TJRJ - 0808777-32.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
10/09/2025 02:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
03/09/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:14
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
22/08/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
21/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2025 15:25
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0808777-32.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY ARAUJO ALMEIDA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A 1) ID 217440549: ANOTE-SE o nome da advogada, tendo em vista o substabelecimento sem reservas. 2) Cuida-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora requer que a ré se abstenha de cobrar os valores contestados, suspenda a exigibilidade dos débitos e se abstenha de suspender o serviço de fornecimento de água, ao argumento de que está recebendo faturas com valores exorbitantes.
Em seguida, formulou pedido de restabelecimento do serviço(ID 192071856), o qual foi indeferido pelo juízo no ID 197400689.
A parte autora apresentou pedido de reconsideração no ID 201508922.
Compulsando os autos, verifico que o pedido antecipatório formulado deve ser deferido, uma vez que presentes os requisitos legais para tanto (artigo 300 do CPC).
Faz-se presente a plausibilidade da tese jurídica sustentada pela parte Autora, eis que não há como, em sede de cognição sumária, saber-se acerca da licitude e /ou exatidão da cobrança efetuada pela ré, também, não é razoável exigir-se da parte autora que assuma um pagamento de considerável valor, sob o signo da dúvida.
A primeira fatura contestada é a de janeiro de 2025 no valor de R$ 968,70, cuja cobrança exorbitante vem sendo efetuada nas faturas subsequentes.
A média anterior da autora relativo aos últimos seis meses é de R$ 584,25 (agosto a dezembro de 2024).
As faturas contestadas são as dos meses de janeiro a março de 2025, de modo que o depósito caução deveria ser de R$ 584,25 por cada fatura impugnada.
A autora somente efetuou o depósito de R$ 1.181,93 (ID 198665736), assim, a presente tutela deve ficar condicionada ao depósito da diferença de R$ 570,82.
Do mesmo modo se afigura evidente o periculum in mora diante da essencialidade do serviço.
Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que, se acaso vencedora ao final, a ré terá resguardado o direito de se ressarcir dos valores devidos pela via adequada.
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré RESTABELEÇA o serviço de fornecimento de água e se abstenha de efetuar sua suspensão em razão do débito impugnado nos autos, e de efetuar cobranças à autora.
Prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada, por ora, ao patamar de R$ 10.000,00.
CONDICIONO o cumprimento da presente ao depósito judicial de R$570,82.
Eventual cobrança de conta no curso do feito que também seja impugnada, a autora deverá caucionar o valor da média correspondente (R$ 584,25).
Com o depósito, INTIME-SE a ré por OJA. 3) Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum, com elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, INVERTO o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 373 do CPC, em desfavor do fornecedor de serviços.
Digam as partes em provas, justificadamente.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
Prazo: 10 dias.
Transcorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 17 de agosto de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
18/08/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 22:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
19/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0808777-32.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY ARAUJO ALMEIDA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A 1) Defiro JG. 2) Recebo a emenda à inicial (IDs 188876111 e 192071856). 3) É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, cite-se a parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Cite-se e intimem-se. 4) É sabido que o fornecimento de água/tratamento de esgotonão é um serviço gratuito, devendo arcar a parte autora com o depósito dos valores referentes às faturas vencidas, bem como as vincendas.
Assim, para fins de análise do pedido de tutela de urgência formulado, venha a identificação das faturas não pagas e o depósito, a título de caução, dos valores referentes, utilizando-se a média dos 6 meses anteriores não impugnados.
Com a comprovação do depósito da(s) referida(s) fatura(s) (bem como a comprovação dos valores utilizados para o cálculo), voltem imediatamente conclusos.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
15/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSEMARY ARAUJO ALMEIDA - CPF: *66.***.*23-72 (AUTOR).
-
14/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804039-86.2025.8.19.0014
Maria Jose da Silva Maciel
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2025 13:06
Processo nº 0804893-89.2025.8.19.0205
Thamiris Oliveira da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Luis Claudio Oliveira dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2025 10:55
Processo nº 0803936-64.2025.8.19.0213
Renan Nunes Lima
Getnet Adquirencia e Servicos para Meios...
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2025 22:55
Processo nº 0803841-84.2025.8.19.0067
Elizeu Ferreira Junior
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Natalia Fonseca de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2025 17:36
Processo nº 0838660-85.2024.8.19.0001
Maria de Lurdes Concas
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Cinthia Tavares de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2025 12:44