TJRJ - 0857284-51.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:07
Decorrido prazo de RACHEL SOUZA VIANA em 19/08/2025 23:59.
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01/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 12:47
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0857284-51.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAIR ARAUJO DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A 1) Defiro gratuidade de justiça. 2) Pugna o autor pela concessão de tutela de urgência, a fim de que sejam cancelados os descontos em seu benefício, sob a rubrica “EMPRESTIMO SOBRE A RMC”, relativo ao contrato de empréstimo realizado com a ré em 2017.
Aduz que buscou a contratação de empréstimo consignado tradicional, mas os descontos nunca cessaram e abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando descontos por prazo indeterminado. 3) Em juízo de cognição sumária, não é possível a concessão da antecipação de tutela inaudita altera pars, eis que o caso dos autos, de obtenção de empréstimo consignado através de cartão de crédito, não se insere dentre aqueles que autorizam a relativização do contraditório, devendo, assim, ser a parte ré citada, inclusive para esclarecer acerca das informações do autor de que jamais recebeu o cartão de crédito ou as faturas mensais respectivas. 4)As regras de experiência comum apontam para a efetiva prática da parte ré de oferecer empréstimos consignados atrelados a cartão de crédito, cobrando do consumidor os encargos legais desta última modalidade de contratação. 5)Contudo, nem todas as hipóteses de tal contratação são idênticas, havendo a necessidade, portanto de o réu BMG esclarecer a relação jurídica que entabulou com o autor, se este teve ciência prévia da concessão de um cartão de crédito, se intencionava apenas e simplesmente um empréstimo consignado em folha de pagamento, além de outras informações necessárias à análise da tutela de urgência e deslinde do feito, devendo o réu, ainda, apresentar cópia do contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito (RCM) e detalhamento de eventuais faturas emitidas à residência do autor. 6) Deixo de designar audiência de conciliação, considerando as anteriores experiências de conciliação em ações desta natureza, sem êxito, bem como a necessidade de observância dos princípios da economia e celeridade processuais.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
16/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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