TJRJ - 0807441-06.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:31
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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21/07/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de JOAO PAULO CREPPI DE LYRA em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0807441-06.2024.8.19.0211 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX RÉU: LUCILENE RIBEIRO DE ASSUNCAO OLIVEIRA Tendo as partes transigido conforme documento do index 156348360, HOMOLOGOa transação concluída entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais e honorários advocatícios conforme acordado, ficando as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (artigo 90, § 3º, CPC).
Revogo a medida liminar concedida na decisão do index 136497132.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
21/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:27
Homologada a Transação
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25/04/2025 22:37
Conclusos ao Juiz
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17/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 01:23
Decorrido prazo de LUCILENE RIBEIRO DE ASSUNCAO OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:55
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:25
Expedição de Mandado.
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05/10/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:56
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2024 10:11
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 10:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/06/2024 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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