TJRJ - 0824611-09.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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29/08/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:09
Homologada a Transação
-
01/08/2025 19:31
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/06/2025 23:59.
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20/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0824611-09.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DO NASCIMENTO LOPES RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. 1.
Pelos documentos constantes dos autos, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores para a concessão dos efeitos da tutela, previstos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora".
Assim, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, havendo a necessidade de observância ao princípio do contraditório. 2.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa, no prazo legal.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
14/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 19:39
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA DO NASCIMENTO LOPES - CPF: *15.***.*41-62 (AUTOR).
-
06/03/2025 11:41
Conclusos para decisão
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04/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:10
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:53
Conclusos para despacho
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17/10/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de FABRICIO LIMA RANAURO em 26/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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