TJRJ - 0815617-71.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 15:58
Baixa Definitiva
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10/09/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 15:58
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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09/09/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 09:24
Recebidos os autos
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09/09/2025 09:24
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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09/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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09/07/2025 13:11
Juntada de petição
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09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 21:12
Juntada de Petição de contra-razões
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24/06/2025 00:46
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
1 - O recurso interposto é tempestivo, e DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2 - Recebo Recurso no efeito devolutivo.
Intime-se o recorrido para que apresente as contrarrazões no prazo legal. 3- Estando o recorrido assistido por advogado, com ou sem as contrarrazões, o que o cartório certificará, encaminhem-se os autos ao Egrégio Conselho Recursal, com as nossas homenagens. 4- Caso o recorrido não esteja patrocinado por advogado ou assistido pela Defensoria Pública, será aberta vista ao Dativo, devendo tal menção constar da etiqueta por ocasião da devolução ao cartório , que diligenciará pelo seu cumprimento. 5- Intimem-se as partes. -
18/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/06/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de RENATA DE JESUS DOS SANTOS VIANA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:19
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Ao Recorrente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, cópia da CTPS, comprovante de ganhos e rendimentos atualizado, extratos bancários completos e atualizados da conta corrente que conste o nome da recorrentedos últimos 03 meses, a fim de que o juízo analise o pedido de gratuidade de justiça ora formulado pela parte autora, caso não o faça, proceda ao recolhimento de custas em igual prazo, sob pena de deserção. -
06/06/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de RENATA DE JESUS DOS SANTOS VIANA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024 e, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de sua fluência será a data do evento danoso; em sendo a responsabilidade contratual, a fluência dos juros se dará a partir da citação, tal qual a correção monetária, em qualquer caso.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
20/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/05/2025 22:48
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 22:48
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 22:48
Juntada de Projeto de sentença
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19/05/2025 22:48
Recebidos os autos
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19/05/2025 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RITA DE CASSIA RODRIGUES DOS SANTOS GARCIA
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16/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 00:21
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:21
Recebidos os autos
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29/04/2025 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RITA DE CASSIA RODRIGUES DOS SANTOS GARCIA
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29/04/2025 11:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/04/2025 11:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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29/04/2025 11:18
Juntada de Ata da Audiência
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28/04/2025 13:14
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:58
Juntada de petição
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21/03/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 16:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/04/2025 11:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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21/03/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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