TJRJ - 0803122-29.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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30/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:44
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0803122-29.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Trata-se de ação proposta por LUIS CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB alegando, em síntese, que vem sofrendo desconto indevido pelo réu desde janeiro de 2023, no valor de R$45,00 (quarenta e cinco reais), sob a denominação “Contribuição SINAB”.
Ressalta que não assinou nenhum contrato que pudesse ensejar os descontos e por nunca ter se filiado a esta associação, nem sequer ter viajado para local com esta finalidade.
Sendo assim, postula cesse a ilegalidade praticada pelo sindicato réu, bem como proceda a devolução em dobro dos valores já debitados.
Salienta que o autor é pessoa extremamente humilde, faz hemodiálise, e que, portanto, o desconto praticado pelo sindicato réu é um valor que faz enorme falta.
Pugna, por fim pelos danos morais.
Despacho, no index 53467718, em que defere a gratuidade de justiça e a tramitação com prioridade.
Contestação, no index 56890517, o Sindicato suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, de requisitos para concessão da gratuidade da justiça, bem como de não aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso.
No mérito, o sindicato réu aduz que é entidade sem fins lucrativos, com atuação destinada à persecução de benefícios para os aposentados, notadamente aqueles com quem mantém vínculo; e que, neste sentido, foi com o objetivo de ter acesso a esses benefícios que o autor, em 09/12/2022, optou por se associar ao sindicato réu, concedendo a este, autorização para proceder com o desconto em seu benefício dos valores destinados ao adimplemento da mensalidade correspondente a tal adesão, mediante assinatura eletrônica do “Termo de Adesão” e “Ficha de Filiação”.
Ressalta que a manifestação de vontade por meio digital é plenamente permitida em nosso ordenamento jurídico, já que a regra geral do Código Civil para a formação de contratos é a forma livre e sem a exigência de solenidades especiais para a sua formação.
Alega que o contratado digitalmente gera-se via com a assinatura eletrônica da parte autora disposta no próprio contrato; além do mais, para comprovar a legitimidade de tal assinatura, colaciona-se à defesa os aludidos documentos, além da assinatura eletrônica acima, cópia dos documentos pessoais da parte autora e biometria facial de validação registrada na ocasião da associação ao SINAB, na qual é possível verificar que a autora possuía ciência de tudo que estava sendo contratado; ademais, por força da associação ao sindicato réu, o autor teve colocado à sua disposição todos os benefícios provenientes de tal relação (clube de vantagens, assistência residencial, auxílio funeral e seguro de vida, sorteios mensais, consultas por telemedicina, exames médicos, descontos em farmácias, clube de férias, dentre outros); j) regularidade da contratação restou demonstrado pela assinatura digital do “Termo de Adesão” e “Ficha de Filiação”, validados por meio de biometria facial, como demonstrado acima e através dos documentos em anexo.
Pugna pela a presente ação ser julgada improcedente, além da inexistência da obrigação de indenizar e de danos morais.
Réplica, no index 57343111.
Despacho, no index 83323302, em que intima as partes a se manifestarem em provas.
Manifestação da ré, no index 76589297, em que informa não ter interesse em produzir provas adicionais.
Decisão saneadora, no index 127234150, rejeitou as preliminares arguidas, indeferiu o pedido de depoimento pessoal da parte autora e, por fim, inverteu o ônus da prova.
Manifestação da ré, no index 128268133, em reitera as provas já juntadas aos autos.
Os autos vieram à conclusão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, uma vez que presentes as condições da ação e os pressupostos de existências e validade do processo.
Pretende o autor ser indenizado em razão de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, alegando que jamais se associou ao sindicato réu, ou autorizou tais descontos.
Esclarece-se, inicialmente, que no presente caso não incide a legislação consumerista, porquanto o sindicato réu, não se enquadra no conceito de fornecedor de produto ou serviço previsto no artigo 3º do CDC.
Isso pelo fato de o sindicato réu, não estar inserido no mercado de consumo, inexistindo oferta de produto ou serviço para o público em geral, conforme se infere de seu estatuto social, eis se trata de entidade de caráter sindical.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor comprovou que as contribuições associativas impugnadas foram efetivamente descontadas dos seus vencimentos, não tendo o sindicato apresentado provas de consentimento para tal.
Com efeito, o sindicato réu deveria ter comprovado a regularidade da contratação onde teria ocorrido a alegada fraude, de modo a desconstituir o direito do autor, ônus que lhe cabia conforme previsto no artigo 373, II, do CPC/2015.
Em consequência, deverá sindicato proceder à restituição dos valores indevidamente debitados dos proventos de aposentadoria do autor.
Outrossim, a filiação ao sindicado e a autorização para débito da contribuição de seus proventos de aposentadoria, ambas fraudulentas, caracteriza o dano moral, vez que atenta contra a dignidade de seu titular.
São inegáveis o sofrimento psicológico e o desgosto íntimo experimentados pelo autor.
Neste contexto, os acontecimentos causaram-lhe constrangimentos ao que afetaram sua dignidade e ensejam a indenização por dano moral.
Por outro lado, no que se refere ao quantum, deve-se considerar o dúplice aspecto do ressarcimento, que é compensatório para o lesado e punitivo para o agente causador do dano, não podendo ser insignificante e, tampouco, fonte de enriquecimento sem causa, impondo-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desta forma, considerando-se peculiaridades do caso concreto, entendo por adequado a quantia de R$5.000,00 por se mostrar condizente com a gravidade e extensão dos danos sofridos, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE e CONDENAR a ré: i) a devolver ao autor os valores, em dobro, descontados pela inscrição impugnada, com correção monetária desde o desembolso e juros legais de mora a partir da citação, a ser apurada por simples planilha em fase de cumprimento de sentença; ii) ao pagamento, em favor do autor, a título de indenização por dano moral, da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigida a partir da presente data e acrescida de juros legais contados da data da citação.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Ficam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se possuem algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo acima mencionado de 5 dias úteis sem manifestação de ambas as partes, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
11/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:16
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 16:47
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
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15/11/2023 00:11
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE LEAO em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 16:56
Conclusos ao Juiz
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17/10/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 08:26
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 20:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *75.***.*59-91 (AUTOR).
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10/04/2023 13:35
Conclusos ao Juiz
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10/04/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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