TJRJ - 0808655-24.2024.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0808655-24.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA MARTINS DE AZEVEDO DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JESSICA MARTINS DE AZEVEDO DE SOUZA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., na qual a autora alega, em síntese, ter sido surpreendida com faturas (de outubro e novembro) cujos valores divergem do seu consumo habitual.
A parte autora informa que seu consumo médio de energia elétrica é de 266 KWh, mas no mês de outubro recebeu uma fatura no valor de R$ 470,22, referente a um consumo de 391 KWh.
Após reclamação à ré, foi realizado o refaturamento da conta para o valor de R$ 363,85.
No entanto, a fatura do mês subsequente (novembro), no valor de R$ 378,82, também apresentou divergência em relação ao consumo habitual.
Diante disso, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica em sua residência e de promover a inscrição de seu CPF nos cadastros de inadimplentes.
Ao final, pleiteia a declaração de inexistência dos débitos questionados; bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Id. 160788307– Decisão que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça.
Id. 166813691– Contestação apresentada pela ré.
Id. 170337167– Depósito judicial do valor incontroverso referente às faturas discutidas.
Id. 170590008– Decisão que indeferiu o pedido liminar.
Id. 172359160– Manifestação da ré informando desinteresse na produção de novas provas.
RELATADOS.
DECIDO.
O feito desafia julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria unicamente de direito, sendo prescindível a produção de outros meios de prova em direito admitidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor e o réu no conceito de fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Veja-se que a responsabilidade pelo fato de serviço está regulada no art. 14 do CDC, respondendo o fornecedor de serviços independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas.
Outrossim, dispõe o art. 22, caput, do CDC, que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quantos aos essenciais (caso do fornecimento de água), contínuos.
Por sua vez, o parágrafo único do dispositivo supracitado estabelece que, em caso de descumprimento, total ou parcial, às obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados.
Fixadas tais premissas, tenho que, no mérito, razão não assiste à parte autora.
Em análise aos documentos acostados aos autos, especialmente os históricos de consumo verifica-se que não houve variação brusca ou desproporcional de consumo que ampare a alegação de cobrança abusiva.
Demais disso, ao analisar o gráfico/histórico de consumo da aba 3, observa-se que seu padrão de consumo tende a aumentar no período entre outubro e abril, e a diminuir entre junho e agosto.
Desta feita, não há plausibilidade nas alegações autorais.
Em prosseguimento, nada foi requerido em provas.
Destaca-se que, conquanto se trate de relação de consumo, tal premissa não elide a parte autora do dever de apresentar, ainda que minimamente, elementos probatórios que confiram verossimilhança às suas alegações.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL e, via de consequência, extingo o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a JG concedida.
Lavre-se mandado de pagamento em favor da parte ré, referente à parcela incontroversa depositada nos autos.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
Intimem-se.
ARARUAMA, 13 de maio de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
14/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:14
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
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18/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 06:05
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2025 12:25
Conclusos para decisão
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05/02/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JESSICA MARTINS DE AZEVEDO DE SOUZA - CPF: *27.***.*88-03 (AUTOR).
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06/12/2024 11:19
Conclusos para decisão
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06/12/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JESSICA MARTINS DE AZEVEDO DE SOUZA - CPF: *27.***.*88-03 (AUTOR).
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05/12/2024 09:33
Conclusos para decisão
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05/12/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:26
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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