TJRJ - 0947835-48.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 10:22
Baixa Definitiva
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16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0947835-48.2023.8.19.0001 Assunto: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL II JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0947835-48.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00044732 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 RECORRIDO: SARA REGINA DE OLIVEIRA ADVOGADO: FABIO MARTINS AFFONSO OAB/RJ-118575 Relator: ALEXANDRE CORREA LEITE TEXTO: Acordam os Juízes que compõem a 2ª Turma Recursal Fazendária, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95, que assim dispõe: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Acrescente-se, os fundamentos utilizados para a TESE fixada no TEMA 1113 do STJ são adotados pela Turma Recursal ainda que pendente a obrigatoriedade.
Não há vedação/suspensão ao julgamento empreendido.
No caso em tela, é impertinente a produção da prova técnica. É do Município o ônus em demonstrar os elementos por meio dos quais, administrativamente, concluiu pela insubsistência do preço anunciado pelas partes, pois, conforme já delineado no TEMA em referência, tem-se "a impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido".
Sem custas diante da isenção fiscal.
Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC, em 10% do valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão.
Princípios da informalidade e da celeridade a dispensar fundamentação extensa nos termos da Lei nº. 9.099/95 c/c Lei nº. 12.153/09. -
14/05/2025 22:32
Confirmada
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05/05/2025 09:00
Não-Provimento
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24/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 18:05
Inclusão em pauta
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11/04/2025 08:40
Conclusão
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11/04/2025 08:37
Distribuição
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11/04/2025 08:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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