TJRJ - 0828497-43.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0828497-43.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBA VALERIA AZEREDO DUTRA RÉU: JOSE JUSTINO DOS SANTOS Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por Alba Valéria Azeredo Dutraem face de José Justino dos Santos, sob o argumento de que, após a venda de imóvel situado em Jaboatão dos Guararapes/PE ao réu, este deixou de providenciar a alteração da titularidade do serviço de energia elétrica, resultando na inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, em decorrência de dívida contraída após a alienação.
O réu apresentou contestação (ID nº 144385278), na qual, em sede preliminar, argui incompetência relativa, sustentando que o foro competente seria o de Jaboatão dos Guararapes/PE, local do imóvel e de seu domicílio.
Suscita ainda a necessidade de chamamento à lide da empresa Neoenergia (CELPE) e a prescrição do débito.
No mérito, defende a ausência de responsabilidade, sob o argumento de que sua obrigação se limitava à alteração da titularidade, não havendo nexo causal entre sua conduta e o alegado dano moral.
A autora apresentou réplica (ID nº 175247680), na qual impugna as preliminares, defende a manutenção da competência no foro de seu domicílio e pugna pela rejeição das teses defensivas. É o breve relato.
Decido. 1.
Da Incompetência Relativa: Rejeito.
Nos termos do artigo 53, III, “a”, do CPC, nas ações de reparação de dano decorrente de ato ilícito, é competente, a critério do autor, o foro de seu domicílio.
Trata-se de faculdade conferida à parte autora, razão pela qual não prospera a alegação de incompetência relativa suscitada pelo réu, sendo absolutamente válida a opção pelo foro de Niterói/RJ.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATO ILÍCITO.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
POSSIBILIDADE.
ART. 53, III, 'A' DO CPC. [...]” (TJERJ, AI nº 0027095-11.2021.8.19.0000, Rel.
Des.
Cláudio Brandão de Oliveira, 22ª Câmara Cível, julgado em 17/11/2021).
Logo, mantenho a competência deste Juízo. 2.
Da Necessidade de Chamamento à Lide da Concessionária: Também rejeito.
A responsabilidade discutida nestes autos decorre da relação obrigacional existente entre as partes, em virtude da compra e venda do imóvel, sendo obrigação do réu providenciar a alteração da titularidade dos contratos de serviços essenciais, como energia elétrica.
Eventual responsabilidade da concessionária por inscrição indevida deve ser discutida em ação própria, não se tratando de litisconsórcio necessário, nem de hipótese de chamamento ao processo (art. 130 do CPC). 3.
Da Prescrição: Rejeito.
A pretensão deduzida nos autos é de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito.
Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência da negativação, e não a data da inscrição.
Não consta dos autos elemento que comprove que a autora tenha tomado ciência da inscrição no exato momento de sua efetivação.
Ademais, não se discute dívida anterior à venda do imóvel, mas obrigações oriundas de conduta posterior do réu (ausência de alteração da titularidade do serviço).
Portanto, ausentes elementos que permitam o reconhecimento da prescrição neste momento. 4.
Dos Pontos Controvertidos: Delineada a controvérsia, fixo os seguintes pontos controvertidos: Se houve efetivamente descumprimento, por parte do réu, da obrigação de providenciar a alteração da titularidade do serviço de energia elétrica do imóvel alienado; Se existe nexo de causalidade entre a conduta atribuída ao réu e o dano moral alegado pela autora; A extensão do dano e o valor da indenização, caso seja reconhecida a responsabilidade. 5.
Da Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do artigo 373 do CPC, incumbe à autora provar o fato constitutivo de seu direito, especialmente quanto à efetiva negativação decorrente da conduta do réu e ao dano sofrido.
Compete ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como, por exemplo, eventual responsabilidade exclusiva de terceiros ou ausência de nexo causal.
Não vislumbro, por ora, elementos que justifiquem a redistribuição do ônus da prova. 6.
Da Prova Considerando que ambas as partes manifestaram-se no sentido de não haver outras provas a produzir além dos documentos já acostados, e estando a lide suficientemente instruída, declaro encerrada a fase instrutória.
Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.
NITERÓI, 22 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
22/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de ALBA VALERIA AZEREDO DUTRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSE JUSTINO DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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23/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/09/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 17:43
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 18:10
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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