TJRJ - 0801922-55.2021.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:33
Juntada de Petição de contra-razões
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28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/06/2025 20:50
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2025 18:52
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Id 157074756: Recebo os embargos, mas deixo de acolhê-los, uma vez que não existem vícios na decisão, pretendendo a parte unicamente alterar o julgado, não sendo esse o meio processual cabível.
Nesse contexto, REJEITO OS EMBARGOS, sendo que eventuais novos embargos serão tidos como protelatórios, com aplicação de multa, nos termos do artigo 80, VII, e artigo 1.026, § 2º e § 3º, ambos do CPC.
Id 158530694: Recebo os embargos, mas deixo de acolhê-los, uma vez que não existem vícios na decisão, pretendendo a parte unicamente alterar o julgado, não sendo esse o meio processual cabível.
Nesse contexto, REJEITO OS EMBARGOS, sendo que eventuais novos embargos serão tidos como protelatórios, com aplicação de multa, nos termos do artigo 80, VII, e artigo 1.026, § 2º e § 3º, ambos do CPC.
P.I.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Luís Gustavo Vasques Juiz de Direito -
14/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2025 09:57
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 21:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0801922-55.2021.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRELSA LOG TRANSPORTES ESPECIALIZADOS DE LIQUIDOS RÉU: CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S A Cuida-se de ação de responsabilidade civil, proposta por TRELSA LOG TRANSPORTES ESPECIALIZADOS DE LIQUIDOS em face de CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S A sob alegação de acidente automobilístico ocorrido na rodovia em virtude de queda de árvore.
Relata, em breve síntese, que o condutor do caminhão de propriedade da autora trafegava na altura do Km 209, da rodovia administrada pela ré, no dia 24/12/2020, por volta das 14h00, oportunidade na qual foi surpreendido pela queda repentina de uma árvore na frente do veículo, ocasionando os danos.
Requer, portanto, a condenação da ré ao pagamento de indenização, a título de danos emergentes e lucros cessantes, no importe de R$ 123.545,97, sendo R$ 1.200,00 concernentes a despesa com reboque, R$ 55.903.90 referente às despesas com o reparo do veículo e R$ 66.442,07 a título de lucros cessantes.
Contestação do réu em id. 32466982, sob alegação de simultaneidade dos fatos, excludente de nexo de causalidade, além do fato se configurar como caso fortuito/força maior, inexistindo a responsabilidade de indenizar e, ainda, que os danos materiais não restaram devidamente comprovados.
Requer a improcedência do feito.
Manifestação da parte autora em réplica em id. 43244135.
Despacho em provas em indexador 73713176.
Manifestação das partes em indexadores 77514657 e 79565146.
Decisão de saneamento do processo em id. 118950126, na qual restou deferida a produção de prova documental superveniente, bem como a produção da prova oral requerida pela parte autora.
Assentada de AIJ em id. 141362408, com depoimento colhido em mídia. É O RELATÓRIO DECIDO.
Cuida-se de ação de responsabilidade civil, em que pretende a parte autora o pagamento de indenização pelos danos materiais, sofridos em razão de queda de árvore, que se localizava na beira da rodovia da rodovia administrada pela ré, na altura do Km 209, sobre o veículo de sua propriedade.
De acordo com o art. 37, § 6º, da CRFB/88, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
A hipótese em exame diz respeito a responsabilização civil da administração pública por ato omissivo específico, pois é imputado a ré a obrigação de guarda e conservação e manutenção, inclusive preventiva, do conjunto arbóreo que se encontra no entorno das rodovias de sua jurisdição.
O conjunto probatório, consistente no BRAT (id. 10806939) e fotos do automóvel, comprova a ocorrência do acidente e, os danos sofridos.
Ademais, depreende-se da narrativa dos fatos, notadamente, em se de oitiva de testemunha, que na ocasião não havia relato de grandes temporais ou, vendavais que justificassem a queda repentina de uma árvore.
As fotografias que constam dos autos, inclusive, denotam que árvore que atingira o veículo possuía a aparência de árvore seca.
Assim, concluiu-se que o motivo determinante para o acontecimento do acidente se deu pela queda da árvore, não podendo ser imputada ao autor/condutor, sendo certo que tal fato poderia ter sido evitado pela melhor conservação da estrada.
Com efeito, a prova documental juntada pela requerente, é conclusiva no sentido de que, o acidente foi provocado pela queda de árvore devido à má conservação da Rodovia Estadual. É certo que a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), em seu art. 37, § 6º, adotou a responsabilidade objetiva dos agentes estatais, com fundamento na teoria do risco administrativo.
Tendo em vista que essa atividade é exercida em favor de todos, seus ônus devem ser também suportados por todos.
Consequentemente, deve o Estado suportar os ônus da sua atividade, independentemente de culpa dos seus agentes.
Por essa teoria, haverá o dever de indenizar do Estado se configurados estiverem o dano, a ação ou omissão administrativa e o nexo de causalidade entre a conduta do agente estatal e o dano, sendo dispensável verificar-se a existência de culpa.
Tem-se,
por outro lado, que o risco administrativo, repita-se, torna o Estado responsável pelos riscos decorrentes da sua atividade administrativa e não pela atividade de terceiros ou da própria vítima e nem por fenômenos da natureza, estranhos a sua atividade, as conhecidas excludentes da responsabilidade. É imprescindível ficar provado que o Estado, por seus agentes, deu causa ao dano.
Em outras palavras, a teoria do risco administrativo não dispensa a configuração do nexo de causalidade ligando a conduta do Estado ao dano.
Portanto, ainda que pela regra contida no § 6º do art. 37 da CRFB de 1988 fique dispensada a prova da culpa do Estado, agindo por intermédio de seus agentes, é preciso averiguar e existência do dano e do nexo causal, bem como a inexistência de quaisquer de suas excludentes.
Ressalte-se que, a queda de árvore limítrofe sobre a pista configura um fortuito interno, inerente ao exercício da atividade, desenvolvida pelo réu, e, como tal, não tem o condão de afastar o nexo de causalidade.
Cumpre observar que não foi demonstrada nenhuma conduta imprudente, negligente ou imperita do condutor ou, ainda, que estivesse em velocidade incompatível ao local, de forma a elidir ou mitigar a responsabilidade do réu.
Portanto, não se desincumbiu a parte ré de provar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, ônus que lhe competia, na forma do art. 37, § 6º da CFRFB.
Assim, verifica-se claro o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do réu (falta de manutenção da rodovia estadual, inclusive com podas e até mesmo retirada de arvores secas) e os danos suportados pelos requerentes em virtude do acidente.
Os danos materiais restaram evidenciados através das fotos apresentadas que comprovaram o estado que o veículo ficou após o acidente.
Desta forma, a concessionária deve ser condenada ao pagamento do valor a título de dano material para conserto do veículo do demandante, conforme orçamento e planilha de gastos descriminados nos autos, id. 10806944/10806947.
Igualmente o lucro cessante restou apurado através dos documentos de id. 10807453/ 10807457 que comprovaram de forma clara e inequívoca que o veículo acidentado era utilizado para fazer frete, sendo fretado pelos seus tomadores, descriminados, auferindo valor mensal de R$ R$ 66.442,07.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE, julgando extinto o feito com análise de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a ré ao pagamento dos danos materiais no valor de danos materiais no importe de R$ 123.545,97, sendo R$ 57.103,90 a título de danos emergentes e R$ 66.442,07 a título de lucros cessantes.
Condeno à ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação, na forma dos artigos 82 e 85 do novo CPC.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso haja custas remanescentes, nos termos do Provimento 02/2013.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
11/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:16
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 15:56
Juntada de aviso de recebimento
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03/09/2024 18:38
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 14:36
Juntada de ata da audiência
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02/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de TRELSA LOG TRANSPORTES ESPECIALIZADOS DE LIQUIDOS em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA CUQUEJO em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S A em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S A em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 17:20
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
19/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/05/2024 13:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 03/09/2024 14:00 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna.
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17/05/2024 13:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/09/2024 11:00 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna.
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16/05/2024 10:12
Conclusos ao Juiz
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27/09/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 13:26
Conclusos ao Juiz
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23/06/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 13:23
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 16:12
Outras Decisões
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07/03/2022 08:24
Conclusos ao Juiz
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07/03/2022 08:24
Expedição de Certidão.
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07/03/2022 08:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/12/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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