TJRJ - 0829229-82.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 13:56
Juntada de Petição de contra-razões
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10/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:07
Outras Decisões
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04/08/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 12:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/06/2025 14:47
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0829229-82.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO ANTONIO SOARES DA SILVA RÉU: PAGBANK FERNANDO ANTONIO SOARES DA SILVA, devidamente qualificado na petição inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face de PAGBANK, igualmente qualificado, narrando, em síntese, que teve valores retidos indevidamente em sua conta bancária no montante de (R$1.768,82, mil setecentos e sessenta e oito reais, com oitenta e dois centavos), e que o contrato de uso da máquina de cartões de crédito foi unilateralmente cancelado pela ré, de forma injustificada, prejudicando o bom andamento dos trabalhos exercidos no comércio que administra.
Requer a concessão da tutela antecipada para determinar o desbloqueio imediato dos valores retidos na sua conta bancária; com confirmação ao final, além de compensação pelos danos morais experimentados e ônus sucumbenciais.
Junta os documentos de índex 137457159/137457172.
Gratuidade de Justiça e tutela de urgênciadeferidasem índex 142030331.
Contestação em índex 146423647, aduzindo, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pelo fato de o autor não utilizar o serviço como destinatário final.
Esclarece que o bloqueio aconteceu em decorrência de previsão contratual e por medida de segurança.
Alega que é facultado às partes o encerramento do contrato a qualquer tempo, sem qualquer motivação, desde que mediante expressa comunicação.
Sustenta a inexistência de danos indenizáveis.No mais, aduz que não houve falha na prestação dos serviços.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de índex 146426402.
Réplica em índex 154301077.
Instadas a se manifestarem em provas, o réuinformou não possuir mais provas a produzir em índex 171666175, enquanto o autor manteve-se silente, conforme índex 183318093.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Pretende o Autor, em síntese, a condenação do Réu àrestituição das quantias bloqueadas, além decompensação pelos danos morais experimentados.
O Réu por sua vez, afirma que o bloqueio aconteceu por razões de segurança, não tendo praticado ato ilícito.
A relação jurídica ‘sub judice’ não é de consumo.
Os serviços financeiros prestados por meio da ‘maquininha de cartão’ são utilizados pelo autor como instrumento de sua atividade comercial.
Neste sentido a jurisprudência do TJRJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA, AJUIZADA POR POSTO DE GASOLINA EM FACE DE OPERADORA DE MÁQUINAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO, ALÉM DE EMPRESA DE SOFTWARE.
VALORES DE VENDAS, QUE NÃO FORAM REPASSADOS PARA O AUTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO-SE À OPERADORA DE MÁQUINAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR E DA PRIMEIRA RÉ.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES.
EMPRESA DE SOFTWARE, QUE NÃO TEM QUALQUER RESPONSABILIDADE PELA FALHA DA PRIMEIRA RÉ.
FALHA DA OPERADORA DE MÁQUINAS, DEVIDAMENTE, COMPROVADA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, QUE DEVE SER ACRESCIDA DO VALOR, PAGO À EMPRESA INDEV.
REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR e DESPROVIMENTO DO RECURSO DA 1ª RÉ.” (TJ-RJ - APL: 00502763720178190001, Relator: Des(a).
CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL).
O ponto controvertido da presente demanda versa sobre a ocorrência de falha na prestação de serviço e a legitimidade do bloqueio realizado pelo Réu.
O bloqueio da conta do autor e retenção de valores é fato incontroverso, eis que admitido pelo Réu.
No caso dos autos, o Réu, não produziu qualquer prova que indicasse que o bloqueio da conta do Autor era devido, como lhe incumbiria, por força do artigo 373, inciso II, do CPC.
A negativa de acesso à conta corrente do Autor é, portanto, indevida.
Danos morais, decorrentes do bloqueio ilegítimo, que se consideram in re ipsa.
Assim sendo, comprovada a conduta do Réu em bloquear indevidamente a conta corrente da parte Autora, restou configurada a sua responsabilidade pelos danos morais causados ao Autor.
Outro não é o entendimento da jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, senão vejamos: “AGRAVO INOMINADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS RECURSOS DO AUTOR E DO RÉU, MANTENDO A SENTENÇA. - Versa a causa sobre ação indenizatória por danos morais, em razão de suposta falha na prestação do serviço, decorrente de bloqueio de conta corrente durante período de viagem informada ao Banco réu. - Não se trata de simples descumprimento de dever contratual, a conduta praticada pela ré é mais grave, afastando-se a incidência da Súmula 75 deste Tribunal.
Nesse sentido, há que se reconhecer a repercussão extrapatrimonial do evento ensejando dano moral.
A parte ré reconhece o bloqueio da conta corrente e do cartão, que ocorreu durante período de viagem da parte autora, privando-a de gastos e do pagamento de despesas. - Agrava a conduta da ré, o fato da parte autora ter efetuado aviso viagem, de modo que não tivesse problemas durante o período que estaria fora do Estado do Rio de Janeiro, e ainda assim, teve sua conta e cartão bloqueados, o que gera ainda mais frustração, ultrapassando assim, o episódio, as raias de mero aborrecimento e caracterizando o dano moral. - Fixação do valor a título de danos morais que observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. - Não merece censura a decisão vergastada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
AGRAVO INOMINADO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0091185-29.2014.8.19.0001 - APELACAO - DES.
TEREZA C.
S.
BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 02/12/2015 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR) O valor do dano moral deve ser fixado considerando-se a repercussão do dano e sua intensidade, a condição econômica da vítima e do ofensor, bem como seu caráter punitivo-pedagógico.
Nesse diapasão, cabe frisar que a conta-corrente da parte Autora foi bloqueada pela Ré antes do ajuizamento da demanda, em julhode 2024, ficando o autor privado da utilização dos serviços e dos valores ali depositados, o que configura prática abusiva desarrazoada.
O valor da indenização que deve ser arbitrado segundo o princípio da razoabilidade.
Reputo justa e razoável indenização no valor de R$ 6.000,00, diante da ausência de maiores desdobramentos.
Impõe-se, ainda, a condenação doRéua promover a liberação dos valores bloqueados, conforme determinado em sede de tutela antecipada.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE,os pedidos, para tornar definitiva a tutela provisória de índex 142030331e condenar oRéuao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando que o Autor decaiu de parte inferior dos pedidos.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
22/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 09:43
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:04
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:18
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 15/12/2024 08:38.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 13:37
Conclusos para despacho
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 03/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de LEANDRO JESUS TAVARES DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:32
Decorrido prazo de LEANDRO JESUS TAVARES DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:03
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
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24/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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