TJRJ - 0805376-35.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de HELIO PEREIRA ARANTE JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de BRUNO DE CASTRO COSTA CHAVES em 02/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0805376-35.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIENE BAMBIRRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1 - Encerrada a fase postulatória, passo a SANEAR O PROCESSO, nos termos do artigo 357 do NCPC. 2 - Defiro a JG requerida pela autora.
Anote-se onde couber. 3 - Tendo em vista que o valor da causa deve abarcar todos os pedidos, incluindo o valor dos danos morais e o valor do ato jurídico que se pretende invalidar, in casu, o valor do débito cobrado por meio de TOI, nos termos dos arts. 292, II, V e VII, RETIFICO O VALOR DA CAUSA de ofício, na forma do art. 292, §3º, do CPC, para que passe a constar o total de R$ 11.371,36 (onze mil trezentos e setenta e um reais e trinta e seis centavos).00 4 - As partes são legítimas e estão bem representadas. 5 - A demanda é de natureza consumerista, invocando a aplicação da Lei 8.078/90, sendo que autor e réus enquadram-se respectivamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 7 - Fixo como pontos controvertidos: a) existência de falha na prestação de serviço, em especial quanto à emissão de TOI em desfavor da consumidora sem justificativa legítima; b) a responsabilidade da ré sobre os fatos; c) a extensão do dano. 8 - In casu, VISLUMBRO a hipossuficiência técnica do consumidor a ensejar a concessão da benesse, pelo que DEFIRO inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 9 - Defiro a realização da prova pericial requerida pela autora.
Nomeio o perito HELIO PEREIRA ARANTE JUNIOR, CREA - 2005118407, e-mail: [email protected], para a realização da perícia, da qual deverá ser elaborado laudo a ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, a contar da determinação deste juízo para o início dos trabalhos.
Intime-se o referido perito, através do PORTAL ELETRÔNICO, para que tome ciência acerca da nomeação e do prazo fixado, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, ressaltando que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça.
No mesmo prazo, deverá o referido perito, em caso de aceitação, formular sua proposta de honorários e apresentar currículo, com a comprovação de sua especialidade.
Intimem-se as partes a respeito da nomeação do perito, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. 10 - Tendo em vista a inversão do ônus da prova, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para que a rés se manifestem, requerendo as provas que entenderem necessárias, sob pena de preclusão. 11 - Intimem-se.
NITERÓI, 25 de abril de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
22/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIENE BAMBIRRA - CPF: *84.***.*28-34 (AUTOR).
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25/04/2025 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 16:54
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:09
Decorrido prazo de BRUNO DE CASTRO COSTA CHAVES em 06/11/2024 23:59.
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27/10/2024 00:10
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 25/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de BRUNO DE CASTRO COSTA CHAVES em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 17:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/07/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 18:01
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2024 15:24
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 16:24
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 11:31
Juntada de Petição de certidão
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20/06/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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