TJRJ - 0804426-25.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 08:45
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:17
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0804426-25.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA APARECIDA CABRAS DA COSTA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Para análise do pedido de gratuidade de justiça, a teor do artigo 255, II do CN/GGJ, deverá a parte autora esclarecer acerca de seus meios de subsistência e juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, a última declaração de imposto de renda, e; a estimativa de gastos com as despesas processuais neste feito, que poderá ser obtida no site do Tribunal de Justiça deste Estado, no campo "Serviços / GRERJ Eletrônica".
No mesmo prazo acima assinalado, ante o princípio da cooperação e da não surpresa, deverá a parte autora se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, considerando que segundo a jurisprudência o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, o que fatalmente ocorre por ocasião de seu saque, momento no qual já era possível verificar eventual diferença no pagamento, certo de que no presente caso o saque foi efetivado em 4/08/2010 (id. 191358734), sendo o prazo prescricional decenal, conforme decidido pelo STJ no tema repetitivo nº 1.150.
BARRA MANSA, 14 de maio de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
14/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 09:35
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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