TJRJ - 0833254-41.2024.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:58
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0833254-41.2024.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO RENATO LOQUES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Analisando-se aquaestio, se verifica que busca o autor o reembolso de despesas efetuadas com o pagamento de anestesiologista e instrumentadora que participou de procedimento ao qual foi submetido.
Rejeito a preliminar de inadequação do valor da causa, haja vista que o fundamento trazido pela ré, relacionado à enriquecimento sem causa por meio de indenização por danos morais, se relaciona à matéria a ser analisada no mérito, razão pela qual prossigo a sua análise.
A relação contratual existente entre as partes não foi objeto de controvérsia e se encontra comprovada pela documentação juntada com a inicial.
Também restou comprovada a realização do procedimento ao qual foi o autor submetido, mediante documentos médicos de fls. 2 a 4 do ID 143228854.
Ademais, a partir da nota fiscal, recibo e seus respectivos comprovantes de pagamento às fls. 5 a 8 do ID 143228854, se observa o desembolso de R$ 3.100,00 com o serviço de médico anestesista e anestesiologista no procedimento médico.
Por fim, demonstrou-se a existência de requerimento administrativo de reembolso a partir das fls. 9 a 10 do ID 143228854, datado de 13 de fevereiro de 2024.
Conforme informado pelo autor, e confirmado pela ré em contestação, esta procedeu com reembolso parcial àquele, no valor total de R$ 2.203,35.
Afirma a Ré que o reembolso se deu a partir dos limites previstos em contrato.
Sendo assim, a ação gira em torno da questão da obrigatoriedade ou não, pela ré, do reembolso dos honorários do profissional contratado.
De pronto, é de se reconhecer que o contrato de que se cuida - plano de saúde - é submetido aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.656/98, já que envolve típica relação de consumo, entendimento este solidificado através da edição da súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
A respeito do tema discutido, a Resolução Normativa 566/2022, que revogou a Resolução Normativa 259/2011, da ANS, prevê, em seus arts. 4º e segs, a obrigação de reembolso, pela operadora do plano de saúde, das despesas efetuadas pelo usuário com atendimento médico, nos casos de indisponibilidade ou inexistência de prestador no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação, ou, ainda, de urgência.
Feitas tais considerações, observa-se que, notoriamente, os profissionais anestesiologistas não pertencem a quadro de credenciados dos planos de saúde e, nesse caso, não foi diferente.
A ré não comprovou ter a disponibilidade, em sua rede credenciada, dos profissionais supracitados na oportunidade em que a cirurgia ocorreu.
Conclui-se, então, que a autora se viu compelida a arcar com o pagamento de tais despesas, muito embora não tenha sido sua a escolha por profissionais não credenciados.
O que se conclui é que, pelas regras de experiência, se sabe que não integram a rede credenciada dos planos de saúde, e não tendo a ré comprovado que dispunha profissionais em sua rede, o reembolso se dá de forma integral, pelo que a Ré deve complementa-lo a partir do pagamento da quantia de R$ 896,65.
Ademais, a recusa da ré ao reembolso integral, pelas razões acima, se revela injusta e, configurada a abusividade, se vê que se impõe o reconhecimento de sua ocorrência, já que a recusa injustificada obrigou a autora a despender tempo considerável na tentativa infrutífera de recebimento de seu crédito, situação essa geradora de desgaste e transtorno que não se confundem com os aborrecimentos cotidianos.
Verificados os elementos do dever de indenizar, passa-se, então, à fixação doquantum,salientando que, na fixação da indenização, à falta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor e de seus pares.
Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento psíquico gerado.
Sopesando-se tais elementos, afigura-se justa a quantia de R$ 2.000,00, valor este que não se mostra ínfimo, ao mesmo tempo em proporciona alento e seu pagamento pode ser suportado pelo réu.
Embora a fixação de indenização em valor irrisório constitua verdadeiro estímulo à reiteração da conduta, o valor pretendido pela autora, de R$ 10.000,00, com todas as vênias devidas, se revela desproporcional em relação à pouca extensão do gravame sofrido.
Ante todo o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Paulo Renato Loques em face de Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas e condeno a ré: ( 1 ) ao reembolso dos honorários pagos pela autora ao anestesiologista e instrumentadora, no valor complementar de R$ 896,65, corrigindo-o a partir da data do desembolso e acrescendo-o de juros legais contados da data da citação; ( 2 ) ao pagamento, a título de indenização por dano moral, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida a partir da presente data e acrescida de juros legais a partir da data da citação.
A correção monetária será feita com base no IPCA.
Os juros serão calculados sobre a Selic com dedução do IPCA.
Fica a ré intimada a efetuar o pagamento no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado desta.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.I.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora (sem advogado constituído).
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, (sec)1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
26/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 19:39
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 01:00
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:20
Juntada de petição
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02/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 13:28
Juntada de petição
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24/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:02
em cooperação judiciária
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20/03/2025 14:32
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2025 11:58
Conclusos para decisão
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28/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:16
Publicado Citação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:16
Publicado Citação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Cite-se e/ou intime-se o réu para apresentar contestação (que deverá ficar, desde logo, liberada para consulta pela parte autora), no prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia, o que significa que serão presumidamente verdadeiras as alegações iniciais -
13/11/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 19:46
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 19:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2024 18:02
Outras Decisões
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11/09/2024 17:30
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 17:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2024 17:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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