TJRJ - 0807109-78.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/06/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0807109-78.2024.8.19.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARES GUIA II EXECUTADO: IMOBILIARIA MARES GUIA LTDA, ALEKSON CARLOS INACIO SANTANA Os embargosde declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão vergastada.
Isto posto, recebo os embargosreferentes ao ID 12941767, eis que tempestivos, acolhendo-os, fazendo constar o seguinte.
O parcelamentodas custas, pagamento decustasao final, assim como a gratuidade da justiça, são concessões excepcionais à regra do art.82 do CPC e todas condicionadas à prova da hipossuficiência do seu requerente.
A assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça às pessoas, físicas ou jurídicas, que comprovarem real estado demiserabilidade econômica, e não mera dificuldade financeira.
Já o parcelamentodas custas, ou pagamento ao final, visam auxiliar o jurisdicionado que, apesar deter condições financeiras dearcar com os custos do processo, encontra-se momentaneamente impossibilitado do pagamento devido, autorizando a norma que o magistrado conceda um benefício depagamento parcelado, ou ao final, demodo que não lhe seja negado o acesso à justiça.
Sendo assim, embora a renda do autor não o qualifique como juridicamente necessitada, permite o parcelamentodas despesas processuais, na forma do art.98, §6º do CPC, o quefixo em 4 vezes.
O pagamento da primeira parcela deve ser comprovado no prazo dedez dias e as demais nos trinta dias subsequentes ao pagamento anterior, sob pena decancelamento da distribuição.
Decorrido qualquer dos prazos sem comprovação do pagamento, certifique-se e voltem conclusos para extinção do feito.
Efetuado o pagamento da 1ª parcela, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se a sentença.
SÃO GONÇALO, 11 de novembro de 2024.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
11/11/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/11/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 08:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:27
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 22:17
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 22:16
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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