TJRJ - 0810649-76.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 16:10 Baixa Definitiva 
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                                            25/08/2025 16:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/08/2025 16:10 Baixa Definitiva 
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                                            25/08/2025 16:10 Expedição de Certidão. 
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                                            23/07/2025 01:35 Decorrido prazo de LILIANA PINHEIRO FONSECA em 22/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 01:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/07/2025 01:35 Transitado em Julgado em 23/07/2025 
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                                            23/07/2025 01:35 Decorrido prazo de SONO SHOW MOVEIS E COLCHOES DE BANGU EIRELI em 22/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 02:41 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            06/07/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 SENTENÇA Processo: 0810649-76.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIANA PINHEIRO FONSECA RÉU: SONO SHOW MOVEIS E COLCHOES DE BANGU EIRELI HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes nos termos constantes dos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito na forma do art.487, III, "b" do CPC.
 
 Sem custas.
 
 Reconheço a ocorrência da preclusão lógica, razão pela qual dou a presente por transitada em julgado nesta data.
 
 Em se comprovando a realização de depósito judicial, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou seu advogado, independentemente de conclusão.
 
 Transcorrido o prazo convencionado para cumprimento da obrigação e nada tendo sido requerido em 5 (cinco) dias corridos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou mesmo para a visualização de seu conteúdo.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
 
 ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto
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                                            02/07/2025 16:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 16:32 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            02/07/2025 16:32 Homologada a Transação 
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                                            01/07/2025 14:07 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/07/2025 14:07 Audiência Conciliação realizada para 01/07/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz. 
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                                            01/07/2025 14:07 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            01/07/2025 13:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 13:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 09:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 13:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2025 01:07 Decorrido prazo de DAVI SANTOS DA SILVA em 09/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 00:47 Decorrido prazo de LILIANA PINHEIRO FONSECA em 03/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 00:47 Decorrido prazo de SONO SHOW MOVEIS E COLCHOES DE BANGU EIRELI em 03/06/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 00:17 Publicado Decisão em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 DECISÃO Processo: 0810649-76.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIANA PINHEIRO FONSECA RÉU: SONO SHOW MOVEIS E COLCHOES DE BANGU EIRELI 1)DA TUTELA PROVISÓRIA Não há pedido de tutela provisória a ser analisado.
 
 Aguarde-se a audiência. 2) DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Como condição de procedibilidade, deverá a parte autora apresentar comprovante de residência contemporâneo ao ajuizamento em seu nome, preferencialmente emitido por concessionária de serviço público.
 
 Intime-se, fixando o prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento e extinção. 3) DA AUDIÊNCIA Fica mantida a audiência designada a qual poderá ser realizada por conciliador/ Juiz Leigo ou Juiz Togado, por videoconferência; 4) DA CONTESTAÇÃO Caso ainda não tenha sido apresentada a contestação, esta deverá ser entregue até o horário da audiência, sob pena de revelia, sem o sigilo na peça.
 
 Eventuais documentos a serem apresentados em audiência, deverão ser previamente juntados aos autos.
 
 A exibição de áudios poderá ser feita pelo compartilhamento ou por mera reprodução do áudio durante a audiência, desde que audível, ocasião em que será reduzida a termo. 5) ORIENTAÇÕES PARA VIDEOCONFERÊNCIA Partes e Patronos deverão acessar a plataforma TEAMS, através do link - o qual será anexado até a data da audiência O link constará de documento em pdf ou ato ordinatório A SER ANEXADO aos AUTOS ATÉ ANTES DA DATA DA AUDIÊNCIA. É possível o acesso por computadores ou celulares, havendo a necessidade de conexão de internet.
 
 Ao início do ato, partes e patronos deverão portar e apresentar, através de aproximação da câmera, documento legível de forma a possibilitar a identificação, na forma do § 2º do artigo 9º do Provimento CGJ 36/2020.
 
 Alerto a todos quanto à necessária observância da conduta e da vestimenta adequada à formalidade do ato.
 
 A eventual impossibilidade de comparecimento virtual de qualquer dos participantes deverá ser comunicada e justificada ao Juízo, nos autos, de forma objetiva, no prazo de atétrêsdias CORRIDOS antes do ato.
 
 As partes e patronos que acessarem por computador ou aparelho móvel, devem, antes da audiência, testar câmera e áudio do equipamento, posto que o funcionamento será necessário para o ato. 6) CANAL NO TELEGRAM: O II Juizado Especial Cível de Santa Cruz dispõe de um canal – NÃO INSTITUCIONAL– no aplicativo Telegram, um veículo para disseminação de informações sobre pautas e links de audiência.
 
 Aqueles que tiverem interesse no ingresso, basta acessar: https://t.me/IIJecSCruz.
 
 A utilização é facultativa e não vinculada aos feitos.
 
 Intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
 
 ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto
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                                            23/05/2025 15:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 13:43 Expedição de Certidão. 
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                                            23/05/2025 08:44 Expedição de Certidão. 
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                                            23/05/2025 08:44 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            22/05/2025 10:50 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            22/05/2025 10:50 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/05/2025 10:50 Audiência Conciliação designada para 01/07/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz. 
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                                            22/05/2025 10:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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