TJRJ - 0805090-14.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 21:22
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:08
Decorrido prazo de GABRIEL CORDEIRO BEZERRA em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a dizer, no prazo de cinco dias, se dá quitação total,BEM COMO, A INFORMAR OS DADOS BANCÁRIOS (banco, agência e conta corrente/poupança), ou de seu respectivo patrono, para que seja viabilizada a expedição do mandado de pagamento eletrônico, devendo se manifestar por petição.
Em havendo condenação de obrigações de fazer e pagar na sentença, a manifestação quanto a quitação deverá ser expressa, com relação a cada uma delas, valendo o silêncio como quitação.
Caso não dê quitação, deverá a parte autora/exequente apresentar planilha atualizada dos valores a serem atualizados através do sistema de cálculos disponibilizado no sítio do Tribunal de Justiça, sendo que, no caso de haver depósito, a correção e os juros devem incidir somente no saldo remanescente, deduzindo-se os valores do depósito e a diferença devidamente corrigida.
Fica a parte exequente ciente de que os juros e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o período determinado na sentença ou acórdão, e que a multa de dez por cento prevista no §1º do artigo 523 do CPC somente é devida a partir do transcurso do prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão.
DUQUE DE CAXIAS, 27 de Junho de 2025.
PAULO MARCELO BRACCINI DE AGUIAR - Matr. 01/32966 -
31/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de GABRIEL CORDEIRO BEZERRA em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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28/06/2025 00:01
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 00:01
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 00:00
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:01
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0805090-14.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ITAMAR ALVES FRAZAO, GABRIEL CORDEIRO BEZERRA RÉU: ASSOCIACAO CONQUIST PROTECAO VEICULAR Verifica-se que a parte embargante pretende rediscutir a matéria decidida por meio dos embargos de declaração opostos, o que é incabível por esta via.
Isto exposto, uma vez que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, recebo os embargos de declaração por tempestivos e nego-lhes provimento, devendo a sentença permanecer tal como está lançada.
Eventual inconformismo deverá ser objeto de alegação na via própria.
Intimadas as partes, e decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se sentença.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
16/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de JOSE ITAMAR ALVES FRAZAO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de GABRIEL CORDEIRO BEZERRA em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 12:30
Expedição de Informações.
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05/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/04/2025 18:25
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 18:25
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 18:25
Juntada de Projeto de sentença
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14/04/2025 18:25
Recebidos os autos
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02/04/2025 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CARINNA FERREIRA RONTON
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31/03/2025 16:10
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2025 16:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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31/03/2025 16:10
Juntada de Ata da Audiência
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31/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 19:16
Conclusos para despacho
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05/02/2025 19:16
Audiência Conciliação designada para 31/03/2025 16:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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05/02/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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