TJRJ - 0816668-65.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 22:28
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 22:28
Baixa Definitiva
-
23/06/2025 22:18
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 06:45
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de SUZANNE VILLACA PIMENTEL DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de RIBEIRO DE PINHO POUSADA LTDA - ME em 11/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0816668-65.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUZANNE VILLACA PIMENTEL DOS SANTOS EXECUTADO: RIBEIRO DE PINHO POUSADA LTDA - ME Verifico que por equívoco, foi proferida sentença que julgou extinta a execução, determinando a expedição de dois mandados de pagamento: um em favor do exequente e outro em favor do executado, sob o fundamento de excesso de depósito judicial.
Todavia, após a análise detida dos autos, especialmente do recibo de protocolamento de bloqueio de valores do Index 153404410 e extrato do sistema SISCONDJ, constatado que os depósitos realizados correspondem exatamente ao valor executado, inexistindo excesso de depósito.
Diante do exposto, TORNO SEM EFEITO a sentença anteriormente proferida, para que surta os efeitos do presente decisum.
Assim, com fundamento no art. 924, II do CPC/2015, JULGO EXTINTA a presente execução, uma vez que integralmente satisfeita a obrigação.
Comprovada a disponibilidade do valor no sistema SISCONDJ, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente e/ou seu patrono (caso possua poderes para tanto), para levantamento da quantia bloqueada, conforme recibo de bloqueio e extrato constante nos autos, com os devidos acréscimos legais.
Após, transitado em julgado e adotadas as providências de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
NITERÓI, 25 de maio de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
26/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:39
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
15/04/2025 01:38
Decorrido prazo de SUZANNE VILLACA PIMENTEL DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0816668-65.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUZANNE VILLACA PIMENTEL DOS SANTOS EXECUTADO: RIBEIRO DE PINHO POUSADA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Execução onde foi realizada a penhora parcial do quantum exequendo (id 161420292), realizando o executado posteriormente opagamento da diferençaatravés de depósito em juízo (id 156297016).
As partes requerem o levantamento da quantia devida, nos indexs 158212324 e 162075619.
Acontece que restou comprovada nos autos a existência de excesso de depósito judicial, devendo ser expedido um mandado de pagamento em favor do credor para levantamento da quantia de R$ 6.498,64, com os acréscimos legais, e outro mandado de pagamento em favor do devedor, para restituição da quantia de R$ 3.937,75, com os acréscimos legais.
Deste modo, JULGO EXTINTA a Execução com base no art. 924, inc.
II do CPC/2015.
Comprovada a disponibilidade do valor e conta no sistema SISCONDJ, expeçam-se imediatos mandados de pagamentos, sendo: a) um mandado de pagamento em favor do credor "e/ou" seu patrono (caso possua poderes para tal),para levantamento da quantia de R$6.498,64, com os acréscimos legais; b) um mandado de pagamento em favor do devedor "e/ou" seu patrono (caso possua poderes para tal), para restituição da quantia de R$ 3.937,75,com os acréscimos legais; Em seguida, transitada em julgado e adotadas as providencias pertinentes à apuração de eventual diferença de custas devidas (se for o caso), dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
26/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2025 13:14
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de RIBEIRO DE PINHO POUSADA LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:21
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 14:46
Outras Decisões
-
05/12/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de RIBEIRO DE PINHO POUSADA LTDA - ME em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:28
Decorrido prazo de SUZANNE VILLACA PIMENTEL DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:28
Decorrido prazo de RIBEIRO DE PINHO POUSADA LTDA - ME em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:11
Publicado Decisão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0816668-65.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUZANNE VILLACA PIMENTEL DOS SANTOS EXECUTADO: RIBEIRO DE PINHO POUSADA LTDA - ME DECISÃO Caso não se encontre corretamente anotada, retifique-se a classe do feito na DRA (Cumprimento de Sentença ou Execução de Título Extrajudicial, conforme o caso).
Considerando que o devedor foi intimado e não efetuou o pagamento voluntário do débito, DEFIRO, com base nos art. 854, caput do CPC e art. 52, caput e inc.
IV da lei nº 9.099/95, a penhora de seus bens, requerida pelo credor.
Segue requerimento on-line junto ao SISBAJUD de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) devedor(es).
Fica(m) o(s) devedor(es) alertados, desde já, de que a apresentação de eventuais Embargos à Execução, que deve se dar nos próprios autos, sem a prévia e integral garantia do juízo, importará no seu não conhecimento.
Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
13/11/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 12:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 14:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/10/2024 14:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2024 00:33
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 00:06
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de RIBEIRO DE PINHO POUSADA LTDA - ME em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 10:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/09/2024 10:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/09/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 11:50
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
14/08/2024 00:05
Decorrido prazo de SUZANNE VILLACA PIMENTEL DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:05
Decorrido prazo de RIBEIRO DE PINHO POUSADA LTDA - ME em 13/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
26/07/2024 22:59
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 22:59
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2024 22:59
Juntada de Projeto de sentença
-
26/07/2024 22:59
Recebidos os autos
-
28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de RIBEIRO DE PINHO POUSADA LTDA - ME em 27/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:18
Juntada de aviso de recebimento
-
19/06/2024 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RICARDO GADELHA DOS SANTOS
-
19/06/2024 11:04
Audiência Conciliação realizada para 19/06/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
19/06/2024 11:04
Juntada de Ata da Audiência
-
19/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 23:05
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 00:10
Decorrido prazo de SUZANNE VILLACA PIMENTEL DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:10
Decorrido prazo de RIBEIRO DE PINHO POUSADA LTDA - ME em 17/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de RIBEIRO DE PINHO POUSADA LTDA - ME em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:26
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 11:20
Outras Decisões
-
12/06/2024 20:36
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 20:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/06/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 00:06
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 11:16
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 15:41
Audiência Conciliação designada para 19/06/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
17/05/2024 15:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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