TJRJ - 0808665-21.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:02
Decorrido prazo de TATIANA DE JESUS REIS DUARTE REZENDE em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de ROGERIO SERPA CARDOSO em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0808665-21.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYANNE GIOVANINI RAMOS COUTO RÉU: COLITUR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA 1- Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC, verificando que o processo encontra-se em ordem, não havendo vícios a serem sanados ou nulidades a serem declaradas, estando presentes as condições da ação e preenchidos os pressupostos processuais 2- Os fundamentos que norteiam a preliminar tocante à inépcia confundem-se com o próprio mérito.
Não vislumbro a presença de qualquer dos vícios elencados no parágrafo único do art.330 do CPC, de modo que fica rejeitada. 3- O ponto controvertido de fato refere-se à responsabilidade da ré pela perda do concurso público pela autora, bem como danos morais .Em assim sendo, os meios de provas mais adequados são o documental e o testemunhal, bem como o depoimento pessoal da autora.
A prova documental superveniente não depende de deliberação judicial (art.435 do CPC).
Em se tratando de matéria consumerista, inverto o ônus da prova a teor do disposto no art. 6, VIII do CDC. 4- Venha o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, observada a limitação de 3 testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, § 7º, do CPC).
Caberá ao advogado de cada parte a observância do disposto no artigo 455, do CPC em relação à intimação, sob pena de perda da prova. 5- Após voltem para designação da AIJ.
ANGRA DOS REIS, 12 de junho de 2025.
MONALISA RENATA ARTIFON Juiz Substituto -
12/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de AMANDA CORREA STEIN VIANA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de PEDRO CAUISA DA CUNHA MIGUEL SOUZA em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0808665-21.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYANNE GIOVANINI RAMOS COUTO RÉU: COLITUR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA 1- Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC, verificando que o processo encontra-se em ordem, não havendo vícios a serem sanados ou nulidades a serem declaradas, estando presentes as condições da ação e preenchidos os pressupostos processuais 2- Os fundamentos que norteiam a preliminar tocante à inépcia confundem-se com o próprio mérito.
Não vislumbro a presença de qualquer dos vícios elencados no parágrafo único do art.330 do CPC, de modo que fica rejeitada. 3- O ponto controvertido de fato refere-se à responsabilidade da ré pela perda do concurso público pela autora, bem como danos morais .Em assim sendo, os meios de provas mais adequados são o documental e o testemunhal, bem como o depoimento pessoal da autora.
A prova documental superveniente não depende de deliberação judicial (art.435 do CPC).
Em se tratando de matéria consumerista, inverto o ônus da prova a teor do disposto no art. 6, VIII do CDC. 4- Venha o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, observada a limitação de 3 testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, § 7º, do CPC).
Caberá ao advogado de cada parte a observância do disposto no artigo 455, do CPC em relação à intimação, sob pena de perda da prova. 5- Após voltem para designação da AIJ.
ANGRA DOS REIS, 12 de junho de 2025.
MONALISA RENATA ARTIFON Juiz Substituto -
12/06/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 19:03
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Especifiquem provas, justificando-as, no prazo de 05 dias. -
23/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 01:03
Decorrido prazo de COLITUR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/02/2025 23:24
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 15:38
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 16:20
Conclusos para despacho
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08/11/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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