TJRJ - 0815593-43.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0815593-43.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO LUCIO DA SILVA RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Defiro a gratuidade de justiça.
A parte autora alega desconhecer o desconto a título de " Contribuição SINDICATO/COBAP5 " e pede a suspensão dos descontos no valor de R$ 52,53 em seu contracheque.
O pedido de tutela de urgência deve ser analisado à luz do artigo 300, CPC, verificando-se a presença dos elementos autorizadores da medida excepcional.
No caso em tela presente o risco de dano a justificar a tutela de urgência, porque a manutenção dos descontos não reconhecidos pode ser prejudicial à subsistência do autor.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos a título de Contribuição SINDICATO/COBAP no valor de R$ 52,53.
Oficie-se ao órgão pagador para suspensão dos descontos, utilizando-se a presente decisão como ofício.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
21/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:27
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIO LUCIO DA SILVA - CPF: *20.***.*00-68 (AUTOR).
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17/04/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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23/01/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 17:50
Conclusos para despacho
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09/01/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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