TJRJ - 0811802-64.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de MARILENE SOARES ALMEIDA DOS SANTOS em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 14:02
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 00:27
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0811802-64.2022.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE SOARES ALMEIDA DOS SANTOS RÉU: SABEMI SEGURADORA SA Recebo os Embargos, porque tempestivos, mas, no mérito, os rejeito, eis que inexiste qualquer vício a macular a decisão impugnada.
Veja-se que o mérito do recurso foge ao estreito escopo dos embargos de Declaração, que se prestam meramente a sanar eventual vício de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso.
Rejeito, assim, os Embargos.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
25/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2025 15:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/07/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0811802-64.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE SOARES ALMEIDA DOS SANTOS RÉU: SABEMI SEGURADORA SA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARILENE SOARES ALMEIDA DOS SANTOSem face deSABEMI SEGURADORA S/A, pleiteando tutela de urgência para o cancelamento do seguro.
Requereu a confirmação do provimentoantecipadoe a condenação do réu à compensaçãopor danos morais.
Aduz a autora, em síntese, que tentou diversas vezes solicitar a seguradora para que fosse cancelado o seguro pelo qual não contratou, tendo em vista que estava sendo descontado desde março de 2019, sem, no entanto, obter êxito.
Inicial instruídacom documentos.
Emenda à inicial, id 72587151.
Decisão recebendo a emenda à inicial, id 86685383.
Decisão indeferindo a tutela de urgência, id 104682171.
Resposta da ré, id 109984008, onde alega aprescrição trienal.
Sustenta que no que tange aos descontos questionados pela parte autora, estes correspondem ao seguro de acidentes pessoais devidamente contratado.Afirma que não ocorreram pagamentos indevidos ou em excesso, não demonstrada qualquer ato de má-fé por parte da ré, dado que, a cobrança foi pautada no contrato devidamente assinado por corretor habilitado a mando da parte autora, caso em que, concordou com as cláusulas contratuais.
Esclarece que, considerando a alegação da parte autora de irregularidade na contatação do seguro, cabe destacar que o referido contrato se encontra regularmente assinado pelo corretor de seguros com a devida habilitação, o qual agiu a mando da parte autora, tendo ela inclusive lhe fornecido todos os seus documentos pessoais para concretização da proposta.Consigna que não há dano moral a ser indenizado.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A contestação veio acompanhada de documentos.
Réplica, id 128440908.
Sanador, id 172274741. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
Analisando-se os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada num juízo de certeza, para a prolação de sentença com resolução do mérito.
A hipótese em comento trata de relação jurídica de direito material que se subsumeaos ditames da Lei Federal nº 8.078/90 e, como tal, abriga responsabilidade do tipo objetiva, em que é necessária, apenas, a prova do dano e do nexo causal, sendo despicienda a culpa da ré.
Conforme se depreende dos autos, aautora alega que, vem sofrendo descontos mensaisque são feitos em favor da ré,sem que nunca tenha contratado nenhum produto ou serviço junto demandada.
O réu por seu turno afirma que houve contratação regular do seguro.
Com efeito, o réu trouxe aos autos o contrato do id 109984020, onde não consta a assinatura da autora.
Neste cenário, considerando que oônus da prova foi invertido, que o contrato não foi assinado pela autora e que a demandante alega que não anuiu com qualquer contratação, cabia ao réu comprovar que a autorasolicitou o seguro.
Este era um ônus que lhe competia, ante o disposto no art. 373, II do CPC.
No entanto, não o fez.
Destarte, forçoso concluir que houve falha na prestação do serviço da ré ao realizar descontos nos proventos da autora sem que esta tenha contratado o seguro.
Assim,deve ser cancelado o seguro e osvalores que foram descontados dos proventos da autora devem ser devolvidos em dobro, consoante o disposto no §2º do art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável.
O artigo 14 da Lei nº 8.078/90 consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na “Teoria do Risco do Empreendimento”, que prescinde da demonstração pelo consumidor da existência de culpa pelo fornecedor, bastando comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e o defeito do serviço.
Tal responsabilidade somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal previstas no parágrafo terceiro do referido artigo, o que, não pode ser alegado nos presentes autos.
Desta forma, caracteriza-se a ocorrência de dano moral, visto que este, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
De fato, a decisão de um processo possui um efeito endo-processual, ou seja, perante as próprias partes, mas também há de ser ressaltado o seu efeito macro-processual, ou seja, aquilo que extrapola os limites subjetivos da coisa julgada para expressar um comportamento esperado por toda a sociedade.
Insta realçar que os fatos ora narrados geraram tensão, ansiedade e angústia ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, desequilibrando o seu estado emocional, sendo que o dano moral se prova ipso facto, decorrendo da própria situação fática alegada.
No que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Portanto, levando em consideração a reprovabilidade da conduta do réu, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatromil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o feito na forma do art. 487, I do CPCpara condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatromil reais), a título de indenização pelos danos morais corrigidos monetariamente desde a data da sentença pelo índice da CGJ até 29/08/2024, e pelo IPCA/IBGE após 29/08/2024, acrescidos de juros de mora desde a data da sentença no montante de 1% ao mês até 29/08/2024, e de acordo com a taxa Selic menos o índice IPCA, após 29/08/2024, na forma do art. 389, parágrafo único c/c art. 406, 1o., ambos do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024.
Condeno o réu à devolução em dobro de todos os valores comprovadamente descontados dos proventos da autora, corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto pelo índice da CGJ até 29/08/2024, e pelo IPCA/IBGE após 29/08/2024, acrescidos de juros de mora desde a data da citação no montante de 1% ao mês até 29/08/2024, e de acordo com a taxa Selic menos o índice IPCA, após 29/08/2024, na forma do art. 389, parágrafo único c/c art. 406, 1o., ambos do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024.
Determino o cancelamento do seguro, número da apólice 01.82.000451.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, diante do disposto no parágrafo segundo do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 229-A, § 1º da CNCGJ - parte judicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
15/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:47
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de MARILENE SOARES ALMEIDA DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 13/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:23
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de MARILENE SOARES ALMEIDA DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:17
Decorrido prazo de MARILENE SOARES ALMEIDA DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:51
Recebida a emenda à inicial
-
08/11/2023 17:40
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2023 00:32
Decorrido prazo de MARILENE SOARES ALMEIDA DOS SANTOS em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 10:36
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 15:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/05/2023 12:10
Conclusos ao Juiz
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11/02/2023 00:13
Decorrido prazo de MARILENE SOARES ALMEIDA DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
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24/01/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2023 15:29
Conclusos ao Juiz
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23/08/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 19:58
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2022 19:58
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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