TJRJ - 0810864-64.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de BEATRIZ FIGUEIRA SILVA E SOUZA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:48
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:07
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0810864-64.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ FIGUEIRA SILVA E SOUZA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Venham, na íntegra, as 3 últimas declarações de Imposto de Renda da parte autora para fins de verificação da alegada hipossuficiência econômica, consoante autoriza o art. 99, § 2º do CPC/15.
Em caso de isenção, comprove a parte autora que não constam as 3 últimas declarações na base de dados da Receita Federal, o que pode ser feito mediante consulta à página do referido órgão junto ao endereço https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/, devendo constar a mensagem "não há informação para o exercício informado".
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se, por oportuno, que o C.
STJ asseverou que "Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente." (STJ, AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014) RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
15/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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