TJRJ - 0807157-76.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de SUELI DA SILVA DIAS em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de PRISCILA TEIXEIRA DOS SANTOS em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de SUELI DA SILVA DIAS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de PRISCILA TEIXEIRA DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 03:07
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINE CORREA ALVES em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 00:25
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:36
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0807157-76.2025.8.19.0206 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SUELI DA SILVA DIAS RÉU: PRISCILA TEIXEIRA DOS SANTOS 1.
Por ora, em razão da certidão de óbito apresentada, à serventia para retificar o polo ativo, passando a constar como autor ESPÓLIO DE SUELI DA SILVA DIAS.
Comunique-se ao distribuidor. 2.
Junte-se documento de identidade, comprovante de residência e procuração relativos ao herdeiro JORGE LUIS DA SILVA DIAS. 3.
Sem prejuízo, uma vez que consta na certidão de óbito que o falecido autor deixou bens, digam os habilitandos se houve a distribuição de ação de inventário judicial ou extrajudicial. 4.Pretende a parte autora a medida liminar de reintegração de posse.
O caráter excepcional da medida liminar exige sua concessão tão somente quando presentes os requisitos indispensáveis, quais sejam: o periculum in mora (perigo da demora) e o fumus boni iuris (fumaça do bom direito).
Ressalte-se a medida antecipatória é proferida com base em provimento de cognição sumária, quando não há amplitude de provas, é necessário, em se tratando de reintegração de posse, o preenchimento dos requisitos previstos nossa artigos 560 e 561, do Código de Processo Civil.
Os fatos narrados na inicial não apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Em que pese a juntada dos documentos como fundamento para a alegação de ser a parte autora a legítima possuidora do imóvel objeto da presente ação, caso o magistrado, entenda ser insuficiente a justificação, poderá deixar de deferir a medida de reintegração em caráter liminar, como ocorrido na hipótese presente.
Como se sabe, os requisitos para o deferimento de medida liminar em ação de manutenção/reintegração de posse, de acordo com os artigos 561 e 562, ambos do CPC, são os seguintes: (1) demonstração da posse prévia dos demandantes; (2) demonstração do ato de esbulho/turbação perpetrado pelos réus; e (3) demonstração de que o ato ilícito ocorreu há menos de ano e dia (ação de força nova).
No mesmo sentido, é o teor do verbete sumular nº. 382-TJRJ, que ora transcrevo: “Para o acolhimento da pretensão reintegratória ou de manutenção, impõe-se a prova da posse, do esbulho ou turbação, a data em que ocorreu, como também a continuação da posse, na demanda de manutenção, e sua perda, no caso da reintegração.” Sobre esse ponto, merecem referência os abalizados entendimentos doutrinários de Humberto Theodoro Júnior: “A lei confere ao possuidor o direito à proteção liminar de sua posse, mas o faz subordinando-o a fatos precisos, como a existência da posse, a moléstia sofrida na posse e a data em que tal tenha ocorrido.
Logo, reunidos os pressupostos da medida, não fica ao alvedrio do juiz deferi-la ou não, o mesmo ocorrendo quando não haja a necessária comprovação.” (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – vol.
II / Humberto Theodoro Júnior. – 53. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.).
Contudo, a posse da autora sobre o imóvel não está suficientemente demonstrada de plano, sendo necessária dilação probatória para melhor análise da situação possessória.
Isso porque, entendo estar ausente a probabilidade do direito, uma vez que a documentação carreada aos autos não é suficiente, ainda que em cognição sumária, para viabilizar o direito deduzido em Juízo.
Por todo o exposto, deverá a parte aguardar a solução da presente controvérsia em âmbito de cognição exauriente, sendo indispensável uma maior dilação probatória.
Assim, em fase de cognição sumária, entendo que não se encontram presentes os elementos necessários à concessão da medida liminar.
Destaque-se, por fim, que o princípio do contraditório, de assento constitucional, consubstancia a essência da dialética processual e somente em casos extremos pode ser mitigado, sendo necessário, no caso em comento, a manifestação das partes contrárias e maior dilação probatória para formar o convencimento do juízo acerca da tese apresentada pela autora.
Nada impede, contudo, que após oportunizado o contraditório, haja o deferimento da tutela pretendida, mesmo antes da produção de provas.
Desse modo, INDEFIRO a liminar possessória. 5.
Tendo em vista a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite-se o réu para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 09:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0807157-76.2025.8.19.0206 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SUELI DA SILVA DIAS RÉU: PRISCILA TEIXEIRA DOS SANTOS À parte autora para a apresentação de certidão de óbito de SUELI DA SILVA DIAS, em derradeira oportunidade, uma vez que o referido documento não consta em anexo à petição de ID 210439199.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
07/08/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 17:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/07/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0807157-76.2025.8.19.0206 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SUELI DA SILVA DIAS RÉU: PRISCILA TEIXEIRA DOS SANTOS Junte-se a cópia da certidão de óbito de SUELI DA SILVA DIAS.
Apresente a qualificação dos habilitandos (Art.319, II, CPC) Recolham-se as custas da presente ação.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
09/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de SUELI DA SILVA DIAS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de PRISCILA TEIXEIRA DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de SUELI DA SILVA DIAS em 19/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:02
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0807157-76.2025.8.19.0206 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SUELI DA SILVA DIAS RÉU: PRISCILA TEIXEIRA DOS SANTOS 1.
Altere-se o polo ativo para ESPÓLIO DE SUELI DA SILVA DIAS.
Diante da certidão retro, suspendo o processo nos termos do art.313, I, CPC, devendo ser verificado o art.313, §4º, parte final, quanto ao prazo máximo da suspensão. 2.Intimem-se por D.O. eventuais interessados (cônjuge supérstite ou herdeiros do de cujus) sobre a existência da presente ação e para que manifestem interesse na sucessão processual, devendo promover a respectiva habilitação voluntária, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por falta de representação do espólio.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
05/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:49
Outras Decisões
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05/05/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
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01/05/2025 04:11
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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24/04/2025 00:18
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:02
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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