TJRJ - 0800706-54.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 10:13
Baixa Definitiva
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25/02/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 18:27
Expedição de Informações.
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10/01/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 13:33
Expedição de Ofício.
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08/01/2025 17:50
Expedição de Ofício.
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08/01/2025 13:07
Juntada de mandado
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18/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:08
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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11/12/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:32
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO CALDAS BATISTA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0800706-54.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO ANTONIO CALDAS BATISTA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Trata-se de Embargos à Execução opostos no ID. 146937034 pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em face de MARCIO ANTONIO CALDAS BATISTA.
Em síntese, sustenta o embargante equívoco pela parte autora no que tange ao marco temporal utilizado para fins de aplicação de juros de mora do valor devido a título de dano moral.
Nesse sentido, aduz que os juros devem ser contados a partir do arbitramento da indenização, e não na data da citação.
Em regular contraditório (ID. 147215050), o embargado salienta que não há falar em erro no valor apresentado para fins de cumprimento de sentença, uma vez que foram utilizados os marcos temporais corretos para fins de incidência de juros de mora. É a breve síntese processual.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a sentença de ID. 135832338 foi omissa no que tange à indicação do marco temporal a ser utilizado para fins de incidência dos juros de mora.
Contudo, cumpre destacar que a discussão travada na presente demanda é permeada por uma relação contratual anterior.
Dessa forma, em se tratando de responsabilidade civil de natureza contratual, os juros referentes à condenação em danos morais devem fluir da citação da parte ré, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Na planilha apresentada pelo embargado no ID 141584301, denota-se que a data utilizada para fins de incidência dos juros de mora foi o dia 02/02/2024.
A referida data, por sua vez, consubstancia exatamente o dia em que o embargante foi citado.
Por conseguinte, não há falar em excesso de execução, uma vez que os cálculos realizados pelo embargado estão corretos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nos referidos Embargos à Execução.
Por via de consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC c/c artigo 52 da Lei nº 9.099/95, nada mais havendo a ser executado nestes autos, tendo em vista a garantia da execução prestada pelo embargante.
Custas pelo embargante, sem honorários, na forma da lei (art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 9.099/95).
Preclusas as vias impugnativas, expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente-embargado, com as cautelas de praxe, do supracitado valor depositado.
Tudo cumprido, certifique-se e, após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se, publicando-se, caso necessário.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
11/11/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/11/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO CALDAS BATISTA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:21
Juntada de Petição de contra-razões
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01/10/2024 09:24
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 14:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/09/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 09:03
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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04/09/2024 11:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2024 00:58
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO CALDAS BATISTA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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19/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 19:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2024 19:15
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2024 19:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/08/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 17:26
Juntada de Projeto de sentença
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07/08/2024 17:26
Recebidos os autos
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18/06/2024 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIELA VIEIRA ANTONINI
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18/06/2024 10:58
Audiência Conciliação realizada para 18/06/2024 10:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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18/06/2024 10:58
Juntada de Ata da Audiência
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18/06/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 00:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 11:24
Expedição de Ofício.
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22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO CALDAS BATISTA em 21/02/2024 23:59.
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07/02/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 15:36
Expedição de Ofício.
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25/01/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:03
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2024 21:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2024 21:32
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 21:32
Audiência Conciliação designada para 18/06/2024 10:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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24/01/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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