TJRJ - 0800178-79.2024.8.19.0256
1ª instância - Capital 2 Vara Inf Juv Ido
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 18:06
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 17:49
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 15ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0800178-79.2024.8.19.0256 Assunto: Educação Infantil - Pré-Escola / Educação Básica / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 2 VARA DA INF DA JUV E DO IDOSO Ação: 0800178-79.2024.8.19.0256 Protocolo: 3204/2025.00052357 APELANTE: SIGILOSO ADVOGADO: STEFANY BARRETO DE ALMEIDA OAB/RJ-248966 APELADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MAURO PEREIRA MARTINS -
28/01/2025 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
23/01/2025 13:46
Outras Decisões
-
17/01/2025 14:17
Conclusos para decisão
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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27/11/2024 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 2ª Vara da Infância, Juventude e Idoso 2ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital Praça Onze de Junho, 403, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20210-010 CERTIDÃO Processo: 0800178-79.2024.8.19.0256 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA : Em segredo de justiça e outros RÉU : MUNICIPIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outros Apelação (157611235) interposto(a) dentro do prazo legal.
Data da intimação: 11/11/2024 18:14:37 Data da ciência: - Prazo final para interposição do recurso: 12/12/2024 23:59:59 Data do recurso: 22/11/2024 14:29:54 O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024. -
22/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 2ª Vara da Infância, Juventude e Idoso 2ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital Praça Onze de Junho, 403, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20210-010 SENTENÇA Processo: 0800178-79.2024.8.19.0256 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: DAYLLANE DA SILVA RODRIGUES RÉU: MUNICIPIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela por N.
R.
D.
S.
D.
L. representado por sua genitora em face do Município do Rio de Janeiro para garantia do direito à educação do infante, que necessita de acompanhamento de Agente de Apoio a Educação Especial para atuar como profissional de apoio escolar (mediador) durante as aulas, conforme inicial.
Decisão de índice 117588649, deferindo a tutela de urgência.
Contestação apresentada pelo Município do Rio de Janeiro (índice 123885091), aduzindo preliminarmente ausência de interesse processual.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica (índice 125237182).
Manifestação do Ministério Público de índice 136462078, pela procedência do pedido autoral, em julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR.
O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese se amolda aos termos do artigo 355, I, do CPC.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, não merece acolhida.
O interesse de agir relaciona-se com a necessidade e a utilidade da providência jurisdicional solicitada.
O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
No mérito, como já se delineou na decisão que antecipou a tutela, o direito deduzido pela autora é legal, senão vejamos: A Constituição da República, no artigo 205 e seguintes, assegura a todos o direito à educação que deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, objetivando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho.
São asseguradas, dentre outras garantias, igualdade de condições para o acesso e permanência na escola (art. 206, I), atendimento educacional especializado as pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um (art. 208, III e V).
O Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 54, III), em consonância ao que dispõe a Constituição da República, dispõe que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
No mesmo sentido, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (n° 9.394/96) prevê, em seu art. 4°, I, que o dever do Estado com educação escolar pública será obrigatória e gratuita dos quatro aos dezessete anos de idade.
Já o art. 11, V, da referida lei, dispõe que os Municípios se incumbirão de oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental.
O Plano Nacional de Educação (PNE), instituído pela Lei 13.005/2014, incluiu, como meta até 2024, "universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidade ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recurso multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados".
A Lei Federal nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, dispõe em seu art. 3º, parágrafo único: “Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: (...) Parágrafo único.
Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado.” Note-se que não está o Judiciário a usurpar função pública ao compelir o Município agir, a partir do reconhecimento do direito deduzido, isto porque é dever do ente municipal implementar as políticas públicas de forma satisfatória, estando mesmo vinculado, de forma absoluta, quando se fala em implementação de direitos e garantias fundamentais, a exemplo da educação infantil, em creches e unidades de pré-escola públicas.
Na hipótese de não implementação de tais direitos e garantias constitucionais, por omissão ou mesmo por conduta comissiva do agente público, deve o Poder Judiciário se valer do Sistema de Freios e Contrapesos, existente não só para que os Poderes constituídos possam reprimir ações, uns dos outros, que denotem o intento de usurpação de competência constitucional, mas, sobretudo, de modo a coibir a omissão grave no exercício das competências atribuídas pela Carta Política a cada um dos Poderes.
Nesse diapasão, considerando todos os fundamentos constitucionais, legais e jurisprudenciais, e sem também olvidar da Doutrina da Proteção Integral e à Prioridade Absoluta garantida às crianças e aos adolescentes no art. 227, caput, da Constituição da República, impõe-se o acolhimento do pedido deduzido, confirmando, assim, a decisão que antecipou a tutela.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extinta essa fase do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, a fim de tornar definitivos os efeitos da decisão que antecipou a tutela.
Condeno o réu no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), na forma do art. 85 §8º, do CPC, ficando isento de custas processuais.
Condeno o réu no pagamento da taxa judiciária, conforme art. 111, inciso II do CTN, ENUNCIADO FETJ nº 42 e SÚMULA nº 145 do TJRJ.
Deixo de determinar a remessa ao egrégio Tribunal de Justiça, porquanto incide as regras de exceção previstas no artigo 496 do CPC.
Transitada em julgado, e observadas as formalidades, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz Substituto -
11/11/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 18:14
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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10/08/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 17:43
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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