TJRJ - 0800342-02.2023.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 2 Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MONICA PEREIRA SOARES DA CONCEICAO em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA em 25/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 01:49
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 21:17
Outras Decisões
-
26/02/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, 2º Andar, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0800342-02.2023.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA PEREIRA SOARES DA CONCEICAO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA Trata-se de ação de obrigação de fazer com requerimento de tutela de urgência, proposta por MONICA PEREIRA SOARES DA CONCEIÇÃO em face do MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual postula o fornecimento dos medicamentos (1) Mesacol mmx; (2) Probid; (3) AMITIZA 8 MCG e (4) Nifedipino 0.5%.
Afirma que é diagnosticado(a) com “CONSTIPAÇÃO CRÔNICA COM DOENÇA DIVERTICULAR E EM TRATAMENTO PARA FISSURA ANAL COM DOENÇA HEMORROIDAL EXTERNA COM TROMBOS DE REPETIÇÃO.
CID – K59.9//K60.2//I84.7”.
Decisão concedendo a tutela de urgência no index. 43618025, para determinar que os réus disponibilizem os medicamentos.
Informação do MUNICÍPIO no index. 45152829, no sentido de que os medicamentos não fazem parte do REMUME.
Contestação do Estado no index. 48418515.
Afirma que iMesacol MMX (Mesalazina) –é fornecido pela Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro (SES-RJ), no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF); Nifedipino 0,5% – 90g, NÃO se encontra padronizado no SUS na versão pomada, mas tão somente nas versões comprimido ou cápsula, bem como que a pomada requerida só pode ser obtida por manipulação, ou seja, não é passível de comercialização em farmácias/drogarias, não possuindo registro na ANVISA; Amitiza (Lubiprostona) – 8mcg e Probid (suplemento alimentar probiótico) NÃO se encontram padronizados; o SUS fornece tantos outros medicamentos/insumos pertencentes às mesmas classes terapêuticas.
Réplica da autora no index. 55946170.
As partes não requereram a produção de provas (index. 60087185 e 70371398).
Decisão deferindo o requerimento de sequestro de verbas públicas no index. 71101071, embargada pelo ESTADO no index. 73017494.
Manifestação da parte embargada no index. 85210454.
Novo requerimento de sequestro no index. 102990250.
Intimado sobre o requerimento, o ESTADO manifestou-se no index. 112736420, afirmando que se trata de medicamentos não incorporados.
Decisão deferindo o sequestro no index. 119998928.
Valores levantados pela parte autora em 18/06/2024, conforme index. 125679998 e 125679999.
Contas prestadas no index. 136078688.
Ausência de oposição do ESTADO no index. 149089716.
DECIDO. 1)Inicialmente, CHAMO O FEITO À ORDEM em razão da ausência de apreciação dos embargos de declaração do index 73017494.
DECIDO.
Recebo o recurso, eis que tempestivo, conforme o ato ordinatório do index 83926225.
No mérito, deixo de acolhê-lo, já que não há, na decisão atacada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o recurso apresentado pretende a modificação da decisão, não sendo esse o instrumento cabível.
Logo, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração. 2)DECRETO a revelia do MUNICÍPIO nos termos do art. 344 c/c 345, I, do CPC; 3)HOMOLOGO a prestação de contas de index. 136078688; 4)Após detida análise dos autos, REVOGO a tutela de urgência concedida no index. 43618025.
A demanda foi proposta após a fixação do Tema 106 do STJ, que estabeleceu, como requisitos para concessão de fármacos não incorporados, i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
O preenchimento do requisito do item “i” jamais foi demonstrado nos autos, sendo certo que a inicial e os requerimentos de sequestro foram instruídos com meros receituários.
Ressalte-se, ainda, a ausência de demonstração do preenchimento também do requisito “iii” quanto à pomada manipulada Nifedipino 0,5% – 90g.
Logo, REVOGO desde já a tutela. 5) Considerando-se que o processo deve caminhar para o seu fim, importante destacar, em atenção ao art. 10 do CPC, o conteúdo das recentes Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 do STF, aplicáveis de imediato e respectivamente transcritas abaixo: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”. “A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)”.
Para a concessão de medicamentos não incorporados, portanto, é necessária a observância das teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral: “1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS” [grifado].
Destaque-se, ainda, que, nos termos do item “4.3” do Tema 1234, “Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS” (grifado), e, ainda, que, conforme item “4.4”, “não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise” (grifado). 5.1) Ante o exposto acima, INTIME-SE A PARTE AUTORApara, querendo, juntar aos autos documentos.
Prazo: 30 dias. 5.2) Com a juntada de novos documentos pela parte autora, remetam-se imediatamente ao NAT para parecer técnico, solicitando-se que o i.
Núcleo emita parecer em observância aos entendimentos fixados nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral, inclusive quanto ao estabelecido no item “3.2” do Tema 1234: “Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec(se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tuquoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentosdefinido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor,tal como previsto na partefinal do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ”. 5.3) Com a juntada do parecer do NAT, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias e voltem conclusos para sentença. 5.4) Na hipótese de transcurso “in albis” do prazo concedido à autora para a juntada de documentos, desnecessária a remssa ao NAT.
Logo, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 13 de novembro de 2024.
THAIS MENDES TAVARES Juiz Titular -
13/11/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 21:12
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
13/11/2024 21:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/11/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA em 07/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MONICA PEREIRA SOARES DA CONCEICAO em 22/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 13:20
Juntada de carta
-
14/06/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 14:34
Expedição de Ofício.
-
12/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 22:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA em 24/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:13
Outras Decisões
-
01/04/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de MONICA PEREIRA SOARES DA CONCEICAO em 29/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA em 12/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 15:51
Juntada de carta
-
31/08/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:53
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 00:16
Decorrido prazo de Secretário em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:37
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Saúde - Rio de Janeiro em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2023 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2023 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 16:57
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 16:49
Juntada de carta
-
27/01/2023 19:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2023 17:35
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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