TJRJ - 0003971-87.2016.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 16:32
Baixa Definitiva
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17/06/2025 15:39
Documento
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26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0003971-87.2016.8.19.0208 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0003971-87.2016.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00010264 APELANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: RICARDO PETEREIT DE PAOLA GONÇALVES OAB/RJ-133676 ADVOGADO: NATALIA SILVEIRA ALVES OAB/RJ-184375 APELANTE: ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S A ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 APELADO: MAGNÓLIA PINTO NUNES APELADO: PABLO DE FREITAS NETTO APELADO: LUIZ CARLOS DE SOUZA NUNES ADVOGADO: DANIELA RAMOS DE CARVALHO LOBATO OAB/RJ-161049 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO.PROVA PERICIAL.
PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO DO LAUDO PERICIAL NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO.
AUTOS REMETIDOS AO GRUPO DE SENTENÇA.ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA QUE SE ANULA.Paciente adolescente que veio a óbito durante gestação, após entrar em processo abortivo involuntário.
Alegação de falha na prestação do serviço.Sentença condenando os réus solidariamente em indenização por dano moral no montante de R$ 100.000,00 para cada um dos genitores da falecida, e R$ 30.000,00 para seu noivo.Apelação adesiva do réu Vision Med Assistencia Medica Ltda.
Adesão ao apelo do co-réu Esho Empresa de Serviços Hospitalares S.A., ambos suscitando a nulidade da sentença e pugnando pela reforma da sentença.Não conhecimento do recurso adesivo.
Ausência de sucumbência recíproca.
Impossibilidade de utilização de recurso adesivo em hipótese de sucumbência paralela.Ausência de intimação do perito para manifestação sobre pedidos de esclarecimento ao laudo.
Autos remetidos diretamente ao grupo de sentença apesar das impugnações apresentadas pelas rés.Havendo impugnação ao laudo, é dever do perito esclarecer dúvidas e divergências referentes ao laudo pericial.
Aplicação do art. 477, §§ 2º e 3º, do CPC.
Anulação que se impõe.
Precedentes deste Tribunal.Violação do princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ofensa às garantias previstas no artigo 5º, LIV e LV da Constituição Federal.
Error in procedendo.
Sentença que se anula.Recurso de apelação principal conhecido e provido.
Recurso de apelação adesivo não conhecido.
Conclusões: "Por unanimidade, deu-se provimento à Apelação principal e não se conheceu do Recurso Adesivo, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR e DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. -
21/05/2025 18:36
Documento
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21/05/2025 16:18
Conclusão
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21/05/2025 10:02
Provimento
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12/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 16:26
Inclusão em pauta
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30/04/2025 10:00
Retirada de pauta
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10/04/2025 00:05
Publicação
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08/04/2025 15:57
Decisão
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08/04/2025 11:23
Conclusão
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08/04/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 15:18
Inclusão em pauta
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15/03/2025 09:08
Pedido de inclusão
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14/03/2025 11:17
Conclusão
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09/03/2025 23:12
Confirmada
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09/03/2025 23:05
Documento
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28/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 10:02
Decisão
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16/01/2025 00:05
Publicação
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13/01/2025 13:04
Conclusão
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13/01/2025 13:00
Distribuição
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12/01/2025 11:38
Remessa
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11/01/2025 16:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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