TJRJ - 0926121-95.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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Publicado Intimação em 08/09/2025.
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Publicado Intimação em 08/09/2025.
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Publicado Intimação em 08/09/2025.
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Publicado Intimação em 08/09/2025.
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Publicado Intimação em 08/09/2025.
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Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 22:19
Expedição de Ofício.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de LUAN ELIAS DE OLIVEIRA LOPES em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 19:55
Juntada de Petição de contra-razões
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16/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade e o correto preparo dos recursos de apelação interpostos pelo Bco.
Bradesco e Itaú Unibanco.
Certifico que a parte autora já apresentou contrarrazão.
Aos apelados em contrarrazões.
Após, ao - 
                                            
12/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/06/2025 11:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/05/2025 16:33
Juntada de Petição de contra-razões
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19/05/2025 12:48
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 23:51
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 18:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Acidente de Trânsito, Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado] 0926121-95.2024.8.19.0001 AUTOR: ANGELICA DE SOUZA SANTANA RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S.A., ITAU UNIBANCO S.A, BANCO PAN S.A S E N T E N Ç A Tem-se demanda proposta por Angélica de Souza Santanaem face de Banco Bradesco S.A., Banco Master S.A. (CredCesta), Banco Itaúe Banco Pan S.A.A autora firmou contratos de empréstimo consignado com os réus, resultando em descontos superiores a 35% (trinta e cinco por cento) de seu salário líquido mensal, que é de R$ 3.350,93 (três mil trezentos e cinquenta reais e noventa e três centavos).
Os descontos mensais somam R$ 3.137,19 (três mil cento e trinta e sete reais e dezenove centavos) para empréstimos consignados e R$ 1.581,54 (mil quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) para cartões consignados pela instituição "CredCesta", ultrapassando os limites legais estabelecidos pelo Decreto n.º 6.386/08 e pela Lei Federal n.º 8.112/90.
Alega que esses descontos comprometem sua subsistência, além de seu direito à dignidade humana.
Argumenta também a onerosidade excessiva, conforme artigo 478 do Código Civil, e requer indenização por danos morais devido ao abalo emocional causado pelos atos ilícitos dos réus.
Daí pleitear: "Concessão do benefício da gratuidade de justiça; Citação dos réus para resposta; Intimação dos réus para audiência sob pena de revelia; Reconhecimento da relação de consumo entre as partes; Julgamento antecipado da lide caso não haja discordância; Concessão liminar 'inaudita altera pars' suspendendo os descontos até novo cálculo justo; Determinação aos réus para recalcular parcelas respeitando limites legais; Condenação ao pagamento por danos morais no valor mínimo solicitado; Condenação nas custas processuais e honorários advocatícios; Expedição de ofício ao PRODERJ" [ID145374521].
Decisão judicial indeferiu a tutela de urgência [ID151786423].
No entanto, deferiu-se a gratuidade de justiça e determinou-se a citação dos réus para contestação no prazo de 15 dias.
O Banco Bradesco S/Aapresentou contestação [ID156368450].
Preliminarmente, suscita a ausência de pressuposto técnico indispensável, argumentando que a autora não se enquadra nos requisitos para ser beneficiária do plano judicial compulsório previsto na lei de superendividamento, porque seus rendimentos líquidos são superiores ao valor fixado como mínimo existencial (R$ 600,00) [ID156368450].
No mérito, defende a autonomia da vontade e a função social do contrato, ressaltando a validade dos contratos firmados com base na boa-fé e probidade.
Argumenta que a concessão de tutela antecipada para limitar os descontos em 20% (vinte por cento) dos rendimentos da autora não é cabível sem a realização de audiência de conciliação.
Sustenta ainda que a autora não comprovou detalhadamente sua condição financeira nem apresentou plano de pagamento, os créditos foram concedidos responsavelmente, os descontos realizados estão respaldados nos contratos firmados validamente, a autora não apresentou cálculos demonstrando a cobrança abusiva nas taxas de juros aplicadas, e a inversão do ônus probatório deve ser exceção e não regra.
O banco requer a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20%; a improcedência total da demanda; a produção de provas; e que as intimações sejam efetuadas em nome do patrono Dr.
Márcio Perez De Rezende A contestação apresentada pelo Banco Pan S/A[ID157695384] refuta os pedidos da autora baseando-se na validade e eficácia dos contratos de empréstimos consignados celebrados voluntariamente.
Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir, na medida em que a autora não buscou solução administrativa antes de ingressar com a ação judicial.
No mérito, defende a regularidade das cobranças e descontos, destacando que todas as obrigações foram livremente pactuadas, sem qualquer vício de consentimento.
Ressaltou que há canais de atendimento disponíveis para resolução consensual e que os limites de margem consignável permitidos por recentes legislações são superiores aos alegados.
Em contestação [ID158540894], o Banco Master S/Ajustificou que a operação contratada se refere a um cartão de benefícios consignado Credcesta, em vez de a um empréstimo consignado convencional, observando a limitação específica de 20% (vinte por cento) prevista na legislação vigente, o Decreto Estadual 47.625/2021.
Argumentou que a autora estava ciente das condições do contrato, inequivocamente aceito por ela.
Além disso, combateu a aplicabilidade dos enunciados sumulares invocados pela autora, alegando que são inadequadas ao caso em questão.
O Banco Itaú Consignado S/A [ID160227473] impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita feito pela autora, argumentando que não há comprovação suficiente da alegada insuficiência de recursos.
Alegou ausência de verossimilhança dos fatos alegados e contestou sua responsabilidade sobre retenção e repasse das parcelas descontadas.
Réplica em ID 167808868.
O Banco Bradesco Financiamentos S.A.manifestou-se informando que não havia provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da ação [ID170774814].
Em sequência, o Banco Master S.A.no mesmo sentido [ID171167343].
E igualmente o Itaú UnibancoS.A. [ID171706594].
O Banco Pan S.A., por sua vez, pugnou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, com a ressalva de apreciação de um requerimento caso houvesse designação de audiência [ID157695386].
Foi certificado que a parte autora não se manifestou no prazo de cinco dias [ID174370417].
Assim relatados, DECIDO.
Inicialmente, arguiu o primeiro que a tutela antecipada não poderia ser concedida com base na Lei nº 14.181/2021, sob o argumento de que a norma prevê procedimento específico para a repactuação de dívidas em casos de superendividamento, o que não teria sido observado pela parte autora.
Contudo, essa norma não veda o ajuizamento de ações individuais para revisão de contratos bancários e tutela de direitos do consumidor.
A aplicação dos dispositivos da Lei nº 14.181/2021 não exclui a possibilidade de pleitos individuais de revisão de cláusulas abusivas ou de discussão acerca da legalidade dos descontos efetuados, conforme já reconhecido pela jurisprudência.
Ademais, o simples fato de a parte autora não ter buscado o procedimento coletivo de repactuação não implica ausência de interesse na demanda.
Tanto mais porque o Código de Defesa do Consumidor e o Código de Processo Civil garantem ao consumidor a possibilidade de questionar judicialmente cláusulas contratuais consideradas abusivas.
Dessa forma, afasto a preliminar arguida pelo Banco Bradesco S.A..
O terceiro réu, em seu turno, impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, sob o argumento de ausência de comprovação de sua hipossuficiência econômica.
No entanto, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção de veracidade, cabendo à parte impugnante demonstrar a inexistência do direito ao benefício.
No entanto, a parte autora juntou documentação comprobatória de sua insuficiência de recursos, preenchendo, assim, os requisitos do art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, não há motivos para revogação da gratuidade de justiça concedida.
Adiante, o quarto réu arguiu preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não buscou solução administrativa antes de ingressar com a ação judicial.
No entanto, a jurisprudência pacífica do Col.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a tentativa de resolução extrajudicial do conflito não é requisito para o ajuizamento da demanda, salvo disposição legal expressa nesse sentido, o que não se verifica no presente caso.
O direito de acesso à justiça é garantido constitucionalmente e não pode ser restringido com fundamento na ausência de prévia tentativa de solução administrativa.
No mérito, a autora alega estar em situação de superendividamento, mas não apresentou provas concretas que demonstrem essa situação.
Conforme o artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), introduzido pela Lei nº 14.181/2021, o superendividamento caracteriza-se pela impossibilidade manifesta de o consumidor pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial.
No entanto, a autora não apresentou plano de pagamento, comprovante de renda familiar ou demonstrativo dos custos mensais indispensáveis, conforme exigido pelo artigo 104-A do CDC.
Ademais, aduz a autora que os descontos implementados pelos réus em sua folha de pagamento ultrapassam o limite legal de 30% (trinta por cento) de seu salário líquido, conforme previsto no Decreto nº 6.386/2008 e na Lei Federal nº 8.112/1990.
No entanto, os réus apresentaram documentos que demonstram a regularidade dos contratos e a observância dos limites legais de desconto.
O segundo réu destacou que o produto contratado pela autora é um cartão de benefícios consignado, que tem limite específico de 20% (vinte por cento) do salário líquido, conforme previsto no Decreto Estadual nº 45.563/2016 Estadual, com a redação dada pelo Decreto Estadual nº 47.625/2021.
E, de fato, é o que consta da legislação específica: “Art. 6ºExcluindo-se os descontos obrigatórios previstos em LEI, a soma das consignações facultativas não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal ou benefício previdenciário do servidor público da Administração Pública estadual direta ou indireta, servidor público civil ou militar, aposentado, pensionista, ex-participantes e beneficiários da PREVI-BANERJ, sendo: (...) III - Poderá ser utilizado na forma de cartão de benefícios o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor líquido excluindo os descontos previstos em LEI, bem como, as consignações facultativas mencionadas nos incisos III ao XI do artigo 4º deste DECRETO. (...) § 1º O cartão de benefícios não compõe a margem consignável prevista neste artigo”.
No mesmo sentido, a jurisprudência uníssona do Eg.
TJRJ: “0080694-14.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO – Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 27/11/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS AO PATAMAR DE 30%.
I.
Caso em exame 1.
A parte autora, policial militar, pretende a limitação dos descontos, oriundos de empréstimos, cartão consignado e Benefício Credcesta, ao patamar de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos líquidos.
II.
Questão em discussão 2.
A decisão agravada deferiu a tutela de urgência ¿(...) a fim de determinar que os Réus se abstenham de descontar os valores decorrentes dos empréstimos consignados em percentual que ultrapassem 40% de seus ganhos mensais até a quitação do débito, obedecendo a ordem cronológica que os descontos foram autorizados. 3.
Recurso do Banco Master, afirmando que contratado cartão de benefícios e não empréstimo consignado, e que observado o limite definido no art. 4º Decreto nº 47.625/2021.
III.
Razões de decidir 4.
Ao caso, aplica-se o Decreto nº 45.563/2016, com a redação dada pelo Decreto nº 47.625/2021, que limita os descontos dos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo, aposentados, pensionistas, ex-participantes e beneficiários da PREVI-BANERJ, em 30% sobre os rendimentos brutos, excluídos os descontos obrigatórios. 5.
O referido Decreto dispõe ainda que os descontos podem elevar-se a 35%, sendo 5% reservados exclusivamente para amortização de despesas de cartão de crédito. 6.
Outrossim, poderá ser utilizado na forma de cartão de benefício o limite máximo de 20% do valor líquido, excluindo os descontos legais e as demais consignações facultativas. 7.
Além disso, o artigo 93, inciso III da Lei 279/1979, que regulamenta a remuneração dos policiais e bombeiros militares do Estado do Rio de Janeiro, também limita os descontos em 30% para as hipóteses que não sejam relativas à pensão alimentícia, aluguel ou aquisição de imóvel. 8.
No caso em concreto, constata-se que os descontos a título de Benefício Credcesta não extrapolam o limite de 20% do valor líquido, excluídos os descontos legais e as demais consignações facultativas.
IV.
Dispositivo 9.
Provimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 6º do Decreto nº 45.563/2016, com a nova redação dada pelo Decreto nº 47.625/2021; artigo 93, inciso III da Lei 279/1979.
Jurisprudência relevante citada: 0070390-53.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julgamento: 30/10/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) ................................................................................................. 0085727-82.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO – Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 27/03/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Relação de consumo.
Ação de repactuação de dívidas.
Empréstimo consignado.
Credcesta.
Autora pensionista de Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Pleito de limitação dos descontos em 30% do vencimento.
Decisão concessiva da antecipação dos efeitos da tutela.
Irresignação do Banco Master S.A.
Desconto oriundo do cartão Credcesta que não fica restrito a margem consignável.
Inteligência do artigo 6º, § 1º, do Decreto Estadual nº 45.563/2016.
Cobrança que não ultrapassa 20% da remuneração do agravado.
Reforma da sentença quanto à limitação imposta ao BANCO MASTER S.A em relação ao CREDCESTA.
Provimento do recurso”.
Ora, posta nesses termos a controvérsia, vê-se que, após a subtração dos descontos obrigatórios, a remuneração do autor vai a R$ 8.069,66 (oito mil e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos).
A margem consignável para consignações facultativas será de R$ 2.420,90 (dois mil quatrocentos e vinte reais e noventa centavos), considerando que não existem pagamentos de cartões de crédito consignados, e para cesta de benefícios de R$ 1.613,93 (mil seiscentos e treze reais e noventa e três centavos). À luz do contracheque de ID 145374526, constata-se que a cesta de benefícios, com margem exclusiva, está dentro dos parâmetros legais.
Nada obstante e
por outro lado, as demais consignações facultativas avançam para além do limite de 30% (trinta por cento) dos vencimentos brutos, excluídos os descontos obrigatórios.
Daí a necessidade de sua adequação, mas sem que se cogite de indenização por danos morais ou repetição em dobro dos valores: “0802319-59.2022.8.19.0024 – APELAÇÃO – Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 08/04/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) Apelação cível.
Direito do consumidor.
Ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência.
Empréstimos consignados em folha de pagamento e descontados em conta corrente.
Pretensão de limitação a 30% dos rendimentos.
Sentença de improcedência.
Apelo do demandante postulando, preliminarmente, anulação da sentença.
Cerceamento de defesa não configurado.
Produção de prova documental que se mostra suficiente no caso concreto.
Nulidade do julgado por ausência de oportunidade de emenda à inicial que resta afastada.
Sentença que afasta a pretensão revisional do autor de forma fundamentada, entendendo pela não comprovação da abusividade dos juros praticados pelo réu.
Observância do art. 93, IX da CRFB.
Desconto mensal decorrente de empréstimo consignado que deve observar o patamar de 30%, mesmo para militares, como determina o art. 2º, §2º, II da Lei n° 10.820/2003.
Inaplicabilidade da limitação de 70% prevista na Medida Provisória nº 2215-10/2001.
Súmulas nº 200 e 295 desta Corte.
Jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Débitos realizados acima do percentual legal que, por si só, não configuram danos morais.
Ausência de provas quanto ao efetivo prejuízo.
Dívida que existe e é passível de cobrança.
Danos morais que não restaram caracterizados.
Parcial provimento do recurso para limitar os descontos oriundos de empréstimo consignado ao patamar de 30% dos rendimentos brutos do agravante, deduzidos os descontos obrigatórios. ................................................................................................. 0800351-88.2022.8.19.0025 – APELAÇÃO – Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 10/10/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PRETENSÃO AUTORAL VISANDO OBTER A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DOS BANCOS RÉUS E DA AUTORA.
LIMITAÇÃO PREVISTA NO § 1º DA LEI Nº 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO).
DESCONTOS DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS QUE NÃO PODEM ULTRAPASSAR VALOR CORRESPONDENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS DA AUTORA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS DE Nº 295 E DE Nº 200 DESTA CORTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS”.
Com efeito, para não julgar ultra petita,impõe-se a adoção do limite máximo sugerido pela autora em sua inicial, qual seja, de R$ 2.824,38 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais e trinta e oito centavos), conforme o seguinte trecho: “Além disso, percebe-se que há uma onerosidade excessiva, ou seja, a prestação se torna excessivamente onerosa para uma das partes contratantes e extremamente vantajosa à outra, causando desequilíbrio na relação jurídica, autorizando a resolução do contrato.
Assim, o direito da autora encontra amparo legal no artigo 478 do Código Civil.
O salário líquido da Autora é de R$ 3.350,93 (três mil trezentos e cinquenta reais e noventa e três centavos) mensais, já, ao analisar seu salário bruto menos as deduções legais Constata-se, portanto, que o valor máximo a ser permitido para fins de empréstimo consignado em folha de pagamento da autora é de R$ 2.824,38 (Dois mil oitocentos e vinte e quatro reais e trinta e oito centavos),porém, o que se nota é um desconto mensal de R$ 3.137,19 (Três mil cento e trinta e sete reais e dezenove centavos), valores acima da margem máxima de 35%, prevista em legislação.” Advirto, ademais, que esta sentença apenas determina a adequação dos descontos à margem legal, sem ceifar a exigibilidade da dívida ou paralisar eventual cláusula de vencimento antecipado ou de retenção em conta corrente. É dizer: por ora, afeta-se tão somente o atual modo de pagamento,mas não se interfere em qualquer outro aspecto da obrigação, seja quanto à exigibilidade, seja quanto às demais garantias.
Assim, se os réus desejarem, poderão imediatamente executar os contratos, exigir o reforço da garantia ou mesmo reter as parcelas em conta corrente, conforme estiver estipulado.
A corroborar: “0046115-43.2012.8.19.0038 – APELAÇÃO – Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 07/10/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
AUSÊNCIA DE DESCONTO.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
INSUFICIÊNCIA.
INADIMPLEMENTO CONFIGURADO.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de embargos à execução propostos como meio de defesa ante a execução por título executivo extrajudicial movida por instituição bancária. 2.
Os descontos em folha de pagamento iniciaram-se em maio de 2007, permanecendo mensalmente e de forma regular até junho de 2008, quando iniciado o inadimplemento. 3.
O prazo prescricional para a execução de cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, conforme disposições dos artigos 206, § 3º, VIII do Código Civil; 44 da Lei nº 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto nº 57.663/1966.
Tal prazo sequer é impugnado pelo apelante.
A controvérsia diz respeito ao termo início da contagem do referido prazo. 4.
O entendimento consolidado do STJ é no sentido de que "o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela" (AgInt no REsp 1.408.664/PR).
Precedentes. 5.
Não assiste razão ao apelante quanto à alegação de nulidade da cláusula de antecipação da dívida.
Verificada a falta de margem consignável, caberia ao devedor manter a regularidade dos pagamentos.
Ao deixar de promover o pagamento por qualquer outro meio, o mutuário descumpriu obrigação contratual, gerando inadimplência por sua própria culpa.
Vencimento antecipado do valor integral da dívida.
Precedentes.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. ................................................................................................. 0024616-26.2022.8.19.0014 – APELAÇÃO – Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 28/05/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) Apelação cível.
Embargos à execução.
Execução fundada em título executivo extrajudicial, consubstanciado em empréstimo consignado.
Malgrado seja a relação entre as partes de consumo, compete ao consumidor, na forma da súmula nº 330 TJRJ, fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Superveniência de ausência de margem consignável no curso do contrato, acarretando a inadimplência da autora e legitimando a execução.
Princípio da boa-fé objetiva, na forma do art. 422 CC, que impõe ao consumidor manter sua margem consignável livre para que se procedam aos descontos contratados.
Regularidade da execução, em função do regular exercício do direito da instituição financeira.
Reforma da sentença.
Provimento do recurso.
Inversão dos ônus sucumbenciais”.
Ante o exposto, JULGO: i)IMPROCEDENTESos pedidos formulados em face de Banco Master S.A..
Custas e honorários, estes de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pela autora, observada a gratuidade de justiça de que é beneficiária; e ii)PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados em face de Banco Bradesco S.A., Banco Itaúe Banco Pan S.A. para que reduzam os descontos em folha de pagamento a margem legal de R$ 2.824,38 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais e trinta e oito centavos), proporcionalmente ao valor de suas parcelas.
Isto é: os réus deverão cotejar o total de suas parcelas mensais ao total de consignações mensais (PARCELA MENSAL DE CADA INSTITUIÇÃO/TOTAL DAS CONSIGAÇÕES MENSAIS DE TODOS OS BANCOS).
Depois, deverão aplicar esse percentual sobre o excesso encontrado, a ser calculado pela diferença do total atualmente em consignação (R$ 3.137,19) para encontrar o valor da redução que devem implementar.
Na extensão, DEFIROa tutela antecipada para determinar se oficie imediatamente à fonte pagadora para adequar os descontos ao que ora se dispõe.
Diligência a ser instruída com cópia da presente.
Diante da sucumbência recíproca, custas rateadas igualmente entre as partes.
Imponho, ainda, honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidos ao patrono da ex adversa.Sempre se observará a gratuidade de justiça concedida ao autor.
P.R.I.
Ao trânsito em julgado, aguarde-se por 15 (quinze) dias a iniciativa da parte interessada.
Nada havendo, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito - 
                                            
24/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ANGELICA DE SOUZA SANTANA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de LUAN ELIAS DE OLIVEIRA LOPES em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de ANGELICA DE SOUZA SANTANA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de LUAN ELIAS DE OLIVEIRA LOPES em 11/02/2025 23:59.
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Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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Publicado Intimação em 04/02/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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Publicado Intimação em 04/02/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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Publicado Intimação em 04/02/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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Publicado Intimação em 04/02/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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Publicado Intimação em 04/02/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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Publicado Intimação em 04/02/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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Publicado Intimação em 04/02/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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Publicado Intimação em 27/01/2025.
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Publicado Intimação em 27/01/2025.
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Publicado Intimação em 27/01/2025.
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Publicado Intimação em 27/01/2025.
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Publicado Intimação em 27/01/2025.
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Publicado Intimação em 27/01/2025.
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Publicado Intimação em 27/01/2025.
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Publicado Intimação em 27/01/2025.
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Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 10:53
Juntada de Petição de contra-razões
 - 
                                            
24/01/2025 00:00
Intimação
À parte autora , em réplica, no prazo de 15 dias - 
                                            
23/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/01/2025 12:06
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/12/2024 23:59.
 - 
                                            
08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 06/12/2024 23:59.
 - 
                                            
06/12/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
04/12/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
04/12/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
27/11/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/11/2024 00:16
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
 - 
                                            
15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
 - 
                                            
14/11/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0926121-95.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELICA DE SOUZA SANTANA RÉU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S.A., ITAU UNIBANCO S.A, BANCO PAN S.A 1 .
Defiro a Gratuidade de Justiça.
Anote-se nos autos. 2.Trata-se de ação de Indenização em que a parte autora requereu em sede de tutela de urgência a suspensão dos descontos realizados pela ré em montante superior a 30% (trinta por cento) de seus ganhos.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando-se os autos, por meio do exercício de cognição sumária, fundada em juízo de probabilidade, não se verificam presentes os referidos requisitos, eis que não evidenciada a existência de dano irreparável ou de difícil reparação, tampouco a verossimilhança das alegações da parte autora, sendo imperiosa a observância do princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ressalte-se que, sendo a parte autora pensionista de militar, conforme informação no contracheque de index 145374526 (cargo “falecidos-militar-sec de estado de defesa civil”), deve-se privilegiar o entendimento deste juízo e reconhecer que incide a legislação federal que dispõe sobre a consignação facultativa em folha de pagamento.
Neste sentido, o artigo 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001: “Art. 14.
Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. (...) § 3º Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça corroboram a posição jurídica ora adotada, no sentido de ser respeitada a legislação específica.
Na hipótese dos autos, os elementos evidenciam que o total de descontos dos proventos da demandante se encaixa no limite máximo legal, qual seja, 70% (setenta por cento), conforme se depreende dos contracheques da autora ( index 145374526).
Observa-se que o Decreto 8.690/16 não revogou o Decreto 2.215-10/01, ao passo que esta norma continua a ser aplicada a militares e pensionistas de militares das Forças Armadas, por ser norma específica.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida, visto que a providência solicitada pela parte autora demanda dilação probatória, não podendo, conforme acima exposto, serem desprestigiados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3.
Cite-se a parte ré, para apresentar contestação no prazo de 15 dias. 4.
Com a resposta da parte Ré, a serventia deverá certificar sua tempestividade e intimar a parte autora para se manifestar em réplica. 5.
Em havendo reconvenção, impugnação, exceção ou qualquer tipo de intervenção de terceiros na defesa, a serventia deverá certificar o recolhimento exato e integral das custas e em caso negativo os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão a respeito de tal pleito. 6.
Dispenso a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, evitando retenção desnecessária na marcha processual.
Havendo eventual interesse da parte ré na autocomposição, deverá requerer designação do ato ou entrar em contato diretamente com o patrono da parte autor.
RIO DE JANEIRO, 23 de outubro de 2024.
PAULA FETEIRA SOARES Juiz Titular - 
                                            
10/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 21:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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