TJRJ - 0156533-76.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Conheço dos presentes embargos de declaração visto que tempestivos, porém, rejeito-os de plano, por não se encontrarem presentes os vícios alegados. /r/n /r/nOs embargos visam a esclarecer dúvidas ou sanar eventuais omissões ou contradições da decisão proferida, não podendo, através destes, pretender o embargante a modificação de seu conteúdo quanto à decisão de mérito, e nem muito menos corrigir a interpretação ou apreciação dada pelo Magistrado em sua fundamentação. /r/r/n/nNão se prestam os embargos para que a parte possa suscitar dúvidas quanto à razão do Magistrado de decidir desta ou daquela forma, pretendendo que o mesmo altere sua decisão, a fim de modificar dada interpretação ou sopesadas as provas da maneira que a parte entende ser a correta./r/r/n/nEm principal, o embargante alega omissão e contradição na sentença de fls. 44/45, no que tange a extinção da execução com a condenação do executado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, o que de fato não ocorre, mas sim, uma discordância com o conteúdo da sentença: /r/r/n/n Diante da quitação do crédito tributário bem como dos honorários advocatícios, determino que o Cartório de Registro de Imóveis efetue o cancelamento de eventual registro(s) de penhora determinado(s) por este juízo nestes autos, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos pelo executado. /r/r/n/n(...) /r/r/n/nExpeça-se, igualmente, mandado de pagamento em favor do executado para levantamento de eventual valor que se encontre depositado. /r/r/n/nDiante disso, eventual inconformismo deve ser manifestado pela via recursal própria./r/r/n/nDesta forma, rejeito os embargos de declaração interpostos. /r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
20/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2025 11:58
Conclusão
-
01/05/2025 11:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/01/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 09:31
Conclusão
-
11/10/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 14:59
Juntada de petição
-
19/09/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 11:22
Conclusão
-
11/09/2024 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 12:15
Juntada de petição
-
14/06/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2024 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 07:38
Juntada de petição
-
03/02/2024 07:41
Documento
-
11/12/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:52
Conclusão
-
14/11/2023 22:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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