TJRJ - 0816651-57.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:13
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 07:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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31/07/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de DIEGO LEANDRO DE SOUZA MANCHESTER PEREIRA DE MELLO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 17/06/2025 23:59.
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30/05/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0816651-57.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO MELO DE SOUZA RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., MERCADO PAGO, BANCO BRADESCO SA Diego Melo de Souza ajuizou ação em face de Amazon Serviços de Varejo do Brasil, MercadoPago e Banco Bradesco S/A, narrando, em síntese, que: adquiriu por meio de siteda primeira Ré, em 07/07/2022, smartphone com desconto no pagamento via PIX, que foi efetuado via segundo Réu, no valor de R$ 286,29, sem entrega; em contato com a plataforma, foi indicado que o dinheiro foi depositado no terceiro Réu, em conta de titularidade de Marcelo Soares Eugenio, sem saldo.
Assim, requereu a restituição dobrada da quantia paga e a compensação dos danos morais pelo pagamento do valor de R$ 35.572,58.
Petição inicial e documento no index 63235785.
Gratuidade de justiça deferida no index 58389158.
Contestação e documentos no index 68731344, na qual o Réu MercadoPago arguiu falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva ad causam; no mérito, pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido, alegando, em síntese, que: o Autor não declina o site onde fez a compra, sendo indicada a negociação direta com a Corré; a compra foi efetivada por transferência PIX, por sua conta e risco e para pessoa desconhecida; o negócio ocorreu fora da plataforma, sem garantia; não recebeu os valores pagos.
Contestação e documentos no index 95742286, na qual o Réu Banco Bradesco arguiu inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva ad causam; no mérito, pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido, alegando, em síntese, que: a transferência foi realizada por ato do Autor; não recebeu qualquer reporte de erro dos dados; a solicitação foi atendida com sucesso conforme efetivada; atua como meio de pagamento.
Contestação e documentos no index 113379206, na qual a Ré Amazon arguiu inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva ad causam; no mérito, pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido, alegando, em síntese, que: não há nenhum documento que vincule os fatos à Demandada; o site apresentado não é da Ré.
Amazon manifestou desinteresse na produção de outras provas no index 115116129; o Autor, no mesmo sentido, no index 120077159.
Acordo entre o Autor e Banco Bradesco no index 122695810, com comprovante de pagamento no index 127232245.
Deferimento de gratuidade de justiça e homologação de acordo no index 151628820. É o Relatório.
Passo a decidir.
Rejeito a questão preliminar de carência acionária, pois o provimento jurisdicional se revela útil e necessário à obtenção do bem jurídico almejado, estando preenchidas as condições para o regular exercício do direito de ação, notadamente, o interesse de agir.
Afasto a questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida por Amazon e MercadoPago, analisando o relato autoral in status assertiones, sendo certo que as questões arguidas se confundem com o mérito, ocasião em que serão apreciadas.
No mérito, o feito se encontra maduro para julgamento, na medida em que, produzida a prova documental, essa se mostrou suficiente para o enfrentamento da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Nesse sentido, inclusive, a manifestação pelas partes, destacando-se que o Autor e Banco Bradesco noticiaram acordo para a solução do impasse.
Trata-se de relação jurídica de consumo regida pela Lei n.º 8078/90, pois a parte Autora se subsume ao conceito de consumidor, consistindo em destinatária final dos serviços prestados pela Ré, fornecedora de serviços (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Em sede de relação de consumo, a legislação estatuiu o critério objetivo para configurar a responsabilidade do fornecedor, conforme se extrai do artigo 14, operando a própria lei a inversão do ônus da prova, pois somente resta excluída a responsabilidade do fornecedor nos casos de comprovação de inexistência do defeito, de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
O Autor sustenta ter adquirido produto no sitede Amazon, com pagamento via PIX por meio do MercadoPago, sem que a entrega fosse realizada, pretendendo o ressarcimento da quantia paga e a compensação dos danos morais experimentados.
O Autor se reportou à petição inicial, manifestando desinteresse na produção de outras no index 120077159.
A exordial foi instruída pelos documentos do index 63236955, que demonstra acesso pelo Autor do endereço “vendaamazon.com/minha-conta/view...”.
Na sequência, demonstra o Demandante, foi disponibilizado link para pagamento, que foi efetivado via PIX para Marcelo Soares Eugenio, que esvaziou sua conta no Banco Bradesco, o que impossibilitou a reversão após contestação.
No index 63236957, o Autor demonstra que o pagamento foi efetuado para Marcelo Soares Eugenio, que tinha conta no MercadoPago IP Ltda.
A Ré MercadoPago apresentou defesa, aduzindo ser mera plataforma de pagamento, destacando que a negociação se efetivou diretamente entre o Autor e o vendedor.
A Ré Amazon, por sua vez, destacou que o siteusado para negociar o aparelho celular não é seu, sendo certo que seus pedidos têm 17 números e não 04 como o apresentado.
Frisa que não recebeu os valores, nem participou do negócio.
O Autor falou em réplica apenas se reportando à petição inicial, nada acrescentando aos autos de modo a demonstrar que o negócio foi efetuado na plataforma Amazon e que o pagamento foi efetuado sob as regras do MercadoPago, inclusive no que tange à compra garantida.
A negociação direta pelo Autor, sem demonstração de qualquer participação pela parte Ré, viabilizou os fatos ora discutidos, estando configurada sua culpa exclusiva, na forma do art. 14, § 3º, II, do CDC, hábil a excluir a responsabilidade pela prestadora na reparação dos danos experimentados.
Em verdade, ao proceder à negociação direta, assumiu o Autor o risco de sofrer prejuízos, experimentando fraude cuja responsabilidade não pode ser atribuída à parte Ré.
Assim, não se apura conduta ilícita pelas Rés a ensejar qualquer reparação de danos, inclusive no aspecto moral.
Os comentados danos morais consistem em violação aos direitos da personalidade, protegidos em norma constitucional, inscrita no art. 5º, X, da Constituição da República, tais como a honra, a imagem e a intimidade.
Inocorrendo lesão aos bens integrantes da esfera jurídica moral, deve ser desacolhida pretensão compensatória.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, em face de MercadoPago Instituição de Pagamento Ltda. e de Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda.
Condeno a parte Autora no pagamento das custas processuais, na proporção de 2/3, e dos honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, devidos aos patronos que atuaram por MercadoPago e Amazon na fase de conhecimento da demanda, observada a gratuidade de justiça deferida àquela.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 20 de maio de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
23/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:37
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de DIEGO LEANDRO DE SOUZA MANCHESTER PEREIRA DE MELLO em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:23
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:22
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:06
Homologada a Transação
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22/10/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 30/08/2024 23:59.
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01/09/2024 00:04
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 06:30
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 06:30
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de DIEGO LEANDRO DE SOUZA MANCHESTER PEREIRA DE MELLO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:17
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:17
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:17
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 15/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 06:54
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
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09/01/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 08:01
Conclusos ao Juiz
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02/08/2023 08:01
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 01:05
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 01:05
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 24/07/2023 23:59.
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20/07/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 00:47
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 13/07/2023 23:59.
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21/06/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 07:53
Conclusos ao Juiz
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19/06/2023 07:52
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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