TJRJ - 0964548-64.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:07
Baixa Definitiva
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26/06/2025 20:12
Documento
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03/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 13:21
Mero expediente
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28/05/2025 13:07
Conclusão
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28/05/2025 13:05
Documento
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16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0964548-64.2024.8.19.0001 Assunto: Atraso de vôo / Transporte Aéreo / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL IV JUI ESP CIV Ação: 0964548-64.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00042748 RECTE: LUISA LIMA DE CASTILHO RECTE: MARIA LUISA FERNANDES LIMA ADVOGADO: LUÍSA LIMA DE CASTILHO OAB/RJ-212376 RECORRIDO: FLYBONDI BRASIL LTDA ADVOGADO: NEIL MONTGOMERY OAB/SP-146468 Relator: DANIELA REETZ DE PAIVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e DAR-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos, condenada a ré a pagar a cada autor quatro mil reais de danos morais, para cada autor, acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária desta data, calculados conforme artigos 389 e 406 do Código Civil com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base no cálculo de débitos judiciais do TJRJ e juros de mora de 1% ao mês; b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado será o IPCA-IBGE quando incidir apenas correção monetária, a taxa SELIC deduzida do IPCA-IBGE quando incidir apenas juro de mora e a taxa SELIC quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora, nos termos do sucinto voto do Relator, que ora segue: Cuida-se de demanda em que se insurgem os autores, em síntese, contra o atraso no trecho de ida de passagem adquirida.
Sentença de improcedência que merece reforma.
Com efeito, irrelevante para o julgamento da demanda as questões envolvendo o trecho de volta, eis que a alteração de tal trecho decorreu de requerimento dos próprios autores e não será ora analisado.
Quanto ao trecho de ida, contudo, os documentos trazidos aos autos comprovam que as autoras somente tomaram conhecimento da alteração de cerca de oito horas na data de embarque no dia do embarque, tendo recebido o email de alteração por volta de duas horas da madrugada do dia de embarque.
O réu não trouxe aos autos provas que justificassem o motivo da referida alteração.
Não há, pois, afastamento do nexo causal da responsabilidade objetiva das rés.
Evidente aplicação do CDC, eis que a demanda visa apenas à indenização por danos morais, fato não apreciado nas Convenções Internacionais invocadas.
O valor de quatro mil reais para cada autor atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente diante da informação da alteração do voo apenas na madrugada do dia de embarque.
Não vislumbrada a má fé, contudo, da ré, que apenas exerceu seu direito de defesa.
Sem ônus sucumbenciais.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso restaram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). -
13/05/2025 19:11
Conclusão
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13/05/2025 11:00
Provimento em Parte
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08/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 10:00
Retirada de pauta
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29/04/2025 12:29
Inclusão em pauta
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16/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 12:21
Inclusão em pauta
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08/04/2025 10:04
Conclusão
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08/04/2025 10:01
Distribuição
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08/04/2025 10:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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