TJRJ - 0803046-34.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/07/2025 23:59.
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16/07/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0803046-34.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA VIANA MONTEIRO ROCHA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A 1) Defiro a gratuidade de justiça à autora. 2) Considerando que a autora manifestou expressamente o seu desinteresse na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação. 3) A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pela autora, verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que sejam abusivas as cláusulas contratuais relativas a taxas de juros e demais encargos estipulados no contrato bancário concluído entre as partes.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pela demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADArequerida. 4) Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
06/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 16:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA VIANA MONTEIRO ROCHA - CPF: *03.***.*28-32 (AUTOR).
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06/06/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0803046-34.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA VIANA MONTEIRO ROCHA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A 1) Comprove a parte autora a alegada insuficiência de recursos necessária à concessão do benefício da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, dos seguintes documentos: (a) comprovantes de renda mensal dos últimos 3 (três) meses; (b) cópia da mais recente anotação constante da Carteira de Trabalho e Previdência Social, se for o caso; (c) cópia da última declaração do Imposto de Renda entregue à Receita Federal do Brasil ou do comprovante de isenção de sua entrega; (d) extratos de conta bancária e faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses (artigo 99, § 2º, CPC e enunciado nº 39 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ). 2) Após, venham os autos conclusos para apreciação da gratuidade e liminar requeridas.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
15/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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