TJRJ - 0937895-59.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 20:10
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0937895-59.2023.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDES & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: VALERIA CORDEIRO PINHEIRO Os embargos são tempestivos, razão pela qual devem ser conhecidos.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do NCPC, têm como objetivo, apenas, afastar da decisão qualquer omissão necessária para a solução da controvérsia; não permitir a obscuridade por acaso identificada; extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão, bem como a existência de eventuais erros materiais.
Alega a embargante que a decisão incorreu em erro material, ao deixar de considerar que há Embargos à Execução pendentes de julgamento e que foram realizados depósitos judiciais, tornando indevida a penhora deferida.
Alega ainda que a decisão foi proferida sem considerar a ausência de provas da alegada fraude à execução, configurando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Aponta, por fim, que a decisão não enfrentou o fato de que a execução tem como base um contrato de honorários cujos valores são questionados.
Sem razão a embargante.
Inicialmente, o fato da embargante ter apresentado embargos à execução não afasta o poder do juízo de garantir a execução, através da penhora, considerando que nos embargos interpostos foi indeferido o efeito suspensivo.
Além disso, em que pese os depósitos de valores incontroversos, a quantia é inferior ao montante exigido pelo credor, motivo pelo qual não se pode falar em penhora indevida.
Por fim, a alegada fraude a execução deve ser objeto de ampla cognição, e, por isso, como ainda não foi decidida, a execução deve prosseguir, com a penhora no rosto dos autos do suposto crédito da devedora.
Desse modo, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ensejar a integração ou modificação do julgado.
O que se verifica, em realidade, é que a embargante pretende obter, por via oblíqua, a reversão da decisão que talvez lhe tenha sido desfavorável, mas cuja fundamentação foi exaustiva.
Assim, nego provimento ao recurso.
EFETUE-SE A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do processo Nº 0103255-10.2016.8.19.0001, no valor R$ 292.642,83, referentes aos créditos da executada naqueles autos.
Oficie-se a 44ª Vara Cível da Capital visando a efetivar-se a constrição.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
22/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/04/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 11:44
Expedição de Informações.
-
28/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 13:19
Expedição de Informações.
-
10/02/2025 15:28
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
10/02/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES MARTINS em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:49
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
02/12/2024 11:49
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
02/12/2024 11:49
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 21:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/10/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de PAULO RENATO FERNANDES DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES MARTINS em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 15:01
Juntada de aviso de recebimento
-
26/02/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 15:46
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
26/11/2023 00:10
Decorrido prazo de FERNANDES & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 00:10
Decorrido prazo de PAULO RENATO FERNANDES DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES MARTINS em 24/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 11:34
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 09:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/10/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807147-64.2025.8.19.0066
Luciano Lopes Leonardo
Yuri Fraga de Oliveira
Advogado: Carlos Henrique Soares Elpidio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2025 10:25
Processo nº 0808062-67.2023.8.19.0007
Jose Vicente da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Douglas Maia Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2023 15:34
Processo nº 0806479-37.2023.8.19.0075
Devair Carneiro da Silva
Enel Brasil S.A
Advogado: Ana Beatriz de Castro Rocha Barcelos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/09/2023 18:16
Processo nº 0808351-57.2024.8.19.0203
Mucio Bogui Lousada
Igua Rio de Janeiro S.A
Advogado: Carlos Alexandre Moreira Weiss
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2024 14:57
Processo nº 0860316-64.2025.8.19.0001
Nely Sanz Dunningham
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Marta Martins Sahione Fadel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2025 15:12