TJRJ - 0825949-86.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:25
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0825949-86.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMON PINHEIRO FERREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A DAMON PINHEIRO FERREIRA, devidamente qualificado na petição inicial, propõe ação em face de BANCO ITAU UNIBANCO S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que celebrou contrato financiamento, garantido por alienação fiduciária, para aquisição de veículo automotor.
Sustenta que, no ato da assinatura do contrato junto ao Réu, o Autor verificou que estava sofrendo cobranças, além do saldo referente ao valor do bem financiado.
Aduz que assim, a réu cobra valores de forma indevida, uma vez que as referidas cobranças violam o código de defesa do consumidor.
Argumenta ainda, a prática de anatocismo e capitalização de juros, que oneram o contrato, colocando o consumidor em desvantagem.
Afirma que, mesmo após contatos com o réu, as referidas cobranças foram mantidas, se negando a sanar as irregularidades e alterar as cláusulas leoninas unilateralmente impostas.
Assim, requer a tutela de urgência para que o réu se abstenha de lançar o nome do autor em cadastros de inadimplentes, bem como para ser mantido na posse do bem objeto da demanda.
Requer a confirmação da tutela, a restituição, em dobro, dos valores cobrados a título de IOF, tarifa de avaliação, registro de contrato e seguro, a fixação do saldo devedor do contrato em R$ 41.746,72, alternativamente, caso não seja deferida a fixação de juros no patamar legal, que seja deferida pela média de mercado, que será apurado em liquidação de sentença, a emissão de no carnê, a declaração de nulidade das cláusulas que tratam de IOF, tarifa de avaliação, taxa de registro de contrato e seguro, condenando o réu ainda, a compensar os danos morais, além das custas processuais e honorários sucumbenciais.
Pede a gratuidade de justiça.
Junta os documentos de index 33333829/33333147.
Decisão em index 34593785, deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência.
Contestação em index 37889777, impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta, em síntese que, está caracterizada a mora, considerando que o Autor não comprova estar em dia com o pagamento das parcelas do financiamento.
Impugna o valor indicado como incontroverso e os cálculos apresentados pelo autor, que está em desacordo com o contrato.
Informa que o contrato de financiamento de veículo nº 95702783 discutido na presente ação refere-se ao financiamento do veículo ECOSPORT 1.6, LSF8268, cujos termos a parte autora tomou conhecimento antes de formalizar a contratação, do qual o autor realizou o pagamento de uma parcela, motivo pelo qual existe saldo devedor em aberto.
Argumenta que a mera propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Afirma que, não abusividade na cobrança dos juros remuneratórios que não superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado apurado pelo BACEN.
Afirma que há previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, nos termos da Súmula 541 do STJ.
Sustenta que é possível a cobrança de comissão de permanência durante o período da inadimplência, à taxa média de juros do mercado, limitada ao percentual previsto no contrato, e desde que não cumulada com outros encargos moratórios, nos termos da Súmula 472 do STJ.
Com relação aos encargos moratórios, estão previstos contratualmente, não podendo o autor alegar desconhecimento.
Com relação à cobrança de tarifas, inexiste abusividade, considerando a existência de jurisprudência consolidada do STJ, restando, portanto, prejudicado o pedido do autor.
Sustenta a inexistência de ilegalidade e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Aduz ainda, que é descabida a repetição de indébito, considerando a legalidade das cobranças e ausência de má-fé.
Narra que o cálculo efetuado pelo autor está em desacordo com as regras adotadas no contrato e que inexistem danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de index 37889785/37890602.
Réplica em index 49715433.
Decisão saneadora em index 73340014, rejeitando as preliminares, deferindo a produção de prova pericial contábil.
Laudo pericial em index 117006634, sobrevindo manifestação do Autor em index 130043356 e do Réu em index 182069906.
Esclarecimentos do Perito em index 169665458, ratificando as conclusões do laudo.
Certidão em index 200606936, informando o decurso do prazo, sem manifestação do autor sobre os esclarecimentos do Perito.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Em se tratando de pedido de revisão de relação creditícia, cabe analisar se a cobrança dirigida ao autor é legítima, mediante o exame da legalidade do percentual de juros e multa estipulados e da prática de anatocismo.
Como se sabe, ao celebrar o contrato de financiamento de veículo, com cláusula de alienação fiduciária, o contratante assume obrigações específicas, dentre as quais o dever de pagar as prestações convencionadas e, não o fazendo, deve restituir o veículo ou pagar o preço correspondente, a título de perdas e danos.
O ponto controvertido da demanda versa sobre a ocorrência de onerosidade excessiva no contrato celebrado entre as partes, a ocorrência e a legitimidade da capitalização de juros.
O laudo do Perito do Juízo (Index 117006634), dirimiu conclusivamente a questão, impondo-se seu acolhimento integral, mormente diante de sua imparcialidade em relação aos interesses das partes.
Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o Perito informou que: “RESPOSTA: O contrato objeto da lide utiliza o sistema de amortização Francês (Tabela Price) que aplica o regime de capitalização de juros compostos apenas para a apuração do valor da prestação a serem cumpridas, não praticando a cobrança de juros sobre os juros no decorrer da operação de crédito.
O termo jurídico utilizado para a prática de cobrança de juros sobre os juros denomina-se “ANATOCISMO”.
Ressalta-se que, capitalizar não é sinônimo de cobrança de juros sobre os juros e sim, a forma utilizada para remuneração do capital emprestado, seja na forma simples ou composta.
Neste caso, o réu capitalizou mensalmente os juros pactuados contratualmente, utilizando-se do sistema de amortização price, onde aplica o regime de capitalização de juros compostos apenas para a apuração do valor da prestação a serem cumpridas, não praticando a cobrança de juros sobre os juros no decorrer da operação de crédito.
Estando de acordo com o pactuado no contrato objeto da lide.” Ainda esclareceu o Perito: “O sistema de amortização utilizado nos contratos objeto da lide é o sistema Francês, popularmente conhecido como “Tabela Price” que representa uma amortização, que envolve a definição de juros compostos.
O sistema da Tabela Price não implica, necessariamente, em prestações mensais como geralmente se entende.
As prestações podem ser também trimestrais, semestrais ou anuais: basta que sejam iguais, periódicas, sucessivas e de termos vencidos.
Cabe esclarecer que a Tabela Price não implica necessariamente taxas de juros de 1% ao mês (ou 12% ao ano, como normalmente é indicado), podendo ser definida para qualquer taxa.
O valor das prestações na Tabela Price é determinado com base na mesma metodologia utilizada para “Série de Pagamentos Iguais”.
Em relação a este sistema, é importante saber que: - O montante final é o resultado da soma do valor de cada uma das prestações consideradas individualmente; - O valor do financiamento/empréstimo é o resultado da soma dos valores presentes de cada uma das prestações consideradas individualmente; - Cada prestação amortiza parte do principal e parte dos juros ao longo do período, extinguindo o capital e os juros devidos ao final do prazo contratado.” (...) “Nas prestações da Tabela Price existem juros, mas sobre o saldo devedor e nunca juros sobre juros.
O Sistema Price é um bom sistema de amortização porque distribui o valor da prestação igualmente no tempo.
Ela ficou estigmatizada devido ao Sistema Financeiro da Habitação em que se formaram dívidas impagáveis, em que a culpa foi atribuída à Tabela Price.
Na realidade, a culpa é do não pagamento integral das prestações, caso em que os juros não pagos foram acumulados ao saldo devedor e recebendo juros novamente.
Nesse caso, sim, existiu o anatocismo.
O que há na Tabela Price é uma capitalização mensal de uma taxa proporcional mensal.
O valor da taxa anual referida nos contratos é na realidade muito menor que aquele resultante da capitalização de uma taxa proporcional mensal capitalizada em todo o período contratual.
Motivo pelo qual não se caracteriza por anatocismo a simples utilização da Tabela Price para amortização de financiamento.” A aplicação da Tabela Price, por si só, não importa na prática de capitalização de juros, sendo que esta até pode ocorrer, na hipótese do valor pago pelo arrendatário não amortizar primeiro o valor dos juros cobrados e depois o valor da prestação.
Assim, caberá ao Juiz caberá dizer se a forma utilizada para cálculo das prestações pela chamada Tabela Price constitui ou não prática ilícita de cálculo de juros.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, é pacífica no sentido da validade da utilização da Tabela Price para cálculo para amortização.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇAO.
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL.
PES.
SISTEMA DE AMORTIZAÇAO DO SALDO DEVEDOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
ANATOCISMO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
ANTECIPAÇAO DOS EFEITOS DA TUTELA.
VIOLAÇAO DOS ARTS. 778 E 876 DO CC/2002 E 42 DO CDC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NAO CONFIGURADA. 1.
O PES somente é aplicável no cálculo das prestações mensais a serem pagas pelo mutuário, sendo, portanto, incabível sua utilização como índice de correção monetária do saldo devedor dos contratos de mútuo regidos pelo SFH, o qual deverá ser atualizado segundo indexador pactuado pelas partes. 2. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n. 450/STJ). 3.
Esta Corte, ao julgar recurso representativo da controvérsia, assentou que o art. 6º, alínea e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação dos juros remuneratórios, cingindo-se à fixação dos critérios de reajuste dos contratos de financiamento previstos no art. 5º da mencionada legislação (REsp n. 1.070.297/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, SEGUNDA SEÇAO, julgado em 9/9/2009, DJe 18/9/2009). 4.
A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price , para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. 5.
Na hipótese de o valor da prestação ser insuficiente para cobrir a parcela relativa aos juros, estes deverão ser lançados em conta separada sobre a qual incidirá apenas correção monetária, a fim de evitar a prática de anatocismo. 6.
Contudo esta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou a impossibilidade de o STJ analisar a existência de capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (REsp n. 1.070.297/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, SEGUNDA SEÇAO, julgado em 9/9/2009, DJe 18/9/2009). 7.
A sentença de mérito que confirma a antecipação dos efeitos da tutela deferida initio litis , mercê da cognição exauriente, absorve seus efeitos, e a improcedência do pedido implica cassação do provimento liminar. 8.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem referência ao disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Precedentes do STJ. 9.
A violação do art. 535 do CPC não resulta configurada na hipótese em que o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se sobre a questão controvertida nos autos, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 10.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 262.390/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013) Também não merece prosperar a alegação de que os juros pactuados devem se limitar ao percentual de 12% ao ano, o que importaria em verdadeira ofensa ao princípio pacta sunt servanda.
Ressalte-se ainda, que conforme informado pelo Perito, a taxa contratual de 2,65% a.m. não é exorbitante em relação à taxa média do BACEN de 2,57% a.m., bem como no caso de inadimplência, foram observados os encargos moratórios previstos contratualmente, inexistindo abusividade na cobrança.
As partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal.
Também é legítima a cobrança de tarifa de cadastro, bem como válido que sobre o valor do IOF incidam os mesmos encargos contratuais. (Precedente: RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.331 - RS RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI).
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme precedente anteriormente citado.
As demais cobranças e encargos constantes do contrato são lícitas, pois previstas no contrato e não há ilegalidade em sua cobrança, conforme reconhecido pelo STJ.
Veja-se: REsp 1.255.573 d 1.251.331.
Em relação à tarifa de registro de contrato, sua cobrança é possível, desde que se demonstre que os serviços foram efetivamente prestados. É o que se extrai da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 958: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.” 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Assim, inexiste abusividade na cobrança, já que a instituição financeira merece ser remunerada pelo serviço.
Em relação ao seguro prestamista, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento dos REsp. 1.639.320/SP e REsp. 1.639.259/SP (Tema 972), somente se verifica abusividade nos casos em que o consumidor seja compelido a contratar com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, o que não é o caso dos autos.
Quanto à comissão de permanência, importante esclarecer que é utilizada com o propósito de possibilitar a correção do valor das prestações não adimplidas no termo de vencimento, daí a impossibilidade de cumulá-la com a correção monetária e com os juros remuneratórios.
Ressalta-se ainda que é pacífico o entendimento, na doutrina e na jurisprudência (Súmula 296 STJ), quanto a legalidade da cobrança da comissão de permanência, sendo vedada sua cumulação com correção monetária e juros remuneratórios.
Tal posição foi recentemente reafirmada pelo E.
STJ, por ocasião da decisão proferida em sede de julgamento de recurso repetitivo representado pelo REsp 1058114/RS, em que por maioria de votos, com relação à cobrança da comissão de permanência, foi dado parcial provimento ao recurso em maior extensão, adotando o voto do Min.
João Otávio de Noronha, reafirmando então a Seção o entendimento jurisprudencial de ser válida a cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência para o período de inadimplência desde que não cumulada com os juros moratórios, a multa moratória ou a correção monetária (Súmulas 30 e 296 do STJ), bem como, desde que seja calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pela Banco Central (Súmula 294 do STJ).
Por fim, o Autor não comprovou a existência de nenhuma cláusula abusiva no contrato de objeto da demanda, ou mesmo a incidência de juros em desacordo com o pactuado ou a prática de anatocismo, razão pela qual devem ser mantidas as condições e cláusulas entabuladas pelas partes quando da celebração do contrato.
Na verdade, os argumentos trazidos na demanda não passaram de tentativa de postergar a liquidação da pendência, mediante a arguição de cobranças indevidas que não afastam uma conclusão inevitável: o Autor contratou um financiamento garantido por alienação fiduciária e não pagou o respectivo preço, tanto que, no Apêndice em anexo ao Laudo Pericial, o expert apurou o saldo devedor do contrato objeto da lide que se encontrava com 24 (vinte e quatro) prestações vencidas e 23 (vinte e três) prestações vincendas, tendo chegado ao valor devido pela parte Autora de R$ 89.338,22.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, condeno o Autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido, observada a gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
05/08/2025 00:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 00:27
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 09:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/06/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
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31/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Ao perito sobre os esclarecimentos requeridos. -
12/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:58
Conclusos para despacho
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19/07/2024 13:27
Juntada de carta
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17/07/2024 16:46
Expedição de #Não preenchido#.
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10/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 10:18
Conclusos ao Juiz
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19/12/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 11:25
Conclusos ao Juiz
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19/11/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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08/10/2023 00:48
Decorrido prazo de DAMON PINHEIRO FERREIRA em 06/10/2023 23:59.
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01/10/2023 00:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 29/09/2023 23:59.
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21/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2023 10:23
Conclusos ao Juiz
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25/07/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 05/07/2023 23:59.
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23/06/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 08:08
Conclusos ao Juiz
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16/03/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 10:15
Conclusos ao Juiz
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18/01/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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17/12/2022 00:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 16/12/2022 23:59.
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29/11/2022 17:00
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2022 14:13
Conclusos ao Juiz
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26/10/2022 14:12
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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