TJRJ - 0808202-21.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0808202-21.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA PIMENTA PEREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita arguida pela ré, porquanto os documentos acostados são suficientes para comprovar a miserabilidade financeira alegada pela parte autora, não tendo a ré trazido aos autos nenhuma prova que alterasse o quadro que levou o juízo a conceder o benefício impugnado.
Devidamente intimadas para justificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial, enquanto a parte ré afirmou que não deseja outras provas.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato controvertidas: (a) a correção do consumo aferido pelo medidor de energia elétrica instalado na unidade imobiliária da parte demandante. (b) a causação de danos à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora.
Considerando que a relação jurídica existente entre as partes é de nítida natureza consumerista, bem como as peculiaridades observadas neste feito demonstram a maior facilidade das partes rés para produção da prova, inverto o ônus probatório em seu desfavor, com base nos art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, (sec)1º, do CPC e defiro-lhes o prazo o prazo adicional de 05, sob pena de preclusão, para que manifeste eventual interesse na produção de outras provas, justificando a sua utilidade e o fato a ser demonstrado, sob pena de não fazendo serem consideradas desnecessárias, o que ensejará o indeferimento. 2.
Defiro a produção da prova pericial elétrica requerida pela autora, beneficiária da gratuidade de justiça. 2.1.
Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia o(a) expert Alexandre Maia Cardoso - CREA nº 2011126551- TJ/RJ - 13868 - E-mail:[email protected]. 2.2.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 2.3.
Intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo dar início aos trabalhos. 2.4.
Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do CPC), caso ainda não o tenham feito.
Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. 2.5.
Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo. 2.6.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, (sec)1º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
01/09/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2025 06:17
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUES DOS REIS em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo: 0808202-21.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA PIMENTA PEREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ao autor em réplica.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
NORMA SUELY CARVALHO GUIMARAES -
22/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 08:29
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 15:41
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:26
Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 10:40
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:49
Conclusos para despacho
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21/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:57
Distribuído por sorteio
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20/03/2025 16:57
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2025 16:57
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2025 16:56
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2025 16:56
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2025 16:56
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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