TJRJ - 0803961-88.2024.8.19.0253
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 10:21
Baixa Definitiva
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16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0803961-88.2024.8.19.0253 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0803961-88.2024.8.19.0253 Protocolo: 8818/2025.00041221 RECTE: AMANDA DUARTE FERNANDES ADVOGADO: YANN ROMARIZ CASTELPOGGI SALIBA OAB/RJ-225046 ADVOGADO: ZILDO MARINHO JUNIOR OAB/RJ-160799 RECORRIDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 Relator: FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
13/05/2025 11:00
Não-Provimento
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12/05/2025 17:14
Conclusão
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06/05/2025 00:06
Publicação
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06/05/2025 00:05
Publicação
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29/04/2025 15:29
Inclusão em pauta
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29/04/2025 15:26
Retirada de pauta
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29/04/2025 15:25
Decisão
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16/04/2025 00:05
Publicação
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10/04/2025 11:23
Inclusão em pauta
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04/04/2025 05:04
Conclusão
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04/04/2025 05:01
Distribuição
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04/04/2025 05:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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