TJRJ - 0816071-98.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:52
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0816071-98.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA DE JESUS NASCIMENTO RÉU: BANCO BMG S/A TEREZINHA DE JESUS NASCIMENTOmove Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais, Repetição do Indébito e pedido de tutela de urgência em face de BANCO BMG S.A.aduzindo em resumo que contratou empréstimo consignado, porém foi atrelado na modalidade cartão de crédito consignado; que houve vício no consentimento; que não logrou êxito nas tratativas pela via extrajudicial junto ao réu.
Dessa forma, requer a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário.
No mérito, pela declaração de inexistência da relação jurídica, com a consequente condenação do réu na devolução da quantia paga em excesso, na forma dobrada, bem como em indenização a título de danos morais.
Subsidiariamente, pela conversão do empréstimo para a modalidade consignada.
Inicial e documentos nos ids. 145301855/ 145301866.
Decisão inicial no id. 146557519 deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação e documentos no id. 151709790.
Preliminarmente, alega a decadência e a prescrição.
No mérito, pela improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 172055076.
Petição das partes nos ids. 194638491 e 194808920 pelo julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Afasto a preliminar de decadência uma vez que o contrato de cartão de crédito é modalidade de negócio jurídico que possui prestação mensal e, quando há o pagamento do valor mínimo da fatura, o cliente entra no sistema rotativo de crédito, renovando-se a cada mês.
A questão é de fato e de direito, restando aqueles devidamente demonstrados nos autos, sendo desnecessário o prosseguimento da fase probatória, pelo que inicio o julgamento da lide.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, que traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e a defesa do consumidor em razão de sua vulnerabilidade.
Cinge-se a controvérsia acerca da modalidade de empréstimo celebrado entre as partes, dos danos narrados na inicial e da responsabilidade da ré em repará-los.
O CDC adotou a teoria da responsabilidade objetiva baseada no risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
In casu, embora afirme a autora que não desejava tal modalidade de contratação, a documentação carreada pelo réu demonstra a adesão e utilização do plástico para saques complementares (ids. 151709794/151709798), carreando linkde áudio em que a preposta do réu esclarece a modalidade de contratação e a anuência da parte autora (id. 151709800), o que denota a plena ciência da forma contratada.
Outrossim, conferida a oportunidade de postular pela produção de outras provas, a parte autora manifestou desinteresse.
Logo, não há elementos suficientes para o acolhimento da pretensão autoral, eis que não restou ratificado pela parte autora a ocorrência dos fatos constitutivos de seu direito e, muito menos, a existência do nexo de causalidade entre a atuação da parte ré e o prejuízo supostamente experimentado por aquela.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantida a gratuidade de justiça.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
VOLTA REDONDA, 13 de agosto de 2025.
ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular -
15/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:23
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 CERTIDÃO Processo: 0816071-98.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA DE JESUS NASCIMENTO RÉU: BANCO BMG S/A Certifico que promovo a intimação das partes para especificarem provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, e quesitos, se requerida prova pericial, na forma do art. 255, XI, da CNCGJ.
VOLTA REDONDA, 14 de maio de 2025.
FABIANE CARVALHO VARELA -
14/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 23:50
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 00:10
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS NASCIMENTO em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/09/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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