TJRJ - 0808292-66.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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24/09/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 09:28
Juntada de Petição de contra-razões
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12/09/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 02:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/09/2025 02:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/09/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 10:18
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0808292-66.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO SAMPAIO FERNANDES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA CLAUDIO SAMPAIO FERNANDES ajuíza ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência em face de LIGHT – SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual requer em tutela de urgência que a ré seja compelida a cancelar o TOI nº 10551859, bem como as parcelas vencidas e vincendas referentes ao mesmo, sob pena de multa diária, ao final, a confirmação dos efeitos da tutela; sejam canceladas as cobranças referentes à suposta “recuperação de consumo”, que sequer foi demonstrada a forma de “apuração” do referido valor (R$ 819,00 (oitocentos e dezenove reais); seja condenada a ré a indenizar o autor a título de indenização por danos materiais conforme o disposto no § ú do artigo 42 do CDC, na monta de R$ 655,20 X 2= R$ 1.310,00 (mil trezentos e dez reais) pelos prejuízos já suportados pelo Autor; e, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Alega o autor que é cliente da ré, sob o nº 22715729.
Aduz que foi surpreendido com a lavratura do TOI n.º 10551859, acerca de uma suposta irregularidade que resultou na recuperação de consumo no valor de R$ 819,00 (oitocentos e dezenove reais), parcelada em 15 (quinze) vezes de R$ 54,60 (cinquenta e quatro reais e sessenta centavos).
Frisa que não concorda com as cobranças e jamais se utilizou de técnicas ilegais para o desvio de energia elétrica.
Aduz que a Concessionária deixou de notificar previamente ao consumidor, bem como não fez perícia técnica no momento da lavratura do TOI e não efetuou perícia no aparelho de medição, gerando um déficit absurdo.
Afirma que já pagou 12 (doze) parcelas de R$ 54,60 (cinquenta e quatro reais e sessenta centavos), totalizando o valor de R$ 655,20 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos).
Consigna que tentou resolver administrativamente, mas não obteve êxito.
Decisão do index 112450064 deferindo a gratuidade de justiça, deferindo a tutela de urgência, bem como determinando a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0.
Petição da ré no index 151074770 informando o cumprimento da tutela.
A ré apresenta resposta no index 152646724, e, em síntese, sustenta que em inspeção de rotina no imóvel realizada no dia 31/08/2022 derivação no ramal de ligação em uma fase através de condutor preto de 10mm sem passar pelo equipamento de medição deixando assim de registrar o real consumo da referida unidade consumidora.
Aduz que foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de nº 10551859 (Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, art. 129, § 1º, I), dando ensejo à cobrança do valor de R$ 819,02, referentes à recuperação do consumo de energia não faturado no período compreendido entre os meses de abril de 2022 a agosto de 2022.
Afirma que a irregularidade se encontra devidamente comprovada no próprio histórico de consumo da unidade consumidora, uma vez trata-se de um medidor monofásico com a marcação de consumo com valores ínfimos, após a inspeção houve um aumento.
Aduz que o técnico realizou a captura de diversas imagens que evidenciam a irregularidade no sistema de medição da unidade de titularidade da autora.
Sustenta que que durante todo o procedimento, a Light oportunizou à parte autora o direito ao contraditório, encaminhando, após a lavratura do TOI, a notificação sobre a constatação realizada, conferindo-lhe prazo para impugnações administrativas.
Alega que o procedimento contempla a participação do consumidor em todas as suas etapas, garantindo expressamente o contraditório e ampla defesa, sem guardar qualquer traço de arbitrariedade.
Se insurge contra a possibilidade de inversão do ônus da prova e defende o descabimento de devolução de valores.
Sustenta, ainda, a ausência de dano moral indenizável, haja vista que nenhum dano decorreu de sua conduta.
Réplica no index 179024632.
Despacho do index 194795809 para as partes se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir.
Petição da ré no index 197275640 informando que não pretende produzir outras provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo encontra-se maduro para decisão, posto que, não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, mister, portanto, aplicar o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cabendo o julgamento de plano da presente.
Trata-se de ação na qual a autora alega que foi surpreendida com TOI lavrado pela ré, acerca de uma suposta irregularidade, que gerou a cobrança de valores que não reconhece como devidos, vindo a suportar danos morais.
Em sua defesa a ré afirma que os valores cobrados estão corretos, refletindo o consumo recuperado de energia elétrica e que não há nenhuma ilegalidade nos TOI lavrado, não fazendo a autora jus a qualquer tipo de indenização.
A controvérsia da presente ação versa sobre a regularidade do consumo aferido na unidade consumidora e a lavratura do TOI, bem como se há dano a ser indenizável e sua extensão.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1º e 2º do artigo 3º, do mesmo diploma legal) de tal relação.
Nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, a concessionária de serviço público está submetida à responsabilidade civil objetiva, assim existindo nexo de causalidade entre a sua omissão/atitude ilícita e o dano suportado, é devida a sua reparação.
Dessa forma, responde a concessionária ré, independentemente da existência de culpa, e, como prestadora de serviço, é dela o ônus da prova de que o serviço foi prestado corretamente.
Dispõe ainda o artigo 14, do CDC, que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Portanto, consagrada a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, responde a ré independentemente da existência de culpa e somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo certo que o consumidor deve comprovar o dano sofrido.
Acerca do TOI, deve-se deixar registrado que, conquanto seja um direito da concessionária ré em fiscalizar a integralidade do medidor de consumo, lavrando-se a ocorrência, não é prova suficiente para atestar eventual fraude ocorrida no medidor, tampouco identificar sua autoria.
Registre-se por oportuno que conforme entendimento pacificado no enunciado 256 da Súmula do E.
TJRJ, in verbis: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.” No caso dos autos, a autora afirma desconhecer o débito no valor de R$ 819,02 (oitocentos e dezenove reais e dois centavos), oriundo do TOI n.º 10551859, lavrado pela ré em razão de uma suposta irregularidade, referente ao período de abril de 2022 a agosto de 2022.
Diante da impugnação da autora acerca do débito cobrado, deveria a ré ter demonstrado a existência da irregularidade imputada ao consumidor, inclusive a correção dos valores cobrados, o que não ocorreu nos autos.
Em observância a tese firmada pelo STJ, Tema Repetitivo n.º 699, deve ser observado pela concessionária os princípios do contraditório e da ampla defesa para legitimar a lavratura do TOI, in verbis: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.” Assim, extrai-se da Corte Superior três requisitos mínimos para se verificar a legitimidade do TOI, a saber: 1) aviso prévio ao usuário para o exercício do contraditório e da ampla defesa; 2) cobrança em fatura separada; e, 3) suspensão do serviço apenas nos últimos três meses de consumo.
Em que pese a ausência de prova pericial, a qual serviria para se levantar a carga da unidade consumidora, verificar as instalações internas do imóvel e aferir o medidor de energia elétrica, a ré não se interessou em produzir tal prova, vide index 197275640, mesmo sabedora que o TOI não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, na forma do Verbete Sumular n.º 256 do TJRJ.
Importante destacar que a média de consumo da unidade no período do TOI (04/2022 a 08/2022) foi de 237,4 kWh, enquanto a média de consumo dos 12 após a lavratura do TOI (09/2022 a 07/2023) passou a ser de 229 kWh, ou seja, apresentou média inferior à média de consumo aferida no período relatado ao TOI.
Logo, a irregularidade apontada no TOI não se sustenta.
Outrossim, a alegação da ré de que notificou o consumidor (via correios) acerca da lavratura do TOI e do cálculo de consumidor irregular, facultando-lhe a possibilidade de apresentação de recurso administrativo, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não restou comprovado pelos prints de suas telas internas no bojo da contestação.
O documento “printado” na pág.13 da contestação, que faz alusão a uma suposta entrega de correspondência ao autor, objeto OT452811583BR, não serve como meio de prova, inclusive esta magistrada tentou localizar o objeto na página dos correios (https://rastreamento.correios.com.br/app/index.php), em 12/08/2025, às 17:12, e consta “objeto não encontrado na base de dados dos correios”.
Portanto, as provas apresentadas pela ré, na tentativa de demonstrar a regularidade de sua conduta, são frágeis e não demonstram o cumprimento da legislação aplicada a matéria, especialmente a caracterização da irregularidade e a observância do contraditório e ampla defesa na esfera administrativa, nos termos do art.590, incisos I, II, III, IV, e art. 591 da Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000, de 7 de dezembro de 2.021, in verbis: “Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; (...) “Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2º Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet.” Desta forma, a própria concessionária obsta à comprovação da existência ou não de fraude e/ou vício no medidor e a regularidade de sua conduta.
Com efeito a ré tem melhores condições de comprovar os fatos alegados, pois tratando-se de provas que se encontram sob o seu domínio.
Portanto, caberia a ela provar, ao menos minimamente, em observância à Teoria da Carga Dinâmica da Prova, os fatos alegados, mas não o fez.
Destaca-se, por oportuno, que eventual irregularidade constatada na aferição realizada é risco da atividade empresarial da ré e os ônus daí decorrentes somente poderiam ser transferidos para o consumidor em face de prova de que a irregularidade foi provocada pelo próprio, o que não ocorreu no caso dos autos. À vista disso, deve vigorar a presunção de veracidade das alegações autorais, demonstrada pela prova carreada e, por certo, chega-se à conclusão de que houve falha na prestação do serviço, em razão de a concessionária não ter comprovado de forma clara e objetiva a regularidade de sua conduta, na forma do Tema Repetitivo n.º 699 do STJ c/c art. 591, inciso II, §3º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021.
Como se nota, a ré não comprovou qualquer excludente de responsabilidade do art. 14, §3º, do CDC, tampouco se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora no que se refere a regularidade na lavratura do TOI, como exige o art. 373, II, do CPC.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
LIGHT.
LAVRATURA DE TOI.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A NULIDADE DOS TOI'S, CONDENAR A RÉ A RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS PELA PARTE AUTORA A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO E A CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$3.000,00.
APELAÇÃO INTERPOSTA EXCLUSIVAMENTE PELO AUTOR, REQUERENDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA DOBRA.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES FORMULADA PELA PARTE AUTORA NÃO ACOLHIDA.
A LAVRATURA DE TOI É AMPARADA EM RESOLUÇÃO DA ANEEL.
A REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO PARA VERIFICAÇÃO DOS MEDIDORES CONSTITUI EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA CONCESSIONÁRIA E A AUSÊNCIA DE PERÍCIA OFICIAL PODE ACARRETAR A NULIDADE DOS TERMOS, MAS, POR SI SÓ, NÃO TORNA INJUSTIFICADO O ENGANO A FUNDAMENTAR A PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO PELA DOBRA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO TJERJ.
A VERBA INDENIZATÓRIA DO DANO MORAL SOMENTE SERÁ MODIFICADA SE NÃO ATENDIDOS PELA SENTENÇA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 3.000,00 QUE SE AMOLDA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRJ - 802698-39.2022.8.19.0205 – APELAÇÃO - DES(A).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - JULGAMENTO: 30/01/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LIGHT.
TOI.
PRETENSÃO AUTORAL DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TERMO DE INSPEÇÃO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO A NULIDADE DO TOI, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DO DÉBITO A ELE ATRELADO, COM A DEVOLUÇÃO DE VALORES NA MODALIDADE SIMPLES, E CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$2.000,00.
APELO EXCLUSIVO DA AUTORA PRETENDENDO A MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA, BEM COMO QUE A DEVOLUÇÃO DE VALORES SE DÊ NA FORMA DOBRADA.
TOI QUE NÃO POSSUI PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, A TEOR DO QUE DETERMINA A SÚMULA Nº 256, DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONCESSIONÁRIA QUE OPTOU PELA NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE AUMENTO DA AFERIÇÃO DO CONSUMO APÓS A LAVRATURA DO TOI.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA DOBRADA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO C.D.C.).
IMPUTAÇÃO DE FRAUDE À CONSUMIDORA.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO E DE INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO COMO CAUSAS ATENUANTES.
VALOR DE R$2.000,00 ARBITRADO QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE.
MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA PARA R$3.000,00, ESTANDO MAIS BEM ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DESTE E. ÓRGÃO COLEGIADO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM 2% SOBRE O FIXADO NA SENTENÇA.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJRJ - 0835262-04.2022.8.19.0001 – APELAÇÃO - DES(A).
MAFALDA LUCCHESE - JULGAMENTO: 23/11/2023 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
TOI.
LIGHT.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, EM QUE A MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU DETERMINOU O CANCELAMENTO DO TOI E A DEVOLUÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DOS DÉBITOS DELE EFETIVAMENTE PAGOS PELA AUTORA, JULGANDO IMPROCEDENTE O DANO MORAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA DEMANDANTE EM RAZÃO DE SUA EVIDENTE E IRREFUTÁVEL DESERÇÃO.
LAVRATURA DE TOI QUE SE DEU SEM A OBSERVÂNCIA DO ART. 129, § 1º, II DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA RÉ.
HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO É DE CONSUMO ÍNFIMO OU ZERADO.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
CANCELAMENTO DO TOI E DO DÉBITO DELE DECORRENTE QUE SE MANTÉM.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA AUTORA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ.” (TJRJ - 0023077-05.2020.8.19.0205 – APELAÇÃO - DES(A).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - JULGAMENTO: 12/04/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) Neste diapasão, o cancelamento do TOI n.º 10551859 e, por consequência, as cobranças referentes à suposta “recuperação de consumo”, no valor (R$ 819,00 (oitocentos e dezenove reais), se impõe.
No que concerne à devolução dos valores, importa dizer que apenas os valores efetivamente pagos pela parte autora devem ser devolvidos, porém, de forma simples. É de sabença que vigora no ordenamento jurídico a estrita obediência ao princípio da boa-fé objetiva, segundo o qual as partes devem agir com base em valores éticos e morais impostos pela sociedade, independentemente da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa).
Nestes termos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
TRATA-SE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE APONTAM DISSÍDIO ENTRE A PRIMEIRA E A SEGUNDA SEÇÕES DO STJ ACERCA DA EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC.
A DIVERGÊNCIA REFERE-SE ESPECIFICAMENTE À NECESSIDADE DE ELEMENTO SUBJETIVO PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA COBRADA INDEVIDAMENTE. 2.
EIS O DISPOSITIVO DO CDC EM QUESTÃO: "O CONSUMIDOR COBRADO EM QUANTIA INDEVIDA TEM DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR VALOR IGUAL AO DOBRO DO QUE PAGOU EM EXCESSO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS, SALVO HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL" (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, GRIFO ACRESCENTADO) [...] DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 7.
PARA FINS DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – RESOLVER TESES JURÍDICAS DIVERGENTES DENTRO DO STJ –, ESTAMOS REALMENTE DIANTE DE ENTENDIMENTOS DISCREPANTES ENTRE A PRIMEIRA E A SEGUNDA SEÇÕES NO QUE TANGE À APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, DISPOSITIVO QUE INCIDE SOBRE TODAS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, PRIVADAS OU PÚBLICAS, INDIVIDUAIS OU COLETIVAS. 8. “CONHECIDOS OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, A DECISÃO A SER ADOTADA NÃO SE RESTRINGE ÀS TESES SUSCITADAS NOS ARESTOS EM CONFRONTO – RECORRIDO E PARADIGMA –, SENDO POSSÍVEL APLICAR-SE UMA TERCEIRA TESE, POIS CABE A SEÇÃO OU CORTE APLICAR O DIREITO À ESPÉCIE” (ERESP 513.608/RS, REL.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJE 27.11.2008).
NO MESMO SENTIDO: “O EXAME DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO SE RESTRINGE ÀS TESES EM CONFRONTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO E DO ACÓRDÃO PARADIGMA ACERCA DA QUESTÃO FEDERAL CONTROVERTIDA, PODENDO SER ADOTADA UMA TERCEIRA POSIÇÃO, CASO PREVALENTE” (ERESP 475.566/PR, REL.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 13/9/2004).
OUTROS PRECEDENTES: ERESP 130.605/DF, REL.
MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 23/4/2001; E AGRG NOS ERESP 901.919/RS, REL.
MINISTRO JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 21/9/2010 [...] TESE FINAL 28.
COM ESSAS CONSIDERAÇÕES, CONHECE-SE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA, NO MÉRITO, FIXAR-SE A SEGUINTE TESE: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
IMPÕE-SE MODULAR OS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO PARA QUE O ENTENDIMENTO AQUI FIXADO – QUANTO A INDÉBITOS NÃO DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – SE APLIQUE SOMENTE A COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O ACÓRDÃO RECORRIDO FIXOU COMO REQUISITO A MÁ-FÉ, PARA FINS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, EM INDÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA, O QUE ESTÁ DISSONANTE DA COMPREENSÃO AQUI FIXADA.
IMPÕE-SE A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CONCLUSÃO 31.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. (ERESP 1.413.542/RS, REL.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, REL.
P/ ACÓRDÃO MINISTRO HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/03/2021).” Tese final firmada pelo STJ: “A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.” Quanto a modulação de seus efeitos, assim restou decidido: “IMPÕE-SE MODULAR OS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO PARA QUE O ENTENDIMENTO AQUI FIXADO – QUANTO A INDÉBITOS NÃO DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – SE APLIQUE SOMENTE A COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO.” (Acórdão publicado no DJe em: 30/03/2021) Portanto, o STJ reconheceu ser irrelevante a natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa), que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixou como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança.
Assim, pelo que consta dos autos, não restou caracterizado o comportamento contrário a honestidade, lealdade e probidade, tendo em vista que há previsão regulamentar para a cobrança perpetrada pela concessionária.
Desta forma, sua conduta é insuficiente para configurar a quebra da boa-fé objetiva que legitima a repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, parte final, do CDC e entendimento jurisprudencial acima.
No que diz respeito aos danos morais, entendo não serem devidos.
Embora a responsabilidade seja objetiva e na perspectiva do direito do consumidor, em que é desnecessária a demonstração da culpa do fornecedor do serviço, a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência do fato lesivo, o dano moral ou patrimonial e o nexo causal que vincula o ilícito ao dano.
Tal responsabilidade, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova que favorece o consumidor, diz respeito aos serviços prestados pelo fornecedor do serviço como se extrai dos arts. 6º e 14º do CDC, porém, tais dispositivos não isentam o Autor de demonstrar o fato, os danos e o nexo causal que os vincula.
Desse modo, não obstante a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, não deve ele se descuidar do ônus da verossimilhança de suas alegações e atribuir toda a carga probatória à parte contrária, como pretende a ora autora, sob pena de se subverter o fim colimado pelo Codex em comento, qual seja o de proporcionar igualdade processual entre as partes.
Nesse sentido, o Verbete Sumular nº 330 do TJRJ, in verbis: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Com efeito, a mera cobrança de faturas, não veicula nem produz, necessariamente, danos de índole imaterial, ainda mais quando não há nos autos informação de negativação do nome da autora ou corte indevido, referente ao TOI objeto dos autos.
Aplicável ao caso dos autos o Verbete Sumular n.º 230 do TJRJ, in verbis: “Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.” Portanto, a falha na prestação do serviço ou violação do dever legal, sem repercussões no plano da honra subjetiva e/ou objetiva, ou seja, comprovação efetiva e inconteste em sua esfera pessoal, por si só, não gera o dever de indenizar.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LIGHT.
LAVRATURA DE TOI.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE AMBOS OS TOI'S E DOS DÉBITOS DELES DECORRENTES.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
ACERTO DO DECISUM.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA OU DE APONTES NEGATIVOS EM DETRIMENTO DO CONSUMIDOR.
FATOS ENSEJADORES DO DEVER INDENIZATÓRIO.
DIVERSOS PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRJ - 0810766-43.2022.8.19.0054 – APELAÇÃO - DES(A).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - JULGAMENTO: 04/04/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL.
LIGHT.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). 1.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA LIGHT ENVOLVENDO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
A DEMANDA CULMINOU NA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PELA QUAL FOI DECLARADO NULO O REFERIDO TERMO E CONDENADA A RÉ À DEVOLUÇÃO SIMPLES DO QUE FOI PAGO PELO AUTOR, ALÉM DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2.
NÃO ASSISTE RAZÃO À RÉ, ORA APELANTE, QUE BUSCA A INAPLICABILIDADE DO CDC, POIS A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E O USUÁRIO FINAL, PARA O FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, TAIS COMO ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA, É CONSUMERISTA. 3.
TENDO EM VISTA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE FOI DEFERIDA, ALÉM DA INVERSÃO OPE LEGIS PREVISTA NO ART. 14, §3º DO CDC, A RÉ DEVERIA TER SE DESINCUMBIDO DE SEU ÔNUS, MAS NÃO O FEZ. 4.
SE O PRÓPRIO TERMO (TOI) NÃO OSTENTA O ATRIBUTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE (SÚMULA TJRJ 256) - O QUE EXIGE AINDA MAIS DA PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBA DE SEU ÔNUS DA PROVA -, COM MUITO MAIS RAZÃO MEROS PRINTS DE TELA DO SISTEMA INFORMATIZADO DA PARTE RÉ NÃO OSTENTAM, PELO QUE NÃO SÃO CAPAZES DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA BASEADA NO TERMO. 5.
ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO NO SENTIDO DE QUE A LAVRATURA DE TOI, POR SI SÓ, NÃO GERA ABALO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL PELA CONCESSIONÁRIA.
A SIMPLES COBRANÇA, SEM EVENTUAL CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA OU NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR, NÃO É PASSÍVEL DE CONFIGURAR DANO MORAL. 6.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRJ - 0044426-10.2019.8.19.0008 – APELAÇÃO - DES(A).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - JULGAMENTO: 17/05/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOSpara confirmar a tutela deferida e condenar a ré a cancelar o TOI n.º 10551859 e por conseguinte, a dívida dele decorrente, no valor de R$ 819,00 (oitocentos e dezenove reais); condenar a ré devolver ao autor os valores efetivamente pagos, oriundos do referido TOI, na forma simples, devidamente atualizados a contar do desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença; e, JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório de dano moral.
Considerando a procedência parcial dos pedidos, configura-se a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, sendo: Condeno o autor em 30% (trinta por cento) das custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do pedido indenizatório.
Condenação esta sobrestada por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, conforme mandamento legal do §3º do art. 98 do CPC.
Condeno a ré em 70% (setenta por cento) das custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.
I.
Transitada em julgado, aguarde-se iniciativa das partes.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juiz Titular -
12/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, justificadamente, especificarem os meios de prova ainda pretendidos e apontarem o ponto controvertido da lide (art.6º do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. -
23/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 09:39
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 01:09
Decorrido prazo de CARLA MARINA DIAS PINHO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:09
Decorrido prazo de KELLY LEANDRO APICELLA em 06/11/2024 23:59.
-
20/10/2024 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/10/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/10/2024 07:10
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 00:11
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 06/10/2024 06:00.
-
02/10/2024 20:16
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:03
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2024 17:39
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2024 17:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIO SAMPAIO FERNANDES - CPF: *15.***.*96-06 (AUTOR).
-
12/04/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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