TJRJ - 0815262-51.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de BRENNO MARTINS SOARES em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0815262-51.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALBINO DO VALE RÉU: BANCO BMG S/A Defiro J.G.
A alteração da forma de pagamento (consignação do valor que a autora entende incontroverso) que não exime a autora das consequências por efetuá-lo depois do vencimento e/ou a menor, ou seja, não ampara sua pretensão, de afastar eventual processo de busca eapreensão do bem e inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito e cobranças de encargos moratórios.
Se a parte depositar nos autos o valor incontroverso estará sujeita aos efeitos da mora.
Caso prossiga em pagamento como contratado não haverá mora no curso da lide.
De qualquer forma o prosseguimento do pagamento no tempo e modo contratado, quer no valor contratado, quer no incontroverso informado é condição da ação, devendo ser comprovado nos autos, e cuja inobservância redunda na extinção da ação por indeferimento da inicial.
Cabe à parte autora decidir como procederá, sabendo dos riscos jurídicos da escolha pelo depósito do valor incontroverso.
Inteligência da Súmula 380 do STJ: SÚMULA N. 380 - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Isto posto, indefiro o pleito antecipatório de descaracterização da mora e de manutenção da posse do bem em razão de valor incontroverso depositado nos autos.
Eventual audiência de conciliação será designada mais adiante, se for o caso, dados os contornos da ação.
Sem prejuízo, cite-se e intime-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis.
Cite-se e Intime-se a parte ré, conforme o caso, via eletrônica da presente decisão, eis que considerado tal tipo de intimação pessoal para todos os fins do direito (artigo 5º, § 6º da Lei 11.419/2006 c/c artigo 231 do CPC/2015), e, em caso de impossibilidade, por OJA, em filial no Estado do Rio de Janeiro, ou via postal com A.R..
Venha aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: comprovante de residência atualizado. > RIO DE JANEIRO, 11 de maio de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
16/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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