TJRJ - 0817028-50.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de ALEX LACERDA ALMEIDA em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 13:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 03:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 15:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/07/2025 15:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 00:13
Outras Decisões
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14/07/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0817028-50.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX LACERDA ALMEIDA RÉU: ELETRONICA MP4 Trata-se de ação indenizatória proposta por ALEX LACERDA ALMEIDA em face de ASSISTÊNCIA TÉCNICA MP4 ELETRÔNICA.
A parte autora sustenta, em síntese, que entregou à ré a televisão marca Samsung de 43 polegadas para realização de orçamento e conserto, porém sem resposta.
Narra que descobriu que o representante comercial da ré teria desmontado o aparelho por engano, e utilizado peças para conserto de outros aparelhos, mas que pagaria o valor correspondente ao produto.
Afirma que vários contatos foram feitos, porém sem êxito.
Assim, requer, assim, a condenação da ré ao pagamento de danos materiais de R$ 2.087,15, bem como compensação por danos morais de R$ 7.000,00.
Com a inicial vieram os documentos do ID 35537118 e anexos.
Emenda da petição inicial no ID 37830742.
Decisão no ID 42468824 recebendo a emenda da petição inicial, concedendo gratuidade de justiça e determinando a citação do réu.
Citação positiva da ré no ID 69838549.
Decisão no ID 102115400 decretando a revelia da ré e intimando as partes para especificarem provas.
Manifestação da parte autora no ID 37832118 pela ausência de novas provas a serem produzidas.
Certidão no ID 194485315 atestando a ausência de manifestação da ré. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inexistem preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Presentes os pressupostos e as condições da ação.
Julgo antecipadamente a lide na forma do artigo 355, incisos I e II, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas.
Citada, a parte ré não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia.
Ressalta-se que a decretação de revelia induz ao efeito de serem reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, excetuadas as hipóteses previstas no artigo 345 do CPC, quais sejam, se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato, ou se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No presente caso, não se vislumbra nenhuma das hipóteses mencionadas acima, o que acarreta o julgamento favorável à Autora, uma vez que seu pedido encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
A parte autora comprovou no ID 35538216 conversas com o réu em que ele se compromete a devolver o valor do aparelho televisor, porém sem êxito.
Com efeito, em razão da revelia decretada, os fatos narrados na petição inicial presumem-se verdadeiros, isto é, de que o autor deixou o aparelho na loja do réu para realização de reparo, ocasião em que o demandado desmontou o produto e utilizou suas peças para reparo de outros bens, não devolvendo o produto ao autor, tampouco o valor correspondente.
Assim, impõe-se a procedência do pedido para que o réu seja condenado ao pagamento de danos materiais pelo valor do produto em R$ 2.087,15 (ID 35537144).
No tocante ao pedido de dano moral, constata-se que o fato em testilha superou a esfera do mero transtorno ou aborrecimento, uma vez que o autor tentou resolver o problema administrativamente e se deparou com o descaso da ré, o que acarretou significativo desgaste emocional, ensejando, portanto, a compensação pleiteada com fulcro no art. 6º, VI, c/c art. 14 da Lei nº 8.078/90 (danoextra rem).
Nesse diapasão: “Apelação.
Ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos.
Procedência em parte do pedido.
Reforma do julgado. É evidente que o vício do produto, por si só, não tem o condão de macular os atributos inerentes à dignidade humana do consumidor.
Todavia, o que se discute na hipótese versada aos autos, é a indevida conduta do apelado, em resolver o contrato firmado entre as partes, seja devolvendo o dinheiro pago pela consumidora, seja lhe oferecendo outro fogão novo.
Inteligência do art.18, §1º, do CDC.
A doutrina, nessa hipótese, vem admitindo a existência de dano moral, em razão da indevida conduta do fornecedor do produto, conforme se extrai nas lições do autor Sergio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Direito do Consumidor - Ed.Atlas, pag.270, verbis: "Conseqüentemente, o dano extra rem é aquele que apenas indiretamente está ligado ao vício do produto ou do serviço porque, na realidade, decorre de causa superveniente, relativamente independente, e que por si só produz o resultado.
A rigor, não o vício do produto ou do serviço que causa o dano extra rem - dano material ou moral -, mas a conduta do fornecedor, posterior ao vício, por não dar ao caso a atenção e solução devidas.
O dano moral, o desgosto íntimo, está dissociado do defeito, a ele jungido apenas pela origem.
Na realidade, repita-se, decorre de causa superveniente (o não-atendimento pronto e eficiente ao consumidor, a demora injustificável na reparação do vício)." Valor arbitrado em R$ 3.000,00 que está em harmonia com os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade.Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em desfavor do recorrido.
Provimento do apelo (0407419-23.2008.8.19.0001- APELACAO - 1ª Ementa - DES.
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 13/07/2010 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL).” Caracterizado o dano moral, resta a fixação de seu ‘quantum’.
Destarte, considerando a capacidade econômica das partes, as causas e as consequências do dano, além do caráter preventivo e pedagógico da presente compensação, fixo a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEa pretensão deduzida na inicial a fim de condenar a ré: 1) ao pagamento da quantia de R$ 2.087,15 (dois mil, oitenta e sete reais e quinze centavos), corrigida monetariamente desde o prejuízo (julho/2022) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 2) a compensar a parte autora na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente a contar da presente na forma da súmula 362 STJ e acrescida de juros de 1% ao mês contar da citação; 3) a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de dez por cento do valor da condenação.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
CARLOS EDUARDO LUCAS DE MAGALHAES COSTA Juiz Substituto -
23/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de ELETRONICA MP4 em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de ALEX LACERDA ALMEIDA em 05/08/2024 23:59.
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03/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 20:07
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2024 15:11
Outras Decisões
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20/02/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
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17/01/2024 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2023 13:22
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2023 00:12
Decorrido prazo de ELETRONICA MP4 em 17/08/2023 23:59.
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27/07/2023 22:11
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2023 14:21
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 15:08
Conclusos ao Juiz
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05/04/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 14:02
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2023 00:19
Decorrido prazo de ALEX LACERDA ALMEIDA em 02/03/2023 23:59.
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09/02/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 15:02
Recebida a emenda à inicial
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17/01/2023 18:26
Conclusos ao Juiz
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29/11/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 17:41
Conclusos ao Juiz
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07/11/2022 17:41
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 17:14
Distribuído por sorteio
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07/11/2022 17:14
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/11/2022 17:13
Juntada de Petição de comprovante de residência
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07/11/2022 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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