TJRJ - 0822323-79.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:34
Recebida a emenda à inicial
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02/07/2025 18:17
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:16
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 17:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEIDE LUCIA FELIPA DE SOUZA - CPF: *84.***.*20-12 (AUTOR).
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05/05/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de RAPHAEL DE AZEVEDO RAMOS em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Processo n.0822323-79.2024.8.19.0014 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: CLEIDE LUCIA FELIPA DE SOUZA RÉU: M ABREU IMOBILIARIA LTDA DESPACHO 1) Havendo pedido de gratuidade de justiça na inicial, determino, em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e.
TJRJ, que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prova da hipossuficiência alegada, mediante a juntada da declaração de IR, relativa aos dois últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Em caso de isenção, junte-se certidão de regularidade fiscal e de não entrega da declaração, obtido no site da Receita Federal. 2) Em atenção ao disposto no artigo 321 do CPC, emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, complementando-a e instruindo-a com os elementos abaixo indicados: a) Certidão atualizada do imóvel usucapiendo, exarada pelo Registro Geral de Imóveis, e da qual conste o nome do proprietário; b) Indicação de todos os confinantes de fato, com os nomes dos cônjuges, se casados; c) Modo de aquisição da posse, com indicação de todos os antecessores, determinando o período prescricional atribuído a cada um, até completar o prazo legal; d) Certidão do Distribuidor, negativa de ações possessórias distribuídas nos vinte anos anteriores ao ajuizamento da ação, em que figurem no polo passivo a parte Autora e aqueles que possuíram anteriormente o imóvel usucapiendo. 3) Findo o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos.
Campos dos Goytacazes, 30 de outubro de 2024.
Aryanna Natasha Porto de Godoi Juíza de Direito - 
                                            
27/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Processo n.0822323-79.2024.8.19.0014 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: CLEIDE LUCIA FELIPA DE SOUZA RÉU: M ABREU IMOBILIARIA LTDA DESPACHO 1) Havendo pedido de gratuidade de justiça na inicial, determino, em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e.
TJRJ, que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prova da hipossuficiência alegada, mediante a juntada da declaração de IR, relativa aos dois últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Em caso de isenção, junte-se certidão de regularidade fiscal e de não entrega da declaração, obtido no site da Receita Federal. 2) Em atenção ao disposto no artigo 321 do CPC, emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, complementando-a e instruindo-a com os elementos abaixo indicados: a) Certidão atualizada do imóvel usucapiendo, exarada pelo Registro Geral de Imóveis, e da qual conste o nome do proprietário; b) Indicação de todos os confinantes de fato, com os nomes dos cônjuges, se casados; c) Modo de aquisição da posse, com indicação de todos os antecessores, determinando o período prescricional atribuído a cada um, até completar o prazo legal; d) Certidão do Distribuidor, negativa de ações possessórias distribuídas nos vinte anos anteriores ao ajuizamento da ação, em que figurem no polo passivo a parte Autora e aqueles que possuíram anteriormente o imóvel usucapiendo. 3) Findo o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos.
Campos dos Goytacazes, 30 de outubro de 2024.
Aryanna Natasha Porto de Godoi Juíza de Direito - 
                                            
31/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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