreendimento”, que prescinde da demonstração pelo consumidor da existência de culpa pelo fornecedor, bastando comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e o defeito do serviço.
Tal responsabilidade somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal previstas no parágrafo terceiro do referido artigo, o que, não pode ser alegado nos presentes autos.
Desta forma, caracteriza-se a ocorrência de dano moral, visto que este, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
De fato, a decisão de um processo possui um efeito endo-processual, ou seja, perante as próprias partes, mas também há de ser ressaltado o seu efeito macro-processual, ou seja, aquilo que extrapola os limites subjetivos da coisa julgada para expressar um comportamento esperado por toda a sociedade.
Insta realçar que os fatos ora narrados geraram tensão, ansiedade e angústia ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, desequilibrando o seu estado emocional, sendo que o dano moral prova-seipso facto, decorrendo da própria situação fática alegada.
No que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Portanto, levando em consideração a reprovabilidade da conduta do réu, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, quanto à devolução do valor depositado na conta da autora, assiste razão ao réu.
De fato, omontante de R$1.602,82 foi depositado na conta da demandante, que recebeu por e-mail os dados corretosdo réu paraa devolução dos valores, consoante documento do id 65486318.Não obstante, a autora não seguiu a orientação do banco e repassou o valor de R$1.332,75 para terceiro estranho, sem qualquer ligação com o réu.
Neste cenário, determino que seja abatido do valor da condenação aplicada ao réu o montante de R$1.602,82.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC para confirmar a tutela de urgência do id 116.
Condeno o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais corrigidos monetariamente desde a data da sentença pelo índice da CGJ até 29/08/2024, e pelo IPCA/IBGE após 29/08/2024, acrescidos de juros de mora desde a data da sentença no montante de 1% ao mês até 29/08/2024, e de acordo com a taxa Selic menos o índice IPCA, após 29/08/2024, na forma do art. 389, parágrafo único c/c art. 406, 1o., ambos do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024.
Determino o cancelamento do contrato número 50-*30.***.*60-82.Condeno o réu à devolução em dobro de todos os valores comprovadamente descontados do benefícioprevidenciário da autora, corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto pelo índice da CGJ até 29/08/2024, e pelo IPCA/IBGE após 29/08/2024, acrescidos de juros de mora desde a data da citação no montante de 1% ao mês até 29/08/2024, e de acordo com a taxa Selic menos o índice IPCA, após 29/08/2024, na forma do art. 389, parágrafo único c/c art. 406, 1o., ambos do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024.
Determino que do valor da condenação aplicada ao réu seja abatido o montante de R$1.602,82, que deverá ser corrigidomonetariamente desdea data do depósito na conta da autora, peloíndice da CGJ até 29/08/2024, e pelo IPCA/IBGE após 29/08/2024, na forma do art. 389, parágrafo único c/c art. 406, 1o., ambos do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, acrescido de 10%(dez porcento)do valor do empréstimo, diante do disposto no parágrafo segundo do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 229-A, § 1º da CNCGJ - parte judicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
15/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:47
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de ELZA VASCONCELLOS MARQUES em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
19/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:59
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 19:43
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 19:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de JULIO CLAUDIO CORREA em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 13:28
Juntada de aviso de recebimento
-
18/12/2023 14:35
Expedição de Termo.
-
07/12/2023 15:41
Expedição de Ofício.
-
07/12/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:43
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ELZA VASCONCELLOS MARQUES em 01/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2023 13:50
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ELZA VASCONCELLOS MARQUES em 24/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 12:20
Conclusos ao Juiz
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30/06/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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