TJRJ - 0811259-97.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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01/04/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 02:30
Decorrido prazo de JULIO PALHARES PICORELLI em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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01/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 09:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/01/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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04/01/2025 11:52
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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20/12/2024 14:17
Juntada de Petição de informação de pagamento
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17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0811259-97.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALVA ALMEIDA PORFIRIO RÉU: BANCO BRADESCARD SA Trata-se de ação proposta por MARINALVA ALMEIDA PORFIRIOem face de BANCO BRADESCARD SA, na qual alega, em síntese, ter sido surpreendida com uma compra em sua fatura de cartão de crédito, com vencimento em 05/06/2011, no valor de R$ 90,00, realizadas no dia 03/02/2022, em favor de “Bornickel Transportes” de Rio das Ostras-RJ, desconhecendo-as.
Afirma que tentou resolver o litígio de forma administrativa, mas sem sucesso.
Requer seja declarada a inexistência da dívida cobrada pela requerida, além da indenização por danos morais.
Decisão, index 82906067, deferiu a gratuidade de justiça à parte autora, indeferindo,
por outro lado, a tutela antecipada pleiteada.
Contestação do segundo réu, em id. 91945428, na qual aduz, em suma, que que as transações foram realizadas com a via original do cartão, mediante a validação de chip e senha secreta, cadastrada pela cliente e de uso pessoal e intransferível.
Defende não haver qualquer irregularidade na validação da transação, sendo esta realizada de forma legítima com validação do chip e senha estando a parte autora em posse do cartão.
Ressalta, ainda, que, apesar da alegação de não reconhecimento das transações, conforme relato da própria autora, o cartão estava em posse dela, o que lhe confere a observância sobre os cuidados acerca da segurança por sua utilização, incluindo o sigilo sobre a senha que apenas o cliente tem conhecimento.
Pugna, por fim, pela improcedência dos pedidos.
Réplica no index 92553770.
Instada em provas, a parte autora em index 127473494 requereu a inversão do ônus da prova, como também, perícia no cartão de crédito.
A parte ré, por sua vez, informou não ter outras provas a produzir, id. 133274697.
Decisão de id. 139413964 inverteu o ônus da prova em favor da demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedeu ao réu o prazo de 10 (dez) dias para que especificasse, justificadamente, alguma outra prova que pretendesse produzir.
Em id. 143472856 foi certificada a inércia da parte ré.
Os autos vieram à conclusão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, uma vez que presentes as condições da ação e os pressupostos de existências e validade do processo.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo a ré fornecedora de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC).
Na hipótese, a responsabilidade da ré está fundamentada na Teoria do Risco do Empreendimento, devendo o fornecedor suportar os ônus decorrentes de sua atividade, tal como dela aufere os lucros, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal, descritas no §3º do artigo 14 do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar.
Com base na leitura dos autos, verifica-se que a autora trouxe fatura de cobranças, id. 79850840, com a compra impugnada, além de protocolo *65.***.*84-17 contestando o lançamento de seus dados no SPC.
Paralelamente, a ré sustenta que referida cobrança é devida, pois realizada por meio de cartão de crédito, mediante validação de senha de uso pessoal.
Com efeito, conforme afirma a parte autora, a negativação promovida pela ré se deu exatamente sobre débito do cartão bloqueado final 4033 conforme se verifica pela certidão de negativação que a mesma se deu sob o contrato 4220.5376.1846.4033, que é exatamente o número do cartão anterior da autora.
Noutro sentido, verifica-se que a parte ré se limitou a atribuir à parte autora a realização das compras, eis que para serem realizadas seria necessária a apresentação do cartão com chip e a digitação da senha, se escorando na segurança do sistema.
No entanto, inúmeros casos são apresentados ao Poder Judiciário, de falhas no sistema de segurança, mesmo com uso de cartão com chip e necessidade de senha, de forma que o sistema pode apresentar fragilidades e, no presente caso, não foi apresentada, de maneira concreta, nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Nesse sentido: 0046725-47.2021.8.19.0021 - APELAÇÃO - Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 19/12/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA NO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDA PELO AUTOR.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA DETERMINAR A DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO REFERENTE À COMPRA QUESTIONADA, CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) E CANCELAR OS CARTÕES DE CRÉDITO POSTOS À DISPONIBILIZAÇÃO DO AUTOR.
RECURSO DO RÉU.
ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO COM CHIP, SENHA E CHAVE DE SEGURANÇA PARA EFETUAR A REFERIDA COMPRA.
RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DE PRODUZIR PROVA QUE CONTRARIASSE OS FATOS CONSTITUTIVOS ALEGADOS E PROVADOS PELO AUTOR.
A EXISTÊNCIA DE CARTÃO QUE DEMANDA SENHA E CHIP NÃO IMPLICA NA RESPONSABILIDADE DO AUTOR UMA VEZ QUE EXISTEM INÚMERAS MANEIRAS DE CRIMINOSOS REALIZAREM A CLONAGEM DO CARTÃO E OBTER SENHAS.
NARRATIVA DOS AUTOS DEMONSTRA FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO, CABENDO AO RÉU DESENVOLVER PROCEDIMENTOS PARA EVITAR COMPRAS INDEVIDAS, COMO OCORREU NO CASO CONCRETO.
CONFIGURADA A FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOTADAMENTE PELA INÉRCIA EM ADOTAR AS CAUTELAS DE PRAXE A FIM DE EVITAR OS DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE COMPRA DESCONHECIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (SEIS MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ACIMA DO USUALMENTE APLICADO POR ESTE TJERJ EM CASOS ANÁLOGOS, DEVENDO SER REDUZIDO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRECEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Deve ser considerado, ainda, o disposto na súmula nº 479 do STJ, acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias".
Outrossim, a decisão de index 139413964, inverteu o ônus da prova em favor da autora, e a ré, por seu turno, não logrou desconstituir os fatos constitutivos do direito alegado.
Ademais, a hipótese em comento demonstra a necessidade de realização de perícia digital para verificação se a compra desconhecida pela autora a foi realizada mediante cartão com chip e senha secreta, ou, ao menos, a apresentação de imagens gravadas pelas câmeras do estabelecimento comercial, e, a parte ré, na oportunidade, informou não ter interesse na produção de provas.
Noutro sentido, observa-se que a autora produziu prova dos fatos narrados, na forma do art. 373, I, do CPC, trazendo aos autos documentos que corroboram as assertivas da inicial.
Dessa forma, a responsabilidade pelos fatos apresentados nesse feito deve ser imputada à ré, de forma que o pedido de declaração de inexistência de débito deve prosperar em relação às compras não reconhecidas junto à “Bornickel Transportes” de Rio das Ostras-RJ devendo a ré proceder à retirada do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito em relação à cobrança impugnada nos autos.
Ressalte-se que a inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito gera inegável dano moral, não somente pela restrição que promove ao crédito, mas, ainda, por causar abalo à reputação e ao bom nome perante aqueles que tomam conhecimento da negativação, além do sentimento de vergonha, impotência e revolta diante do ato danoso promovido pela ré, que, por isso, deve arcar com indenização pelos danos acarretados.
Assim, a inclusão do nome da parte autora no rol dos maus pagadores importa em inafastável dano moral que independe de prova, posto que decorre diretamente do próprio fato desabonador do bom nome e dignidade da pessoa lesada (dano moral in re ipsa).
Hipótese que atrai a aplicação da Súmula 89 do Enunciado da Jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Assim, considerando os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conclui-se que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para reparar o dano extrapatrimonial, revela-se suficiente para compensar a angústia suportada pela autora, em razão dos fatos narrados e, ao mesmo tempo, servir de desestímulo à prática desidiosa e negligente adotada pelo banco réu.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para declarar a inexistência de débito com referência à compra contestada; determinar baixa na negativação nos cadastros restritivos, devendo a serventia encaminhar os ofícios, conforme Súmula 144 do TJRJ; condenar, ainda, a ré ao pagamento de indenização por dano moral fixado em R$8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária desde a sentença.
Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Ficam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se possuem algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo acima mencionado de 5 dias úteis sem manifestação de ambas as partes, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
11/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:16
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:16
Decorrido prazo de MARINALVA ALMEIDA PORFIRIO em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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24/08/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 22/07/2024 23:59.
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27/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 02:48
Decorrido prazo de ARMANDO ALOIZA em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:27
Decorrido prazo de FABIO SOUZA DE MIRANDA em 30/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 12:34
Conclusos ao Juiz
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10/10/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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