TJRJ - 0803103-21.2023.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 2 Vara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de ALESSANDRA PRATES DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV.
JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 CERTIDÃO Processo:0803103-21.2023.8.19.0050 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILIPE GONCALVES TAVARES DE OLIVEIRA RÉU: IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Certifico que os embargos declaratórios são tempestivos.
Certifico, nos termos da Portaria 01/2020 deste Juízo, que foi proferido o seguinte despacho ordinatório: Aos embargados.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 22 de agosto de 2025.
JULIANA DE CASTRO MONTEIRO BRACCINI -
22/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de ALESSANDRA PRATES DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV.
JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0803103-21.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILIPE GONCALVES TAVARES DE OLIVEIRA RÉU: IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por FILIPE GONÇALVES TAVARES DE OLIVEIRA, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL – IUDS.
Alega, em síntese, que prestou concurso público Rio de Janeiro, no cargo de mestre de lancha, com a inscrição nº 177705, destinado ao provimento de 800 (oitocentas) vagas nos cargos de provimento efetivo de Soldado BM e 3º Sargento BM do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Sustenta que algumas questões do certame se encontram com severas irregularidades que merecem reparos por parte do Poder Judiciário, eis que se encontram viciadas de erros grassos, inclusive violando dispositivo legal, sendo elas as questões de nº 39, 46, 50, 56, 58 e 60 da prova de Mestre de Lancha - tarde.
Acrescenta que não foi considerado apto a prosseguir no certame devido à cláusula de barreira imposta no item 9.1.4, sendo eliminado do certame pelo item 9.1.5, contudo a Lei nº 9.650/2022 de 13 de abril de 2022, acabou com a cláusula de barreira no Estado do Rio de Janeiro, sendo publicado OFÍCIO GDRA nº 030/005/2023 em 10 de maio de 2023, proferido pelo Deputado Rodrigo Amorim, solicitando que as demandadas retificassem o edital para enquadrar a legislação citada, permitindo que todos os aprovados pudessem continuar no certame, fato este que não se verifica no edital de convocação para o TAF publicado em 14 de junho de 2023, não se verifica o nome do autor no rol de convocados, sendo que o mesmo está aprovado na 1ª FASE, sendo impedido pela cláusula de barreira que não é válida no estado do Rio de Janeiro.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência, para determinar que os réus atribuam à nota do Autor a pontuação correspondente as questões de nº 39, 46, 50, 56, 58 e 60 da prova de Mestre de Lancha - tarde, ora contestada através da presente e, por conseguinte, seja assegurada a sua participação nas demais etapas do certame.
Ao final, busca o julgamento de procedência dos pedidos, para confirmação dos efeitos da tutela, anulando-se as questões n°. 10, 12, 33, 35, 38, 39, 43, 46, 50, 51, 55, 56, 57, 59 e 60 da prova de Mestre de Lancha – tarde, bem como seja determinada a incorporação da pontuação correspondente a esta, em definitivo, à nota final do Autor, assegurando-lhe todos os seus direitos em condições de igualdade com os demais aprovados e classificados no certame, podendo participar das demais etapas em igualdade de condições com os demais candidatos e, em caso de aprovação, seja assegurada sua convocação e posse no cargo pretendido.
A inicial (id. 78595485) veio instruída com os documentos de ids. 78595494 a 78599385.
Decisão no id. 84968282 defere em parte a tutela de urgência, para prosseguimento do autor nas demais etapas do certame.
Decisão no id. 85032372 defere a gratuidade de justiça.
Citado, o primeiro réu apresentou contestação no id. 92927807, instruída com os documentos de ids. 92927814 a 92927824.
Inicialmente, informa que o autor foi convocado para a etapa seguinte do concurso (teste de aptidão física – TAF) no dia 12/11/2023.
No mérito, aduz, em resumo, que nos termos dos subitens 9.1.4 e 9.1.5 do edital, apenas foram convocados para a realização do Teste de Aptidão Física (2ª fase) os candidatos classificados em até 3 (três) vezes o número de vagas para cada concorrência, sendo os demais eliminados do concurso.
Neste sentido, registra-se que foram disponibilizadas 150 vagas para o cargo de Mestre de Lancha, o que significa que somente os 450 primeiros colocados serão instados a participar da segunda fase do certame.
O Autor atingiu a nota mínima na prova de conhecimentos com a nota de 38 (trinta e oito) pontos, mas não ficou dentro do número de vagas para ser convocado ao TAF, razão de ter sido eliminado pelo item 9.1.5 do Edital.
Acrescenta que em eventuais anulações de questão, o candidato não necessariamente estaria dentro do número de aprovados para participação do teste de aptidão física, visto que existem outros 369 (trezentos e sessenta e nove) candidatos na frente do Autor com pontuação igual e maior, que seria convocado antes.
Desta forma, tal anulação não assegura o Autor a com pontuação suficiente para participar da próxima fase do concurso público, visto que os candidatos que estão frente do autor também se beneficiariam das anulações, ou seja, o autor precisaria de no mínimo 4 (quatro) anulações para ficar à frente dos outros candidatos, que não é o caso.
Alega que o Autor no momento em que se inscreveu para participar do concurso em questão, concordou com os termos e critérios estipulados em Edital, não cabendo ao Poder Judiciário, em regra, revisar conteúdo das questões aplicadas em concurso público.
Ao final, requer o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Contestação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO no id. 93735509, com documentos de ids.93735510 a 93735513.
No mérito, em síntese, aduz que o autor não comprovou ter obtido pontuação suficiente para se classificar dentro do número de convocados para o Teste de Aptidão Física (TAF), sendo que a eventual anulação das questões pretendidas não necessariamente o classificaria entre os 450 primeiros colocados.
Afirma que especialidade de Mestre de Lancha (Marítimo), pela qual concorre o(a) autor(a), se inscreveram 8.878 candidatos para o preenchimento de 150 vagas, o que dá a dimensão do efeito multiplicador que poderá advir de decisões provisórias, de natureza precária.
Defende que é vedado ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, cuja manifestação é expressa pelo juízo discricionário do Administrador Público.
Inclusive o c.
STF, quando do julgamento do RE 632853/CE, com repercussão geral, reafirmou o entendimento acerca da inviabilidade do controle judicial do critério utilizado pela Banca Examinadora, salvo nos casos de flagrante e evidente ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que – diga-se de passagem - não se observa no presente caso.
Assim, busca o julgamento de improcedência da pretensão autoral.
Decisão monocrática no id. 94593204, proferida pela Sexta Câmara de Direito Público, atribui efeito suspensivo ao recurso, para suspender a eficácia da decisão que deferiu parcialmente os efeitos da tutela.
Réplica no id. 96740595.
No id. 112607637 Decisão proferida pela Sexta Câmara de Direito Público em sede de agravo de instrumento, a qual deu provimento ao recurso, para reformar a decisão que deferiu parcialmente os efeitos da tutela.
Trânsito em julgado do agravo de instrumento no id. 128681562.
No id. 130494005 o autor informa que não pretende produzir novas provas.
No id. 128888014 o Estado-réu informa que não há mais provas a produzir.
No id. 150705732 certificado que o primeiro réu não se manifestou em provas.
Parecer de mérito do Ministério Público no id. 161930304, pela improcedência do pedido. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
Após detida análise dos autos, o pleito autoral deve ser julgado improcedente.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal, através do Tema n. 485 da repercussão geral, estabeleceu que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça trilha o mesmo caminho, pacificando que “é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar questões de prova, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital do certame”. (Precedentes: AgInt no RMS n. 36.643/GO, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/9/2017; AgInt no AREsp n. 237.069/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/3/2017; RMS n. 54.936/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/10/2017; AgInt no RE nos EDcl no RMS n. 50.081/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 21/2/2017; RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/11/2016;AgInt no RMS n. 62.272/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe 7/10/2020).
Pela relevância: “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SISTEMA DE COTAS.
CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA.
LEGALIDADE.
NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS.
PREVISÃO NO EDITAL.
NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração e ao Secretário da Fazenda Pública, ambos do Estado da Bahia, consistente na exclusão da parte do concurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal / Tecnologia da Informação, regido pelo Edital SAEB/01/2019. 2.
O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições do edital como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique submissão alguma às exigências de ordem meramente positivistas. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016). 5.
Agravo interno a que se nega provimento”.
Desta feita, somente é possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável.
In casu, a parte autora prestou concurso público para o cargo de Mestre de Lancha e visa à anulação das questões 10, 12, 33, 35, 38, 39, 43, 46, 50, 51, 55, 56, 57, 59 e 60 da prova de Mestre de Lancha – tarde, ao argumento de que as questões apresentavam gabarito incorreto, inclusive, com mais de uma resposta correta.
Contudo, não há prova hábil da ilegalidade ou abusividade do edital ou até mesmo arbitrariedade do examinador, ao contrário.
O Instituto Universal de Desenvolvimento Social – IUDS, primeiro réu, justificou as razões das opções lançadas no gabarito oficial, conforme se verifica nas respostas aos recursos interpostos pelo autor (ids. 78599377, 78599370, 78599371, 78599373, 78599374 e 78599375), esclarecendo que todas as questões estavam em conformidade com o conteúdo programático previsto no edital e que cada uma delas apresentava apenas uma alternativa correta, elaborada e fundamentada de acordo com os critérios técnicos estabelecidos.
Nesse contexto, divergências de interpretação entre o candidato e a banca examinadora não configuram, por si só, ilegalidades, não sendo suficientes para justificar a revisão judicial dos critérios utilizados pela comissão avaliadora.
Ademais, como bem pontuado pelo Ministério Público, “as questões impugnadas na petição inicial possuem conteúdo que desborda do conhecimento notório, não sendo o conhecimento técnico-jurídico suficiente para afirmar que inexiste vinculação com o edital e não há outras provas dotadas de tecnicismo e conhecimento científico capaz de demonstrar o direito alegado pela parte autora”.
Nessa toada, vale frisar que instado a se manifestar em provas, o autor informou que não possuía outras provas a produzir (id. 130494005).
Outrossim, os documentos apresentados no processo não demonstram a aprovação do autor dentro do número de vagas indicadas no edital, tampouco sua classificação segundo o balizador fixado no certame para a realização da etapa seguinte, ou mesmo, a ocorrência de preterição da ordem de convocação do concurso.
De se ver, portanto, que inexiste violação ao conteúdo programático do edital, e, por esse motivo, não se configurou exceção à regra de que não pode o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados. À colação: 0090499-56.2022.8.19.0001 – APELAÇÃO.
Des(a).
CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA - Julgamento: 30/01/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CARGO INSPETOR.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE DUAS QUESTÕES, AS DE NÚMERO 64 E 85 QUE ESTARIA COM MAIS DE UMA OPÇÃO DE MARCAÇÃO CORRETA, O QUE É VEDADO PELO EDITAL.
SENTENÇA QUE JULGOU A LIDE IMPROCEDENTE.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
CONTROLE JUDICIAL DE CRITÉRIOS ADOTADOS POR BANCA EXAMINADORA QUE DEVE SER FEITO DE FORMA EXCEPCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE CONTROLE JUDICIAL, NO CASO EM EXAME, DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS DIRECIONAM-SE AO JULGADOR, QUE AS AVALIARÁ CONFORME SEU CONVENCIMENTO.
PRECEDENTES NOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Data de Julgamento: 30/01/2025 - Data de Publicação: 06/02/2025”. “0803448-15.2022.8.19.0052 - APELAÇÃO - Des(a).
JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 01/08/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL).
Concurso Público para Investigador de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
Pretensão de anulação de questões.
Sentença de improcedência.
Critérios para aprovação em concurso público que configuram mérito administrativo.
Análise pelo Poder Judiciário que se limita ao aspecto da legalidade.
Impossibilidade de o Judiciário substituir banca examinadora.
Entendimento do STF, no RE 632853/CE, submetido à sistemática de repercussão geral, Tema nº 485 do STF: Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Ausência de ilegalidade.
Precedentes deste TJRJ.
Manutenção da sentença.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação anulatória de ato administrativo.
Concurso público para provimento de cargos vagos da classe inicial da carreira de Investigador Policial de 3ª Classe, da Secretaria de Estado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
Pretensão de anulação de questões do certame.
Matéria concernente ao mérito administrativo.
Tratando-se de concurso público, a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do certame, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. À Administração Pública compete avaliar eventual ilegalidade quanto à elaboração de provas do concurso e quanto às questões do certame.
Indeferimento da tutela de urgência que se mantém.
Recurso a que se nega provimento.” (0080988-37.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 01/03/2023 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL)”.
Por fim, quando à alegação de que os réus violaram o disposto na Lei n. 9.650/2022, que trata da cláusula de barreira em certames realizados no Estado do Rio de Janeiro, melhor sorte não assiste ao autor, tendo em conta que não se pode olvidar que a aplicação da cláusula de barreira, a qual estabelece critérios objetivos para restringir o avanço às etapas subsequentes do concurso apenas aos candidatos com melhor desempenho nas fases iniciais, já teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 635.739/AL (Tema 376), de repercussão geral, quando firmou a seguinte tese: “É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame”.
O C. Órgão Especial deste Tribunal já se manifestou sobre a matéria, nesse sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
LXI CONCURSO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO SEM ESPECIALIDADE - 1ª REGIÃO.
CANDIDATA OBJETIVANDO SEJA APLICADO O DISPOSTO NA LEI ESTADUAL Nº 9.650/22, PARA AFASTAR A CLÁUSULA DE BARREIRA E PROSSEGUIR NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME, COM A CORREÇÃO DE SUA PROVA DISCURSIVA. (...) 3.
CLÁUSULA DE BARREIRA - Defende a Impetrante haver conflito entre o disposto no edital e a Lei Estadual nº 9.650/2022, aduzindo que os candidatos não classificados dentro do quantitativo de vagas disponibilizadas no certame não poderiam ser considerados eliminados. 3.1.
Legislação referida que dispõe sobre nomeação e posse dos candidatos aprovados em concurso público no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, fora do número de vagas oferecidas, mas dentro do prazo de validade do certame - situação bem distinta daquela narrada neste mandamus. 3.2.
A limitação estabelecida no edital, denominada cláusula de barreira, já teve a sua legalidade reconhecida pelo c.
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 376, que fixou a seguinte tese: "É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame." 4.
Ausência de demonstração de violação a direito líquido e certo.
Precedentes. 5.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
PREJUDICADO O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO.” (Mandado de Segurança nº 0060520- 52.2022.8.19.0000, Relator: Desembargador Werson Franco Pereira Rêgo, Data de Julgamento: 14/08/2023, OE - Secretaria do Tribunal Pleno e Órgão Especial)”.
Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, dê-se baixa e arquive-se.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 6 de maio de 2025.
MAYANE DE CASTRO ECCARD Juíza Titular -
20/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:58
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ALESSANDRA PRATES DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:18
Juntada de petição
-
02/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de ALESSANDRA PRATES DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 05:18
Outras Decisões
-
09/01/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
-
05/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 12:33
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
19/12/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 12:32
Juntada de petição
-
06/11/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:49
Juntada de petição
-
30/10/2023 15:02
Outras Decisões
-
30/10/2023 14:52
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2023 14:51
Expedição de Carta precatória.
-
30/10/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/10/2023 13:50
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 15:36
Distribuído por sorteio
-
21/09/2023 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809740-80.2024.8.19.0202
Iracema da Rocha Trindade
Tim Celular S.A.
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2024 16:34
Processo nº 0803322-97.2024.8.19.0050
Gilmar Pereira Teixeira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Thayna Sales Pedra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2024 12:04
Processo nº 0830437-04.2024.8.19.0209
Vimolbras Vidros e Molduras do Brasil Lt...
Ilha Pura Empreendimentos Imobiliarios S...
Advogado: Mauricio Terciotti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2024 15:05
Processo nº 0806802-90.2025.8.19.0004
Joyce da Silva Ferreira
Municipio de Niteroi
Advogado: Juliana da Silva Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 15:29
Processo nº 0822659-60.2024.8.19.0054
Andre de Oliveira Franca
Sky Servicos de Banda Larga LTDA.
Advogado: Delano Paulino Lima Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/09/2024 16:11