TJRJ - 0810807-46.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:38
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de SUELI DE CASTRO MAIA em 06/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0810807-46.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI DE CASTRO MAIA RÉU: BANCOSEGURO S.A. 1 – Defiro JG, tendo em vista os documentos acostados pela parte autora, que dão conta de sua incapacidade de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Anote-se onde couber. 2 - Trata-se de ação ordinária em que alega a parte autora, como causa de pedir, que verificou estarem sendo descontados, de seu benefício previdenciário, valores relativos a contrato de empréstimo consignado que alega desconhecer.
Pleiteia, em tutela provisória, que este Juízo determine o seguinte: “a.
Suspender descontos mensais de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais) incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, referentes ao contrato nº 506159525-1, até decisão final de mérito, expedindo-se ofício ao INSS para que suspenda o desconto; b.
Determinar que o réu que se abstenha de realizar qualquer nova tentativa de desconto ou cobrança referente ao referido contrato não reconhecido; c.
Fixar multa diária no valor de R$ 1.000,00 pelo descumprimento da decisão, visando garantir a efetividade da medida”. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Consoante o art. 300 do CPC/15, a tutela provisória de urgência somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O CPC, portanto, permite ao magistrado antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela requerida, observados os requisitos dispostos na lei.
Nesse passo, reputo presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, eis que a autora alega jamais ter celebrado o contrato impugnado, fato que demandaria prova negativa para ser comprovado, nada obstante tenha demonstrado que estão sendo feitos descontos em sua folha de pagamento, conforme demonstra o extrato de seu benefício previdenciário do id. 192413405, fl. 3.
De outro lado, o perigo na demora do provimento judicial está presente tendo em vista todos os efeitos deletérios do desconto indevido, tal como a evidente diminuição de sua capacidade de prover seu sustento.
Ressalte-se que a ré apresentou contestação informando que a contratação foi feita de forma regular, mas a autora impugnou o instrumento contratual, sob o fundamento de que a assinatura ali indicada não foi por ela lançada.
Tal fato será objeto de prova posteriormente, mas indica, ao menos em um juízo perfunctório, que o contrato não foi celebrado pela parte autora.
Face ao exposto, considerando-se que a antecipação de tutela não importará em perigo de irreversibilidade do provimento, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré se abstenha de efetuar qualquer desconto na folha de pagamento da parte autora no que toca à contratação de nº 506159 525-1, com parcelas de R$ 475,00.
Intime-se o réu com urgência.
Oficie-se ao órgão pagador, informando que deve ser suspensa a contratação acima apontada. 3 – Presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido e tendo em vista que o réu se encontra cadastrado junto ao SISTCADPJ, cite(m)-se o(s) réu(s), por meio eletrônico na forma do art. 246, caput, do CPC.
Fica ciente a parte ré que a ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônica será considerada ato atentatório da dignidade da justiça e importará na aplicação de multa de até 5% do valor da causa, na forma do art. 246, § 1º-C do CPC.
Em caso de ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônico, determino a citação da parte ré pelos correios, conforme o disposto no § 1º-A, I, do mesmo diploma legal, devendo a serventia expedir o mandado por carta com AR independentemente de nova conclusão.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o descumprimento do prazo de apresentação da contestação poderá implicar, conforme o caso, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
15/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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